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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3274850 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274850 (202602050246)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e em

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE SOUZA MARQUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A vítima, motorista de aplicativo, foi abordada pelo agravante e dois corréus, que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram um aparelho celular e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) - e-STJ fls. 153/154. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158): EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Felipe de Souza Marques foi absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação por roubo qualificado, com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas. A revisão criminal foi requerida sob alegação de insuficiência probatória e coação da vítima, mas sem apresentar novos fatos capazes de alterar o julgamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegação de insuficiência de provas para a condenação; III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se aplicando ao caso, pois não foram apresentados novos elementos que justifiquem a revisão da condenação. 4. A condenação foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento fotográfico e depoimentos, que não foram desconstituídos pela retratação da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se justifica sem novos elementos probatórios. 2. A condenação foi fundamentada em provas suficientes e corroboradas em juízo. Foi interposto recurso especial, no qual sustentou a defesa: a) Violação aos arts. 621, incisos I e III, e 626 do Código de Processo Penal, pois a condenação seria contrária à evidência dos autos e haveria prova nova consistente na absolvição administrativa do irmão do acusado (e-STJ fls. 180/183). b) Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 182/183). c) Insuficiência probatória para a condenação, pois a vítima não reconheceu o agravante em juízo e a suposta coação exercida pelo irmão do acusado não foi comprovada, tendo este sido absolvido em Procedimento Administrativo Disciplinar (e-STJ fls. 183/184). d) Alteração do entendimento jurisprudencial sobre o valor probatório do reconhecimento fotográfico, que constituiria prova nova a justificar a revisão criminal (e-STJ fls. 181/182). Diante dessas considerações, requereu o conhecimento do recurso especial e seu provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o julgamento da ação rescisória revisional, com a consequente absolvição do recorrente (e-STJ fls. 185/186). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 197/199). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante alega: a) Que a decisão de inadmissibilidade incorre em error in procedendo ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, sem considerar que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas (e-STJ fls. 206/208). b) Que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois a controvérsia reside na validade jurídica do reconhecimento fotográfico à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, e não na reapreciação de fatos (e-STJ fls. 209/212). c) Que o recurso especial não demanda revolvimento do material fático-probatório, mas sim o exame da legalidade da condenação, que se baseou em prova nula (reconhecimento fotográfico irregular) e em presunção de coação não confirmada em juízo, questões estas que seriam de direito, e não de fato (e-STJ fls. 208/209). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 239/246): "O agravante foi absolvido, em primeiro grau, da imputação prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apelou e a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso, para condenar o agravante pela prática do crime de roubo majorado, fixando a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e treze dias-multa." "No Recurso Especial, o agravante sustenta que o acórdão negou vigência aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, ao indeferir a Revisão Criminal sob o fundamento da impossibilidade de reexame de provas." "Argumenta que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades do art. O Ministério Público apelou e a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso, para condenar o agravante pela prática do crime de roubo majorado, fixando a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e treze dias-multa." "No Recurso Especial, o agravante sustenta que o acórdão negou vigência aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, ao indeferir a Revisão Criminal sob o fundamento da impossibilidade de reexame de provas." "Argumenta que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que a vítima, em juízo, deixou de reconhecê-lo, de modo que a condenação se assentaria em prova nula." "No Agravo, repete a argumentação do Recurso Especial e impugna a decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que a pretensão não envolveria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados, apta a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ." "O Agravo não merece prosperar." "De início, verifica-se que o Recurso Especial padece de deficiência em sua fundamentação, na medida em que o agravante limita-se a alegar genericamente a violação dos arts. 621 e 626 do CPP, sem demonstrar, com a necessária clareza e de forma objetiva, como o Tribunal de origem teria contrariado o texto de lei federal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." "De todo modo, ainda que superada a questão jurídica preliminar, embora o agravante sustente que o Recurso Especial veicularia simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não reexame de provas, as razões do recurso revelam o oposto." "A pretensão deduzida na origem e agora reiterada, consiste em desconstituir a condenação por insuficiência probatória, afirmando que a vítima não confirmou o reconhecimento em juízo e que não houve a coação reconhecida pelo acórdão. Cuida-se, no ponto, de rediscutir as próprias premissas de fato fixadas pelas instâncias ordinárias." "A revaloração jurídica admitida nessa instância especial pressupõe a aceitação integral do quadro fático tal como assentado na origem, limitando-se a corrigir o enquadramento jurídico atribuído a fatos incontroversos." "Contudo, o agravante não parte das premissas fáticas do acórdão, mas as contesta, pretendendo que se reconheça a fragilidade do reconhecimento e a inexistência da coação, conclusões que o Tribunal de origem afastou após valorar a prova oral e documental." "A Revisão Criminal, ademais, não constitui nova apelação. O Tribunal revisional indeferiu o pedido por não vislumbrar condenação contrária à evidência dos autos nem prova nova de inocência, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e essa conclusão repousa na suficiência do conjunto probatório." "Infirmá-la exigiria que o Superior Tribunal de Justiça revolvesse o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 dessa Corte Superior." "Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido consignou que a condenação não se apoiou nesse elemento de forma isolada, mas em conjunto probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório." "Constata-se que os fundamentos da condenação de RAFAEL DE BARROS MONTEIRO foram devidamente apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo fato novo capaz de alterar o conjunto probatório já amplamente analisado. As provas constantes dos autos revelaram-se suficientes para demonstrar, de forma clara e segura, a responsabilidade penal do peticionário." "A retratação da vítima, embora relevante, não foi suficiente para afastar o conjunto probatório amealhado, especialmente diante dos depoimentos dos policiais militares e do Oficial de Justiça, que narraram ameaças sofridas pela vítima por parte de um parente de RAFAEL, policial militar." "Ressalte-se que a alegada absolvição do irmão do agravante em procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Investigação Preliminar nº 5BPMM-28/574/18, em nada contribui para a defesa. As provas constantes dos autos revelaram-se suficientes para demonstrar, de forma clara e segura, a responsabilidade penal do peticionário." "A retratação da vítima, embora relevante, não foi suficiente para afastar o conjunto probatório amealhado, especialmente diante dos depoimentos dos policiais militares e do Oficial de Justiça, que narraram ameaças sofridas pela vítima por parte de um parente de RAFAEL, policial militar." "Ressalte-se que a alegada absolvição do irmão do agravante em procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Investigação Preliminar nº 5BPMM-28/574/18, em nada contribui para a defesa. Isto porque, no ordenamento jurídico brasileiro, as esferas administrativa, civil e penal são independentes, de modo que a decisão proferida naquela instância não vincula o juízo criminal." "A suposta "inexistência de coação" é exatamente a premissa fática que a defesa tenta impor, o que, novamente, demandaria o revolvimento do contexto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via recursal." "A premissa de fato fixada na origem é a de que a autoria delitiva se sustenta em elementos independentes do reconhecimento, notadamente nos depoimentos dos policiais e do Oficial de Justiça, que confirmaram o reconhecimento espontâneo realizado na fase inquisitiva e contextualizaram a posterior retratação da vítima." "A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em provas independentes, sendo inviável, na via especial, rever a conclusão de que tais provas existem e são suficientes." "Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça." É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal: No caso em exame, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o decreto condenatório não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas sim em um conjunto probatório robusto e autônomo, colhido sob o crivo do contraditório judicial. Destacou a confissão dos corréus, que admitiram a participação no roubo e relataram a dinâmica dos fatos, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e do delegado de polícia, que narraram que a vítima foi procurada em seu local de trabalho por um indivíduo que a ameaçou, orientando-a a não reconhecer o agravante em juízo. Esses elementos, somados às fotografias, ao relatório final e à prova oral produzida em juízo, evidenciam que a condenação está amparada em provas independentes e suficientes para formar a convicção do julgador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal, quando realizada na fase inquisitiva sem a estrita observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade absoluta se a condenação estiver fundamentada em outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento extrajudicial, mesmo que formalmente imperfeito, pode ser utilizado como elemento de convicção desde que corroborado por demais elementos probatórios, o que ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. .. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. .. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. .. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380 para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do previsto no art. 226 do CPP e se us efeitos. Todavia, não houve suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do presente feito. 2. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 3. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de transferência bancária realizada pela vítima e desconto do empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas filmagens, nas quais aparece o acusado. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de transferência bancária realizada pela vítima e desconto do empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. 4. Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp n. 3.056.285/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Condenação baseada em presunção de culpabilidade decorrente da absolvição do irmão em procedimento administrativo disciplinar: O agravante alega que a condenação penal seria inconsistente porque o irmão, apontado como autor das ameaças à vítima, foi absolvido em Procedimento Administrativo Disciplinar. Essa tese também deve ser refutada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Assim, uma decisão proferida em uma dessas esferas não vincula automaticamente as demais, salvo exceções legais expressas que não se configuram no caso. O acórdão recorrido já destacou essa independência ao afirmar que "as esferas penal, cível e administrativa são, em regra, independentes" e que "a alegada absolvição em procedimento administrativo disciplinar não vincula o juízo penal". A absolvição do irmão no âmbito administrativo, ainda que baseada nos mesmos fatos, não tem o condão de desconstituir a condenação criminal do agravante, que se funda em provas produzidas no processo penal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a independência de instâncias impede que a solução favorável em uma esfera (administrativa) seja automaticamente transportada para a esfera penal, especialmente quando há elementos probatórios suficientes para a condenação. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por réus, denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual, previstos nos arts. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e 347, caput, em concurso com o art. 69, todos do Código Penal, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que recebeu a denúncia por reconhecer a existência de justa causa para a ação penal. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida em desfavor dos agravantes por suposta tentativa de estelionato e fraude processual, em prejuízo da vítima, em valor estimado em R$ 10.474.908,13, por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016, envolvendo, entre outros pontos, a constituição de empresa e a legitimidade de endossos cambiais discutidos em ação cível própria. No curso do agravo interno, foi comunicado o falecimento de um dos agravantes. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a justa causa e recebendo a denúncia. O recurso especial interposto pelos réus foi inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, conhecido para negar provimento ao especial. Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo interno, no qual se sustenta ausência de justa causa e afronta ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve saber se a decisão que recebeu a denúncia, reconhecendo justa causa para a ação penal por tentativa de estelionato e fraude processual, violou os arts. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a justa causa e recebendo a denúncia. O recurso especial interposto pelos réus foi inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, conhecido para negar provimento ao especial. Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo interno, no qual se sustenta ausência de justa causa e afronta ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve saber se a decisão que recebeu a denúncia, reconhecendo justa causa para a ação penal por tentativa de estelionato e fraude processual, violou os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, e se o agravo interno logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao alegar tratar-se de matéria de direito (intervenção mínima e natureza cível do litígio) que dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As condutas descritas na denúncia encontram-se devidamente individualizadas, com indicação de materialidade delitiva e indícios de autoria, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e afastando a hipótese de rejeição liminar prevista no art. 395 do mesmo diploma, notadamente porque a configuração do dolo de fraudar é matéria a ser apurada na instrução probatória. 6. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a independência entre as esferas cível e criminal, permitindo a tramitação concomitante das ações, de modo que a discussão sobre a legitimidade dos endossos na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, nem afasta, por si só, a justa causa para a persecução criminal. 7. O recurso especial, por sua natureza, limita-se ao exame de questões estritamente jurídicas à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ; por isso, a análise da presença ou não de dolo específico e da justa causa para a ação penal envolveria revolvimento da prova. 8. A alegação de que se trataria apenas de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente cível mostrou-se genérica e desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, não tendo o agravante demonstrado de forma precisa como a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de provas, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Diante da ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e manteve o recebimento da denúncia, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento da ação penal em relação aos agravantes sobreviventes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido, com declaração da extinção da punibilidade de um dos agravantes em razão de seu falecimento. Tese de julgamento: 1. O falecimento do réu impõe a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. A denúncia que descreve conduta típica, com prova da materialidade e indícios de autoria, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se enquadrando nas hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. 3. A existência de discussão cível sobre a legitimidade de endossos cambiais não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, diante da independência entre as esferas cível e criminal. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ é indispensável demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, inciso I, 171, caput, 14, inciso II, 347, caput, e 69; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.896.750/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal. 2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.896.750/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal. 2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não configuradas no caso em exame. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 226.997/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 242/ 246): O recurso não merece prosperar. De início, verifica-se que o agravo padece de deficiência em sua fundamentação, na medida em que o agravante limita-se a alegar genericamente a violação dos arts. 621 e 626 do CPP, sem demonstrar, com a necessária clareza e de forma objetiva, como o acórdão de origem teria contrariado o texto de lei federal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, ainda que superada a questão jurídica preliminar, embora o agravante sustente que o recurso especial veicularia simples revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, as razões do recurso revelam o oposto. A pretensão deduzida na origem e agora reiterada consiste em desconstituir a condenação por insuficiência probatória, afirmando que a vítima não confirmou o reconhecimento em juízo e que não havia a culpabilidade reconhecida pelo acórdão. Cuida-se, no ponto, de rediscutir as próprias premissas de fato fixadas pelas instâncias ordinárias. A revaloração jurídica admitida nessa instância especial pressupõe a aceitação integral do quadro fático tal como assentado na origem, limitando-se a corrigir o enquadramento jurídico atribuído a fatos incontroversos. Contudo, o agravante não parte das premissas fáticas do acórdão, mas as contesta, pretendendo que se reconheça a fragilidade do reconhecimento e a inexistência da culpabilidade, conclusões que o Tribunal de origem afastou após valorar a prova oral e documental. A revisão criminal não constitui nova apelação. O Juízo revisional indeferiu o pedido por não vislumbrar condenação contrária à evidência dos autos nem prova nova de inocência, nos termos do art. 621 do CPP, e essa conclusão repousa na suficiência do conjunto probatório. Infirmá-la exigiria que o Superior Tribunal de Justiça revolvesse o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 dessa Corte Superior. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, o acórdão recorrido consignou que a condenação não se apoiou nesse elemento de forma isolada, mas em conjunto probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório: "Constata-se que os fundamentos da condenação de RAFAEL DE BARROS MONTEIRO foram devidamente apreciados pelo Juízo, não havendo fato novo capaz de alterar o conjunto probatório já amplamente analisado. As provas constantes dos autos revelaram-se suficientes para demonstrar, de forma clara e segura, a responsabilidade penal do peticionário. .. A retratação da vítima, embora relevante, não foi suficiente para afastar o conjunto probatório amealhado, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e do delegado, que narraram ameaças sofridas pela vítima por parte de um parente de RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, JOSÉ." A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em provas outras, sendo inviável, na via especial, rever a conclusão de que tais provas existem e são suficientes. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. A retratação da vítima, embora relevante, não foi suficiente para afastar o conjunto probatório amealhado, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e do delegado, que narraram ameaças sofridas pela vítima por parte de um parente de RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, JOSÉ." A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em provas outras, sendo inviável, na via especial, rever a conclusão de que tais provas existem e são suficientes. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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