Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0031509-36.2026.8.19.0000. Consta nos autos que, em 08/05/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, nos termos em que foi denunciado. Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a residência fixa. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-21):
Analisando os autos originários nº 839350-46.2026.8.19.0001 entende-se que a decisão atacada está regularmente fundamentada de molde a justificar a custódia como efetuada e a não substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Neste sentido, destaca-se trechos do decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e que esclarecem a dinâmica dos fatos:
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O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual traziam consigo farta quantidade de material entorpecente para venda. O auto de apreensão indica que foram apreendidos 5.227g de cocaína , sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos denota que os custodiados desfrutam de especial confiança da facção criminosa, evidenciando sua relevância na estrutura logística do tráfico. Esse cenário ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal, revelando periculosidade concreta que, somada ao vultoso valor econômico da carga, justifica a segregação cautelar como medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal. A gravidade da conduta é acentuada pela logística de transporte e ocultação empregada pelos custodiados. A utilização de um veículo produto de roubo, ostentando placas clonadas para dificultar a identificação de sua origem ilícita, revela um modus operandi profissional destinado a conferir aparência de legalidade ao deslocamento da carga e burlar a fiscalização viária.
Esse cenário ultrapassa a gravidade abstrata do tipo penal, revelando periculosidade concreta que, somada ao vultoso valor econômico da carga, justifica a segregação cautelar como medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal. A gravidade da conduta é acentuada pela logística de transporte e ocultação empregada pelos custodiados. A utilização de um veículo produto de roubo, ostentando placas clonadas para dificultar a identificação de sua origem ilícita, revela um modus operandi profissional destinado a conferir aparência de legalidade ao deslocamento da carga e burlar a fiscalização viária. O transporte de vultosa quantidade de entorpecentes que, c onforme admitido, seriam levados para o município de Cabo Frio, evidencia que os custodiados exerciam função estratégica no escoamento de drogas da capital para a Região dos Lagos. Demais disso, a participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas contribui para a formação de autoridades extraestatais, com regras e formas de organização próprias, normalmente à margem da lei. (..)
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Já quanto ao periculum libertatis, o mesmo, por sua vez, se traduz no risco à ordem pública bem como pela gravidade em concreto do delito imputado ao Paciente, notadamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes cerca de 5.227g de cocaína acondicionados em aproximadamente 8.400 pinos , além das circunstâncias concretas da prisão, envolvendo de primeiro o não conformismo com a ordem de parada dada pelos policiais, que resultou na interceptação do veículo, com a descoberta do transporte da droga em veículo produto de roubo e ostentando placas clonadas. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi considerando a logística de transporte e de ocultação da droga e pela quantidade de substância entorpecente apreendida mais de 5 kg de cocaína. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109897 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109897 (202602632841)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0031509-36.2026.8.19.0000. Consta nos autos que, em 08/05/2026, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos art
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