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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109716 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109716 (202602615790)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 12): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 12): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão de decretação da prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a medida e de insuficiência de fundamentação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria é questão cuja resolução depende de dilação probatória e não pode ser analisada em sede de habeas corpus, eis que a via é inadequada para tanto. 4. A prisão preventiva foi decretada com amparo em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 5. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi indicativo de reiteração delituosa (suposta prática reiterada de roubos, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por grupo criminoso altamente organizado, do qual o paciente é apontado como integrante). 6. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não serão eficazes. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito de roubo majorado, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado apelar em liberdade. Em suas razões, a defesa alega a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, bem a ausência de motivação suficiente para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como esclarece que a superveniência de sentença condenatória não convalida a prisão preventiva ilegal. Ressalta a superveniência de sentença condenatória e afirma que, no caso concreto, a sentença limitou-se negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer fundamentação para tanto, assentada no fato de que respondeu preso ao processo, convalidando, portanto, os decretos nulos anteriores. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 238343/PR, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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