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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WANESSA SOARES DE SOUZA e ABIGAIL ARAUJO DA SILVA MACHADO com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 166-167):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE A EMBARGANTE E A UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE BENS PERTECENTES A PESSOAS JURÍDICAS GRANDES DEVEDORAS DO FISCO, DISSOLVIDAS IRREGULARMENTE, PARA NOVAS PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS COM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL PARA CONTINUIDADE DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL MAS SEM O PASSIVO FISCAL. CARACTERIZADA SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS EM DETRIMENTO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão das Embargantes Abigail Araújo da Silva Machado e Wanessa Soares de Souza do polo passivo da execução fiscal nº 0000162-50.2005.4.02.5004, condenando a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 21.143,28 (vinte e um mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A União Federal/Fazenda Nacional requereu a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que teria demonstrado de forma cabal a configuração do grupo econômico, no qual as Embargantes estão inseridas. Alegou, outrossim, que há precedente deste Tribunal no sentido de que as Embargantes integrantes do Grupo Econômico Campo Verde detêm responsabilidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 29.04.2014 o MM. Juízo Federal de 1º Grau proferiu decisão reconhecendo a configuração do grupo econômico entre a executada e as empresas apontadas pela Credora, determinando a inclusão e a citação da pessoas naturais e jurídicas informadas. 4. O caso dos autos versa sobre confusão patrimonial caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação de bens utilizados sucessivamente por diversas pessoas jurídicas, por intermédio do mesmo administrador de fato, que os transferiu das empresas que foram dissolvidas irregularmente (grandes devedoras do fisco) para as novas que foram criadas com semelhante objeto social para dar continuidade ao mesmo ramo empresarial (mas sem o passivo fiscal). A sucessão irregular de empresas foi feita em detrimento da União. 5. Ficou evidenciado que, sob o comando informal de idêntico administrador de fato, tanto a empresa sucedida se tornou inviável em virtude de fraudes e de imenso passivo fiscal, como as empresas sucessoras, sob nova estrutura e sem passivo fiscal, prosseguiram na exploração de atividade econômica essencialmente semelhante. 6. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens utilizados no exercício da atividade das sociedades executadas, que são grandes devedoras do fisco e foram irregularmente dissolvidas, deflagra a responsabilidade da Embargante pelos débitos fiscais das empresas sucedidas, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Apelada e a União. 7. No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0002083-69.2015.4.02.0000 ( evento 30, VOTO86 ), esta Quarta Turma Especializada em Direito Tributário desta Corte manteve a Apelada deste feito no polo passivo de outras execuções fiscais nas quais se discutiu questões de fato e de direito análogas às que ora são debatidas nestes embargos à execução fiscal. 8. A sentença recorrida deve ser integralmente reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral de declaração da inexistência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre as embargantes e a União no que diz respeito às dívidas tributárias relativas à execução fiscal conexa. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-227). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 188-206), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Defendem, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade tributária das recorrentes sem apontar qualquer ato de infração de lei ou excesso de poderes, bem como sem identificar qualquer vínculo das recorrentes com os fatos geradores. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 174-178).
DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-227). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 188-206), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. Defendem, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade tributária das recorrentes sem apontar qualquer ato de infração de lei ou excesso de poderes, bem como sem identificar qualquer vínculo das recorrentes com os fatos geradores. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 174-178). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 530-549). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 228-229). Brevemente relatado, decido. A controvérsia central reside em torno da existência ou não de responsabilidade tributária das recorrentes. Observa-se que o acórdão recorrido, para alcançar suas conclusões, se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se transcreve (e-STJ, fls. 164-165 - sem destaque no original):
Na hipótese, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na correspondente execução fiscal que determinou a inclusão das Apeladas na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros. Acresce-se a isso, o fato de que, diante de indícios de conduta fraudulenta, fica autorizada também a aplicação do art. 50 do Código Civil, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades quando há abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, identificados os elementos previstos na hipótese normativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo, independente de ação própria. Dessa forma, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela União Federal/Fazenda Nacional demonstram a responsabilidade tributária das Apeladas e das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico em questão. Impende ressaltar que a responsabilidade solidária, em matéria tributária, somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem. Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida inteira. A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência. Consoante o disposto no art. 124 do CTN, são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei. Convém salientar, por oportuno, que esta Quarta Turma Especializada deste Tribunal já reconheceu a responsabilidade tributária do aludido grupo econômico. Para evitar repetições concernentes aos fatos e argumentos que motivaram a inclusão da Embargante/Apelada no polo passivo de várias execuções fiscais, reporto-me na íntegra o r. Voto condutor do Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0002083-69.2015.4.02.0000 ( evento 30, VOTO86). Resta, portanto, caracterizado o grupo econômico familiar denominado Campo Verde, onde Magno Alexandre Feres Barbosa é o administrador. Como exemplo as sócias da apelante, respectivamente irmã e filha de Magno Alexandre, também são sócias, ou já foram sócias, das seguintes empresas que compõem o grupo família: C &V Minas Agropecuária Ltda, Transcontinental Trading Ltda, Campo Verde Transportes Ltda, Assergro Assessoria e Serviços, e Ltda-me, CV Rio Agropecuária Ltda, entre outras. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens utilizados no exercício da atividade da sociedade executada, que é grande devedora do Fisco e foi irregularmente dissolvida, deflagra a responsabilidade da Apelada destes embargos à execução fiscal pelos débitos fiscais da devedora principal, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Embargante e a União.
Como exemplo as sócias da apelante, respectivamente irmã e filha de Magno Alexandre, também são sócias, ou já foram sócias, das seguintes empresas que compõem o grupo família: C &V Minas Agropecuária Ltda, Transcontinental Trading Ltda, Campo Verde Transportes Ltda, Assergro Assessoria e Serviços, e Ltda-me, CV Rio Agropecuária Ltda, entre outras. A manifesta sucessão empresarial, decorrente da transferência fraudulenta de bens utilizados no exercício da atividade da sociedade executada, que é grande devedora do Fisco e foi irregularmente dissolvida, deflagra a responsabilidade da Apelada destes embargos à execução fiscal pelos débitos fiscais da devedora principal, nos termos do art. 133, I, do CTN - o que evidencia, por conseguinte, a existência de relação jurídica de responsabilidade tributária entre a Embargante e a União. Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal voltada para o afastamento da responsabilidade tributária pela ausência de atos ilícitos que a configurem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização. IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n.
IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE A EMBARGANTE E A UNIÃO. CARACTERIZADA PELA SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS EM DETRIMENTO DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240820 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240820 (202601323130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WANESSA SOARES DE SOUZA e ABIGAIL ARAUJO DA SILVA MACHADO com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 166-167): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA
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