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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103302 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103302 (202602231658)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS PRESCILIANO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0028915-49.2026.8.19.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 23/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecente

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS PRESCILIANO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0028915-49.2026.8.19.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 23/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/26). Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar preso desde 23/7/2025, até os dias atuais a instrução processual não se encerrou. Aduz que a morosidade é imputável ao Estado-juiz e ao órgão acusador, sem contribuição defensiva, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ter direito o paciente à prisão domiciliar, tendo em vista seu estado de saúde, pois é portador de doença crônica - Osteomielite. Busca, assim, a expedição de alvará de soltura ou a concessão da prisão domiciliar. Liminar indeferida às e-STJ fls. 71/72. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 96/102). É o relatório. Decido. Pois bem. Assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 23/7/2025, de denúncia ofertada em 8/8/2025 e recebida em 18/11/2025, após o que foi designada audiência de instrução para 10/2/2026, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do paciente e do corréu - que optaram por permanecer em silêncio - e, ainda, deferidos os pleitos de diligências formulados pelo órgão de acusação e pela defesa. Atualmente, os autos aguardam a realização das diligências deferidas, cabendo destacar, outrossim, que em várias oportunidades o Juízo de primeiro grau analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Desse modo, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DA REVISÃO OBRIGATÓRIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 5. A prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela autoridade competente dentro do prazo legal, não havendo constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica. 6. A tramitação processual, embora prolongada, está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências específicas, não havendo inércia ou desídia do aparato judicial. 7. A alegação de aplicação equivocada da Súmula n. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 5. A prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela autoridade competente dentro do prazo legal, não havendo constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica. 6. A tramitação processual, embora prolongada, está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências específicas, não havendo inércia ou desídia do aparato judicial. 7. A alegação de aplicação equivocada da Súmula n. 15 do TJCE não procede, pois tal enunciado não foi utilizado na decisão monocrática impugnada. 8. A análise da legitimidade da prisão preventiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, sendo inviável o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário. 3. A revisão periódica da prisão preventiva deve ser realizada no prazo de 90 dias, conforme previsto em lei, sendo suficiente a reavaliação da custódia cautelar pela autoridade competente. 4. A análise da legitimidade da prisão preventiva não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. .. (AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifo nosso.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada. (HC n. 1.016.626/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo nosso.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDADA DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE NA FRONTEIRA COM A BOLÍVIA. PROCESSO COM 29 DENUNCIADOS. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PROCURADORES DIVERSOS. DIVERSIDADE DE CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESGUARDADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de integrar organização criminosa armada, voltada para o tráfico de drogas e outros delitos. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do paciente e à possibilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de requisitos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua participação em organização criminosa. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, que segue em marcha regular. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua participação em organização criminosa. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, que segue em marcha regular. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 900.733/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso.) Em reforço, como cediço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso). O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 96): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COM IMPULSO REGULAR. DILIGÊNCIAS PENDENTES RELACIONADAS À INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA MANIFESTA DO PODER JUDICIÁRIO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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