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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109533 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109533 (202602602584)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATIA MARIA RABELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623788-44.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 247-261). Consta dos autos que a paciente responde à ação penal por suposta integração em organização criminosa, no bojo do Inquérito Policial

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATIA MARIA RABELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623788-44.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 247-261). Consta dos autos que a paciente responde à ação penal por suposta integração em organização criminosa, no bojo do Inquérito Policial n. 369-16/2025, instaurado a partir de notícia de tentativa de homicídio ocorrida em 06/03/2024, com base probatória extraída de dados de aparelho celular apreendido e analisados no Relatório Técnico n. 107/2025. A prisão preventiva foi decretada em 03/02/2026, com cumprimento em 10/02/2026, com busca e apreensão, permanecendo a paciente recolhida no Instituto Penal Feminino IPF/CE (fls. 194-226). Na data de 15/04/2026, sobreveio o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual (fls. 173-175). Em face do decreto prisional, impetrou-se, na origem, o HC n. 0622709-30.2026.8.06.0000, o qual foi parcialmente conhecido e, no mérito, denegado pela Corte estadual no dia 29/04/2026. Contra o referido acórdão, foi interposto o RHC n. 239.251/CE perante este Superior Tribunal de Justiça em 26/05/2026 (fls. 96-120 e 146 dos autos do RHC n. 239.251/CE). Formulado pedido de revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, o pleito restou indeferido em 22/04/2026 (fls. 187-191). Ato contínuo, foi impetrado o habeas corpus originário ora apontado como ato coator que, em 27/05/2026, foi conhecido e denegado. Em face do respectivo acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo em julgamento realizado no dia 17/06/2026 (fls. 227-237). No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inovou indevidamente ao manter a prisão preventiva com fundamentos não constantes do decreto originário, qualificando a paciente como "elo de comunicação estrutural" e atribuindo ao bilhete intermediado natureza de "instrução operacional", em violação à jurisprudência que veda a agregação de motivação pelo órgão revisor. Sustenta que o decreto prisional, ao consignar que a paciente "ao que parece" atuava encaminhando mensagens de pessoas presas, revela cognição sumária e ausência de fumus comissi delicti robusto quanto ao delito do art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, pois não haveria demonstração de vínculo estável e permanente, hierarquia, função definida ou habitualidade, limitando-se a acusação a um único episódio datado de 26/04/2024. Argumenta, ainda, que a fundamentação do periculum libertatis é genérica, amparada na gravidade abstrata do fenômeno criminoso, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, sem indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, notadamente em relação à paciente, que seria primária, com residência fixa e identificação plena. Aponta, ademais, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com demais investigados e monitoramento eletrônico, suficientes para acautelar o processo. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor à paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. De início, em consulta ao sistema de processo eletrônico deste Tribunal Superior, consta a interposição, pela ora paciente, do RHC n. 239.251/CE, protocolizado em 26/05/2026 e conclusos para decisão deste Relator no dia 22/06/2026 (fls. 146 e 161 dos autos do RHC n. 239.251/CE). Consoante relatado, em 22/04/2026, houve o indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau (fls. 187-191), ao que impetrou-se o habeas corpus originário ora apontado como coator, conhecido e denegado pela Corte estadual na data de 27/05/2026. Note-se, portanto, que, também em 27/05/2026 (fl. 01), isto é, no dia seguinte à interposição do RHC n. 239.251/CE, foi impetrado este habeas corpus em favor da mesma recorrente naquele recurso ordinário. À vista disso, não obstante o presente writ indique como ato coator acórdão distinto daquele recorrido nos autos do RHC n. Consoante relatado, em 22/04/2026, houve o indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva pelo Juízo de primeiro grau (fls. 187-191), ao que impetrou-se o habeas corpus originário ora apontado como coator, conhecido e denegado pela Corte estadual na data de 27/05/2026. Note-se, portanto, que, também em 27/05/2026 (fl. 01), isto é, no dia seguinte à interposição do RHC n. 239.251/CE, foi impetrado este habeas corpus em favor da mesma recorrente naquele recurso ordinário. À vista disso, não obstante o presente writ indique como ato coator acórdão distinto daquele recorrido nos autos do RHC n. 239.251/CE, verifico que o núcleo da matéria controvertida e, principalmente, dos pedidos formulados em ambos os feitos mostra-se essencialmente idêntico, qual seja, o cabimento da revogação ou substituição da prisão preventiva decretada e mantida em desfavor à ora paciente à luz da legalidade dos seus requisitos autorizadores. Outrossim, mostra-se inviável proceder-se a uma inversão da lógica processual para avaliar aduzido constrangimento ilegal constante de acórdão proferido em sede da manutenção de uma segregação cautelar, restando pendente de julgamento recurso ordinário anteriormente interposto contra a denegação que fora pleiteada em face dos fundamentos primevos desse mesmo decreto prisional. Assim, diante da existência de recurso ordinário anterior, manejado pela mesma recorrente sobre idêntico núcleo decisório, reputa-se inadequada a simultaneidade de vias processuais contra a mesma controvérsia; o que, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a jurisprudência pacificada no âmbito deste Egrégio é categórica ao consignar que viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade a utilização simultânea de recursos e de habeas corpus para impugnar conteúdo decisório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS SUPERVENIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUE MANTÉM IDÊNTICOS OS OBJETOS. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de supressão de instância. O agravante pretende afastar os óbices processuais para viabilizar o conhecimento do recurso ordinário e a revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de sucessivas impugnações sobre a mesma controvérsia configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem impedem o conhecimento do recurso ordinário por supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de enfrentamento das teses defensivas na origem resulta na manutenção do óbice processual de interposição concomitante de recursos, pois permanecem idênticos os respectivos objetos. 4. A simultaneidade de vias recursais contra o mesmo núcleo decisório impede o conhecimento de nova impugnação, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, quando não demonstrada a existência de ato decisório autônomo ou delimitação de objeto que afaste a identidade material entre os recursos. 5. A apreciação, por esta Corte Superior, de temas não examinados pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, o que obsta o conhecimento do recurso ordinário quanto às alegações supervenientes não enfrentadas no acórdão recorrido. 6. O agravo regimental é conhecido parcialmente apenas para o exame dos óbices processuais e, nessa extensão, a decisão monocrática é mantida, restando inviabilizada a análise meritória da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC 234629/R, minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 11 de junho de 2026, DJEN de 16/06/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E WRIT CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta que a Lei nº 14.836/2024, ao incluir o art. 647-A no Código de Processo Penal, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que justificaria o conhecimento da impetração. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO E WRIT CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta que a Lei nº 14.836/2024, ao incluir o art. 647-A no Código de Processo Penal, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que justificaria o conhecimento da impetração. Aduz, ainda, violação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), matéria já discutida em Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO) em trâmite nesta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a nova redação do CPP, com a inclusão do art. 647-A, autoriza o conhecimento de habeas corpus mesmo diante da existência de recurso interposto contra o mesmo ato. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado. A interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2688447/RO), discutindo a mesma matéria do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento deste último, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal. A jurisprudência da Sexta Turma do STJ reconhece a impossibilidade de tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial (AgRg no HC 678.593/SP). A inclusão do art. 647-A do CPP pela Lei nº 14.836/2024 não altera o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo, nem autoriza a escolha arbitrária de vias recursais pela parte. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e restrita à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Questões relativas ao Acordo de Não Persecução Penal devem ser analisadas no recurso cabível, já manejado, sob pena de esvaziamento da lógica recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimetal não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. É vedada a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. A introdução do art. 647-A do CPP não autoriza o conhecimento de habeas corpus substitutivo fora das hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Questões passíveis de análise em recurso próprio não devem ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018. (AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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