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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENALDO PINHEIRO BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, nos autos do HC n. 0009098-25.2026.8.27.2700/TO, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2011. A prisão preventiva foi decretada em 25/03/2026, com fundamento em descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e na decretação de revelia, diante de mudança de endereço sem comunicação ao juízo e evasão do distrito da culpa. O mandado foi cumprido em 08/04/2026, em outro Estado, permanecendo o paciente custodiado. A defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução não se realizou exclusivamente por ausência do magistrado, apesar de o paciente ter sido apresentado sob custódia e de as testemunhas terem comparecido, e foi remarcada para data distante, acarretando dilação temporal atribuível ao aparelho estatal. Sustenta que a paralisação injustificada do processo, sem contribuição da defesa, viola o princípio da razoável duração do processo, de modo a justificar o relaxamento da prisão. Argumenta, ainda, que falta contemporaneidade à custódia cautelar, porque o fundamento utilizado remete a fatos pretéritos, notadamente a fuga e a não atualização de endereço, sem fatos novos que demonstrem risco atual, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, não registra condutas recentes que desabonem sua pessoa e não praticou qualquer ato destinado a obstruir a instrução criminal. Ressalta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para imediata soltura, com expedição de alvará, e, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). O Tribunal de origem assentou que o adiamento decorreu de planejamento institucional relacionado a mutirão de audiências, não havendo paralisação imputável ao aparelho estatal. Registrou, ademais, que a marcha processual foi impactada pela própria conduta do paciente, que se manteve por longo período em local incerto e não sabido, impondo esforços para sua captura. À luz desses parâmetros, não se configura constrangimento ilegal, pois a postergação do ato não resultou de inércia injustificada e o intervalo até a nova data atende à organização da pauta, especialmente em feito submetido ao Júri. A pretensão, assim, não merece guarida. No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza e xcepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza e xcepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 34/35; grifamos):
Os pressupostos autorizadores da custódia encontram-se plenamente hígidos (artigo 312 do Código de Processo Penal). A fumaça do cometimento do delito está evidenciada na denúncia pelo crime doloso de tentativa de homicídio, punível com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), no qual o réu desferiu golpe de faca no abdômen da vítima Edimilse Domiciano da Silva, provocando-lhe grave risco de morte. O perigo da liberdade decorre do reiterado descumprimento das obrigações cautelares da liberdade provisória concedida anteriormente, visto que o réu mudou de residência sem comunicação ao juízo e se esquivou dos atos instrutórios, ensejando a decretação de sua revelia. Tal comportamento atrai a aplicação direta do artigo 312, § 1º, e do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que expressamente admitem a preventiva em caso de descumprimento de medidas alternativas. Também não prospera a tese de ausência de contemporaneidade da medida. Embora a tentativa de homicídio remonte a 2011, o fundamento da prisão preventiva é o descumprimento voluntário das condições judiciais e a evasão do réu por anos. O perigo ao regular andamento da instrução renova-se a cada instante em que o acusado furta-se à aplicação da lei, caracterizando fato novo que chancela a contemporaneidade da custódia. Mostra-se, portanto, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da custódia. A medida funda-se no perigo atual à instrução processual, sem que se cogite violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes. Tendo sido beneficiado outrora com a liberdade condicionada, o paciente quebrou o vínculo de confiança ao desrespeitar os compromissos judiciais, mudar de domicílio e furtar-se à persecução penal. Esse comportamento denota que alternativas menos graves não bastam para assegurar a instrução e a aplicação da lei. Por sua vez, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, domicílio fixo e ocupação de pedreiro e corretor, são insuficientes para afastar o decreto de prisão. O histórico de descumprimento e fuga prolongada mitiga inteiramente a eficácia de tais predicados diante da manifesta necessidade de acautelar o feito. Assim, a prisão preventiva mostra-se medida excepcional indispensável e proporcional, diante da comprovada ineficácia das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto à conveniência da instrução, diante do descumprimento deliberado de obrigações impostas em liberdade, com mudança de endereço sem comunicação ao juízo e ausência aos atos processuais, que culminaram na decretação da revelia, e o perigo à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão prolongada do distrito da culpa, paradeiro incerto e cumprimento do mandado em outra unidade da Federação. Assentou-se, ainda, a gravidade concreta do delito imputado, consistente em tentativa de homicídio mediante golpe de faca que expôs a vítima a risco elevado, reforçando o preenchimento dos requisitos legais para a medida extrema. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto à conveniência da instrução, diante do descumprimento deliberado de obrigações impostas em liberdade, com mudança de endereço sem comunicação ao juízo e ausência aos atos processuais, que culminaram na decretação da revelia, e o perigo à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão prolongada do distrito da culpa, paradeiro incerto e cumprimento do mandado em outra unidade da Federação. Assentou-se, ainda, a gravidade concreta do delito imputado, consistente em tentativa de homicídio mediante golpe de faca que expôs a vítima a risco elevado, reforçando o preenchimento dos requisitos legais para a medida extrema. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo planejamento prévio, emboscada e tentativa de execução da vítima mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que revelam elevada periculosidade social. 4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação, estratégia para atrair a vítima e execução mediante ocultação, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A fuga do distrito da culpa e a ocultação em outro Estado configuram fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco efetivo de evasão. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar. 7. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu exige identidade fático-processual, não se justificando quando o benefício decorre de elemento probatório superveniente e específico, apto a fragilizar a imputação apenas em relação ao corréu favorecido. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.075.883/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva por homicídio qualificado tentado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em especial o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e das condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, de forma originária, a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais que apontam o agravante como autor da tentativa de homicídio qualificado, preenchendo os pressupostos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
- tentativa de matar a vítima mediante golpes de faca, abandonando-a ferida em local isolado, tendo a morte sido evitada apenas pelo socorro recebido - demonstra a periculosidade social do agravante e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais que apontam o agravante como autor da tentativa de homicídio qualificado, preenchendo os pressupostos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
- tentativa de matar a vítima mediante golpes de faca, abandonando-a ferida em local isolado, tendo a morte sido evitada apenas pelo socorro recebido - demonstra a periculosidade social do agravante e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A evasão do agravante do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido após o crime, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal e autoriza a segregação cautelar com fundamento adicional no art. 312 do CPP. 6. Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da fuga, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no RHC n. 224.963/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
No tocante à contemporaneidade da medida cautelar, o parâmetro normativo reclama que a justificativa da prisão se apoie em elementos atuais que demonstrem risco concreto aos fins do processo. A Corte estadual concluiu que, embora os fatos imputados sejam antigos, a renovação do perigo decorre do descumprimento voluntário de obrigações impostas em liberdade e da evasão prolongada, circunstâncias que, por si, atualizam a necessidade da custódia para resguardar a instrução e assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, essa linha é consistente: o histórico de fuga e de desatenção às determinações judiciais projeta risco presente, não neutralizado por alegadas condições pessoais. Ausente fato que recomende abrandamento da tutela, a manutenção da prisão revela-se proporcional. Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110159 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110159 (202602645414)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENALDO PINHEIRO BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que, nos autos do HC n. 0009098-25.2026.8.27.2700/TO, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, in
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