Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS KAOMA GOMES BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, destacando a apreensão de pequena quantidade de droga 25 pedras de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 4 g, além de R$ 91,00 e um aparelho celular sem outros elementos de traficância estruturada (sem arma, balança de precisão, caderno de contabilidade ou vultosa quantia), e aponta condições pessoais favoráveis registradas em audiência de custódia (autônomo, casado, sem filhos e sem antecedentes). Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
"Em análise dos autos, ainda que o impetrante alegue a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, devido à ausência de periculum libertatis, percebe-se a presença de tais requisitos, notadamente porque a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente resta devidamente fundamentada. A propósito, aqui, transcrevo trecho do ato decisório:
Decisão datada de 21/04/2026 - fls. 40/45 dos autos nº 0203337-57.2026.8.06.0293. " Do Fumus Comissi Delicti A materialidade delitiva da conduta imputada a LUCAS KAOMA GOMES BARROS encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente nº 124-39/2026, o qual confirmou que o material apreendido com o autuado apresentava resultado positivo para a presença de alcaloide característico da cocaína, especificamente na forma de "crack". A substância, pesando aproximadamente 4,00 gramas e fracionada em 25 pedras prontas para o repasse, é de uso proscrito em território nacional e possui alto potencial de dependência física e psíquica. A existência da prova da materialidade, aliada ao Auto de Apresentação e Apreensão, preenche o requisito do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal no tocante à demonstração da ocorrência do crime de tráfico de drogas. No que concerne aos indícios de autoria, estes emergem de forma robusta e convergente a partir das declarações colhidas perante a autoridade policial. Os depoimentos harmônicos dos condutores narram com precisão a dinâmica da abordagem realizada na Rua Lírio do Vale, altura do numeral 82, no bairro Planalto Benjamin. Segundo os agentes públicos, a incursão foi motivada pela atitude suspeita do autuado que, ao avistar a viatura do RAIO, tentou ocultar objetos atrás do corpo, enquanto seu interlocutor logrou fuga. A localização do entorpecente fracionado diretamente no bolso do flagranteado, associada à apreensão de R$ 91,00 (noventa e um reais) em cédulas de pequeno valor (notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 5,00 e R$ 2,00), reforça a tese de mercancia ilícita. Importante destacar que os depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos a sustentar a custódia cautelar quando não confrontados por provas em sentido contrário. No caso em tela, a narrativa policial é coerente e está em consonância com as circunstâncias fáticas da apreensão. Ademais, as circunstâncias da prisão indicam, em juízo de cognição sumária, que a destinação da droga era o comércio. A natureza da substância (crack), a forma de acondicionamento individualizado e o local da abordagem descrito como ponto conhecido pela comercialização de drogas são vetores que afastam, ao menos para fins de homologação do flagrante, a tese de posse para uso exclusivo, uma vez que o tráfico é crime de ação múltipla que se perfaz com o simples "trazer consigo" ou "guardar" entorpecente para entrega a consumo alheio. Nesse diapasão, verifica-se a presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência de crime e em indícios suficientes de autoria, sendo inviável acolher, neste momento processual, a tese defensiva de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, ante a gravidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Do Periculum Libertatis Preenchidos os pressupostos do fumus comissi delicti, passo à análise do periculum libertatis, consistente no estado de perigo que a liberdade do imputado representa para a sociedade. No caso em tela, a segregação cautelar de LUCAS KAOMA GOMES BARROS revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. As circunstâncias do flagrante não revelam um ato isolado ou de pequena relevância social, mas sim uma atividade estruturada de traficância em localidade já estigmatizada pelo comércio de ilícitos. A gravidade do delito é acentuada pela natureza altamente deletéria da substância entorpecente apreendida. O crack, subproduto da cocaína com alto potencial de dependência e devastação orgânica e social, demanda uma resposta estatal mais enérgica para coibir sua disseminação. A apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras da referida droga, devidamente acondicionadas em porções individuais e prontas para a entrega imediata a consumo, evidencia o animus de mercancia e a periculosidade social do agente. Ademais, verifica-se um fundado risco de reiteração delitiva, elemento que autoriza a manutenção da custódia preventiva como forma de resguardar a ordem social e interromper o ciclo criminoso. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais colacionada aos autos, constata-se que o autuado já responde ao Inquérito Policial nº 129-66/2024, relativo à suposta prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
A apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras da referida droga, devidamente acondicionadas em porções individuais e prontas para a entrega imediata a consumo, evidencia o animus de mercancia e a periculosidade social do agente. Ademais, verifica-se um fundado risco de reiteração delitiva, elemento que autoriza a manutenção da custódia preventiva como forma de resguardar a ordem social e interromper o ciclo criminoso. Da análise da Folha de Antecedentes Criminais colacionada aos autos, constata-se que o autuado já responde ao Inquérito Policial nº 129-66/2024, relativo à suposta prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual estabelece que inquéritos e ações penais em andamento constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva quando demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Leia-se:
"Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto. A aplicação de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou proibição de frequentar determinados lugares não seria capaz de obstaculizar a continuidade da traficância, uma vez que o autuado foi flagrado em área de habitual comércio espúrio e já demonstrou desrespeito às normas de convívio social ao envolver-se em outros procedimentos criminais. A segregação cautelar é a única medida apta a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que o crime imputado é doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS KAOMA GOMES BARROS, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. "
Com efeito, cumpre destacar que, para a decretação da prisão preventiva, faz- se necessário, além de, no mínimo, uma das situações do art. 313, I, II e III, que é o caso, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, resta apontada a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, especialmente o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/11), o Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 22) e os depoimentos do condutor (fls. 07/08) e das testemunhas (fls. 12/15). É imperioso salientar, nessa perspectiva, a natureza limitada do Habeas Corpus, que, por ser um processo de cognição sumária, não comporta uma análise aprofundada da prova. Aliás, tratando do tema e da discussão sobre a ausência do fumus commissi delicti para a prisão cautelar, assim leciona o doutrinador Aury Lopes Jr:
.. Dessa maneira, não há falar em fragilidade dos indícios de autoria para decretação de prisão preventiva. Em relação ao periculum libertatis, o Magistrado, sustentando tal requisito com base na necessidade de garantir a ordem pública, afirma a periculosidade social do paciente, tendo em vista a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração delituosa. .. No caso, ainda que o impetrante postule em sentido diverso, a prisão preventiva tem como fundamento elementos concretos que a justificam, em especial a probabilidade de reiteração delituosa, consubstanciado pelo fato do paciente possuir contra si investigação por outro crime. Nesse sentido, em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), percebe-se que o paciente está sendo investigado no Inquérito Policial nº 0010167-66.2026.8.06.0117, relativo à suposta prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Indubitavelmente, tal fato atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE, segundo a qual, inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 139-164; sem grifos no original)
De acordo com o art.
No caso, ainda que o impetrante postule em sentido diverso, a prisão preventiva tem como fundamento elementos concretos que a justificam, em especial a probabilidade de reiteração delituosa, consubstanciado pelo fato do paciente possuir contra si investigação por outro crime. Nesse sentido, em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), percebe-se que o paciente está sendo investigado no Inquérito Policial nº 0010167-66.2026.8.06.0117, relativo à suposta prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Indubitavelmente, tal fato atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE, segundo a qual, inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 139-164; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, embora o decreto constritivo esteja motivado na garantia da ordem pública, com referência à existência de procedimento investigativo em curso relativo à receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) e a elementos extraídos da narrativa policial e do local da abordagem, o quadro fático revela gravidade concreta moderada: apreenderam-se apenas 4 g de crack, inexistindo balança de precisão, caderno de contabilidade, rádio comunicador ou arma de fogo. Além disso, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, não há indicação de maior periculosidade social na conduta do agente, e o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis registradas na audiência de custódia. Nesse contexto, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica sobretudo diante da previsão legal de que a segregação cautelar é ultima ratio, exigindo demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro. Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.181/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
177.181/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do paciente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 11, 01g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 146.247/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus , para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241398 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241398 (202602548930)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS KAOMA GOMES BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, a defesa
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