Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR CAMPELO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500931-16.2022.8.26.0338).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e 311, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante su stenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência de provas para a condenação.
Alega que nenhuma das vítimas reconheceu o paciente como autor do roubo tentado, seja na fase policial, seja em juízo, e que não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, considerado "prejudicado" pela autoridade policial. Aduz, com isso, violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve utilização, na sentença e no acórdão, de confissão extrajudicial supostamente proferida durante abordagem policial, sem defensor, sem documentação contemporânea e retratada em juízo, razão pela qual seria prova ilícita e imprestável para fins de condenação, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório (art. 197 do Código de Processo Penal).
Assevera que a presença do paciente no banco do passageiro de veículo supostamente utilizado no crime, dois dias após os fatos, não constitui prova de participação, e que o álibi de que estaria em casa, recém-demitido, não foi investigado pelo Estado, inexistindo prova direta de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e do respectivo mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da confissão extrajudicial, a violação do art. 226 do CP e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ainda que de ofício.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 23/4/2025, conforme certidão de trânsito à fl. 496 dos autos do recurso de apelação, disponível no sistema de informações do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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