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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235227 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235227 (202601326109)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: alegada ofensa aos arts. 29 e 30, da Lei n. 11.445/07 desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal; óbice da Súmula 7/ST

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: alegada ofensa aos arts. 29 e 30, da Lei n. 11.445/07 desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal; óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da demanda; menção genérica ao Decreto nº. 7.217/2010 sem a especificação dos artigos porventura violados. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "diversamente do que concluiu o juízo de admissibilidade, o Recurso Especial apresentou fundamentação clara e específica quanto à violação dos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, dispositivos que tratam da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e da estrutura de remuneração tarifária baseada em critérios técnicos objetivos. A argumentação desenvolvida demonstrou que o acórdão recorrido esvaziou o conteúdo normativo dessas disposições ao exigir requisito não previsto em lei (estudo técnico individualizado prévio ) como condição para a validade da cobrança da tarifa diferenciada" (fl. 448). Sustenta, ainda, que "não procede a afirmação de que houve mera alusão genérica à legislação federal. O recurso indicou de forma expressa os dispositivos legais violados e demonstrou, de maneira analítica, como o acórdão recorrido lhes negou vigência ao impedir a aplicação do modelo legal de estrutura tarifária previsto na Lei nº 11.445/2007" (fls. 448/449). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a alegada ofensa aos arts. 29 e 30, da Lei n. 11.445/07 desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal; o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da demanda; e a menção genérica ao Decreto nº. 7.217/2010 sem a especificação dos artigos porventura violados. Com efeito , nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. EMENTA

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