Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA PEDROSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - NECESSIDADE DE CARTA CONFIRMATÓRIA - ART 254 CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO. - Considera-se aperfeiçoado o ato de citação por hora certa com a expedição da carta confirmatória, sem a qual, a citação não tem efeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.207056-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCELO FERREIRA PEDROSA - AGRAVADO(A)(S): ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA, MARIA DE POMPEIA LIMA OLIVEIRA. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 607-610 e 651-656. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 254 do Código de Processo Civil, ao reputar a expedição da carta confirmatória da citação por hora certa como requisito de validade do ato citatório, quando, em verdade, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.380.480; AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ; AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG; AgRg no REsp n. 2.094.085/SC; AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP; AREsp n. 2.458.185; e REsp n. 1.084.030/MG), referida comunicação ostenta natureza de mera formalidade; violação que se irradia reflexamente ao art. 253 e parágrafos do CPC, cujos requisitos objetivo (duas diligências infrutíferas no domicílio) e subjetivo (suspeita de ocultação) restaram integralmente preenchidos pela certidão da oficiala de justiça (ID 9828959656), bem como ao art. 231, §1º, do CPC, indevidamente invocado pelo Juízo a quo para afastar o reconhecimento da revelia do litisconsorte passivo, providência cuja prejudicialidade decorre, em última análise, do equivocado reconhecimento da nulidade da citação ficta da primeira recorrida, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a validade do ato citatório e dos seus consectários processuais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 698-709). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 714-717). É, no essencial, o relatório. A controvérsia versa, exclusivamente, sobre a interpretação do art. 254 do CPC, isto é, sobre a qualificação jurídica da providência nele prevista se requisito de validade do ato citatório ou se mera formalidade. Não há rediscussão de matéria fático-probatória, tampouco de cláusulas contratuais, restando afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. As premissas fáticas três diligências infrutíferas, suspeita de ocultação e formalização da citação ficta restaram delimitadas pelo Tribunal de origem e são incontroversas; o que se questiona é, tão somente, a consequência jurídica atribuída pelo acórdão recorrido à ausência da carta do art. 254 do CPC. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 653-654):
(..) Compulsando o acórdão embargado, verifico que razão não assiste ao recorrente no que concerne a alegação de contradição no decisum. Isso porque o acórdão foi assertivo ao manter a decisão que acolheu a preliminar e declarou nulo o ato citatório por ausência da carta confirmatória da citação por hora certa, uma vez que tal instrumento jurídico é necessário à higidez do ato citatório, sob risco de nulidade. Nesse contexto, verificando-se que a citação foi realizada por hora certa, incumbia à secretaria do juízo cumprir o disposto no artigo 254 do CPC, expedindo a carta de ciência ao réu, o que não foi feito no presente caso. No mesmo sentido, tratando-se de modalidade de citação ficta, a legislação impõe cuidados e precauções no ato, visando assegurar que o réu, citado por essa modalidade, tenha efetivamente conhecimento de sua condição processual. Logo, a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, é requisito obrigatório desta modalidade de citação, haja vista que sua inobservância cria empecilhos para a efetividade e o exercício da ampla defesa e do direito ao contraditório. Assim, a decisão foi enfática ao reconhecer que o não cumprimento das formalidades necessárias à efetivação da citação por hora certa compromete a validade da citação do réu, conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil, in verbis (..)
A questão de direito submetida a julgamento consiste em definir se a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC constitui requisito de validade da citação por hora certa como sustentado pelo Tribunal de origem ou se configura mera formalidade processual, desprovida de aptidão para infirmar a higidez do ato citatório ficto regularmente realizado, conforme sustenta o recorrente. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 254.
Assim, a decisão foi enfática ao reconhecer que o não cumprimento das formalidades necessárias à efetivação da citação por hora certa compromete a validade da citação do réu, conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil, in verbis (..)
A questão de direito submetida a julgamento consiste em definir se a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC constitui requisito de validade da citação por hora certa como sustentado pelo Tribunal de origem ou se configura mera formalidade processual, desprovida de aptidão para infirmar a higidez do ato citatório ficto regularmente realizado, conforme sustenta o recorrente. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. A leitura sistemática do dispositivo, em conjunto com os arts. 252 e 253 do CPC, revela que o ato citatório ficto se aperfeiçoa com o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo da citação por hora certa quais sejam: (i) a procura infrutífera do citando em seu domicílio por duas vezes; e (ii) a suspeita fundada de ocultação. A providência do art. 254, por sua vez, opera em momento posterior ("feita a citação com hora certa"), o que evidencia sua natureza de mero ato de comunicação complementar, desvinculado da formação válida do ato citatório. Daí por que assiste razão ao recorrente, pois a jurisprudência desta Corte Superior, ao contrário do decidido, entende que os documentos aludidos no art. 254 do CPC, destinados à ciência da parte ré, "consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa" (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (..)
(AREsp n. 2.608.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Com efeito, observa-se que o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do TJMG dissente, frontalmente, da orientação consolidada nesta Corte Superior, ao assentar que "A citação por hora certa só se aperfeiçoa com o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência do réu, nos termos do art. 254 do CPC". A divergência interpretativa, portanto, é manifesta e autoriza, portanto, a incidência da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, com a consequente reforma do acórdão recorrido. No caso sub examine, a certidão da oficiala de justiça (fls. 426-427) demonstra, de forma minudente, a observância dos requisitos do art. 253 do CPC: três diligências sucessivas no domicílio da 1ª recorrida (09/03, 24/03 e 04/04), com sólida suspeita de ocultação evidenciada pelas condutas reiteradas dos familiares e da empregada, culminando na formalização do ato citatório em 05/04, com entrega de contrafé ao próprio filho da recorrida (o 2º recorrido), que nem sequer negou a presença da mãe no imóvel. Tais elementos demonstram, com clareza, que a finalidade da norma assegurar a efetiva ciência do réu acerca da citação ficta foi integralmente atingida, sendo despiciendo, à luz da jurisprudência desta Corte, o suprimento por carta confirmatória posterior. Acresça-se que não foi sequer alegado prejuízo concreto à parte ré, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, na esteira do art. 282, §1º, do CPC e do precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
253 do CPC: três diligências sucessivas no domicílio da 1ª recorrida (09/03, 24/03 e 04/04), com sólida suspeita de ocultação evidenciada pelas condutas reiteradas dos familiares e da empregada, culminando na formalização do ato citatório em 05/04, com entrega de contrafé ao próprio filho da recorrida (o 2º recorrido), que nem sequer negou a presença da mãe no imóvel. Tais elementos demonstram, com clareza, que a finalidade da norma assegurar a efetiva ciência do réu acerca da citação ficta foi integralmente atingida, sendo despiciendo, à luz da jurisprudência desta Corte, o suprimento por carta confirmatória posterior. Acresça-se que não foi sequer alegado prejuízo concreto à parte ré, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, na esteira do art. 282, §1º, do CPC e do precedente firmado no AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Aplica-se portanto, à espécie, a tese firmada por esta Corte Superior no AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, REsp n. 1.084.030/MG e AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, no sentido de que a carta confirmatória do art. 254 do CPC constitui mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: a) reconhecer a validade da citação por hora certa da 1ª recorrida e ; b) determinar o prosseguimento regular do feito, com reapreciação, pelo Juízo a quo, da questão atinente à revelia do 2º recorrido, à luz do disposto no art. 231, §1º, do CPC. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2216201 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2216201 (202501949025)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA PEDROSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - NECESSIDADE DE CARTA CONFIRMATÓRIA - ART 254 CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONH
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