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STJ — DECISÃO REsp 2278145 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278145 (202602221334)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (e-STJ fl. 192): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (e-STJ fl. 192): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS) AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (DECRETO Nº 11.567/2023) QUE CONSTITUI PISO ADMINISTRATIVO E NÃO TETO DE PROTEÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao instituir o rito de repactuação de dívidas, não impede a concessão de tutela de urgência fundamentada no art. 300 do CPC, visando estancar danos iminentes à dignidade do devedor antes da realização da audiência de conciliação. 2. O valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 atua como piso normativo referencial e não como teto absoluto de proteção, competindo ao magistrado a análise individualizada das necessidades do devedor para garantir a subsistência digna frente a despesas básicas de saúde, moradia e alimentação. 3. Os empréstimos consignados devem ser computados na limitação de descontos, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da legislação consumerista voltada ao tratamento do superendividamento. 4. Demonstrado o comprometimento excessivo da renda, a limitação dos descontos totais ao patamar de 30% da remuneração líquida apresenta-se como medida adequada para equilibrar o direito de crédito e a preservação do mínimo existencial. 5. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II e 1.022 do CPC do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, do art. 54-A, § 1º, do CDC e do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, sustentando, além de que houve negativa de prestação jurisdicional, que não foram observados os critérios legais para a caracterização do superendividamento e para definição do conceito de mínimo existencial. Após contrarrazões, o recurso foi admitido pela Corte de origem. Passo a decidir. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Quanto às demais alegações, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida contra decisão que in deferiu o pedido liminar. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do Enunciado 735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do Enunciado 735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida. Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Na hipótese, entretanto, a parte recorrente nem sequer indicou violação do art. 300 do CPC/2015, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF. Ademais, rever os requisitos para o deferimento da medida liminar é providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apontada violação a dispositivo constitucional não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 2. O fundamento do acórdão recorrido, de que a suspensão do processo originário não justifica a suspensão do julgamento do agravo de instrumento não foi combatido pelo recorrente, que limitou-se a fazer alegação genérica de violação ao dispositivo legal, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada vulneração, pelo Tribunal de origem, do dispositivo legal indicado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. No tocante à alegação de violação à coisa julgada o recorrente não indica quais os artigos de lei federal teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Quanto aos demais artigos de lei apontados como violados nas razões recursais, observa-se que os seus conteúdos normativos não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Destarte, não tendo sido alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; incide à espécie a Súmula 211 desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela requerida no bojo da ação de reintegração de posse. 5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.055.581/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.530.120/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/03/2016, e AgRg no AREsp 235.239/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016. Registre-se, por fim, que "também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado DJ de 8/5/2006). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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