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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3222801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222801 (202601060248)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SANTA INES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 166): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. VÍCIOS NA CÁRTULA. AUSENTES. SENTEN

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SANTA INES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 166): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. VÍCIOS NA CÁRTULA. AUSENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Na hipótese, a execução teve como lastro documental título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, suficiente à propositura da demanda, nos termos do Código de Ritos, sendo observado o princípio da cartularidade. II - Ausentes provas capazes de afastar a pretensão da Exequente, ônus do qual competia ao Apelante/Executado, deve prevalecer a sentença impugnada, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210/215). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 295/310). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal e (2) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "1. Da contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal: A alegada violação aos dispositivos da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal" (fls. 266/267); e (2) "2. Da contrariedade ao art. 373, do CPC e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64: No que concerne a certeza, liquidez e exigibilidade do título e ao ônus da prova para comprovar o pagamento do débito, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 78588126): .. Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ, vazada nos seguintes termos .. " (fls. 268/269). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 282/284): O cerne da inadmissão reside na suposta necessidade de revolvimento fático. O Agravante impugna especificamente este fundamento, demonstrando que a questão posta é eminentemente de direito. A Súmula 7 do STJ veda que a Corte Superior atue como terceira instância para reavaliar a convicção do magistrado sobre a existência de fatos. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao distinguir o reexame de prova da valoração jurídica da prova (qualificação jurídica dos fatos). Vejamos: .. No caso em tela, as premissas fáticas estão delineadas e incontroversas no próprio Acórdão recorrido: i) A execução está instruída com contrato e notas fiscais; ii) Não há menção no acórdão à existência de nota de empenho liquidada ou atesto de servidor público competente validando a prestação do serviço. iii) O Tribunal considerou que a ausência de prova em contrário do Município valida os documentos unilaterais da empresa. O Recurso Especial não pede que o Superior Tribunal de Justiça analise se o médico foi ao hospital (fato). O Recurso Especial pede que o STJ diga se, juridicamente, uma nota fiscal sem a prova documental da liquidação (exigência do artigo 63 da Lei 4.320/64) constitui título executivo líquido, certo e exigível contra a Fazenda Pública. Trata-se de aferir se o Tribunal de origem conferiu aos documentos (fatos incontroversos) a correta qualificação jurídica (direito). Se a lei federal exige a liquidação para criar a obrigação de pagar, e o Tribunal dispensa essa liquidação aceitando nota unilateral, há violação à lei federal, e não divergência sobre fatos. Portanto, a análise independe do reexame de provas, bastando o confronto entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais violados para constatar o error juris. Constata-se que a parte agravante impugnou apenas o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar o fundamento autônomo da decisão de admissibilidade segundo o qual é inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal. Se a lei federal exige a liquidação para criar a obrigação de pagar, e o Tribunal dispensa essa liquidação aceitando nota unilateral, há violação à lei federal, e não divergência sobre fatos. Portanto, a análise independe do reexame de provas, bastando o confronto entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais violados para constatar o error juris. Constata-se que a parte agravante impugnou apenas o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar o fundamento autônomo da decisão de admissibilidade segundo o qual é inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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