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STJ — DECISÃO AREsp 3238778 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238778 (202601273557)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em feito no qual contende com o ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de J

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em feito no qual contende com o ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 276): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO - A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: suspensão do feito por 1 ano nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, e posterior inércia da exequente por 5 anos. No caso, verifica-se que a parte exequente diligenciou de forma contínua na tentativa de localização da executada e de bens penhoráveis, inclusive com requerimentos de bloqueios via sistemas eletrônicos e citação por edital. Houve omissão judicial na apreciação de pedido de penhora protocolado em 07/05/2021, o que afasta a desídia da exequente e obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 295-310, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 321-341, a parte recorrente indica, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN); e ao art. 40, caput e §§ 2º e 4º, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), sustentando que teria havido "indevida validação da citação por edital sem o esgotamento dos meios ordinários de localização da Executada" (fl. 328), bem como "inobservância da sistemática legal da prescrição intercorrente" (fl. 328). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 348-357. O Tribunal de origem, às fls. 359-361, negou seguimento ao recurso especial quanto à parte concernente ao enquadramento nos Temas nº 102, nº 179 e nº 568, todos do STJ, e não admitiu o apelo raro no restante, sob os seguintes fundamentos: No que diz respeito à questão referente à citação por edital na execução fiscal, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, Tema 102 do STJ, publicada no DJe de 06/04/2009 (cf. Súmula 414/STJ), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Observo, ainda, que no julgamento do mérito do REsp nº 1.102.431/RJ, Tema nº 179, STJ, DJe de 01/02/2010, fixou- se a seguinte tese: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". No tocante à questão referente à prescrição intercorrente, no julgamento do REsp nº 1.340.553, Temas 568 do STJ, de 12/09/2018, publicada no DJe de 16/10/2018, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." A douta Turma Julgadora afastou a prescrição intercorrente, porquanto a citação da devedora, ora recorrente, ainda que realizada por edital, interrompeu o prazo prescricional, não se verificando, no período subsequente, a inércia da exequente necessária à sua caracterização, sendo certo que eventual paralisação do feito não lhe é imputável, mas decorre da própria morosidade da máquina judiciária. Cabe ressaltar, ademais, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-341, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 370-391, a parte agravante sustenta, quanto à negativa de seguimento, que seriam inaplicáveis os Temas nº 102 (fl. Cabe ressaltar, ademais, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-341, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 370-391, a parte agravante sustenta, quanto à negativa de seguimento, que seriam inaplicáveis os Temas nº 102 (fl. 376-378), nº 179 (fls. 378-380) e nº 568, STJ (fls. 380-382), intentando realizar distinguishing com respeito ao caso concreto. Quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aduz que "os pontos submetidos à apreciação deste C. Superior Tribunal de Justiça são estritamente jurídicos e dizem respeito à correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais invocados no Recurso Especial" (fl. 389). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 401-418. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial quanto à parte concernente ao enquadramento nos Temas nº 102, nº 179 e nº 568, todos do STJ, com esteio no art. 1.030, I, "b", CPC. Dentro da sistemática de precedentes estabelecida pelo CPC, o distinguishing tem lugar e instrumento próprios para debate, quais sejam, o órgão especial da Corte de segunda instância e o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC). Assim, tal qual ocorreu na espécie, caso a parte agravante deixe de interpor agravo interno para combater a parte do decisum de inadmissibilidade que negava seguimento a seu recurso especial, deixando para combatê-la somente no AREsp, ou ainda, tendo interposto agravo interno, volte a atacar, em sede de AREsp, os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, tratar-se-á, quanto àquela parte, de recurso manifestamente inadmissível e que, portanto, não encontra aptidão para conhecimento. Além disso, a decisão agravada trouxe o óbice da Súmula nº 7, STJ, como fundamento que levou à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. Acerca deste obstáculo, verifica-se que a parte agravante deixou de exercer refutação adequada e detalhada. De fato, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, em especial porque a peça de AREsp meramente reitera os argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem, e porque a parte agravante insiste, de forma evidentemente genérica, que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem demandar revolvimento de provas (fls. 382-389). Ademais, quanto ao argumento de que não seria necessário reexame de provas, mas sim mera "análise acerca da ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida e da inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial durante longo período processual" (fl. 382), é de se notar que "rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o não reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.210.581/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Observa-se, portanto, que a parte agravante deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não existindo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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