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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109868 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109868 (202602614313)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO THAYLORSON ANDRIEL FERREIRA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5054084-90.2026.8.21.0001, que restabeleceu a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que a custódia cautelar é de

DECISÃO THAYLORSON ANDRIEL FERREIRA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5054084-90.2026.8.21.0001, que restabeleceu a prisão preventiva do réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que a custódia cautelar é desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, calcada na gravidade abstrata e na quantidade de drogas apreendidas. Afirma que as medidas alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau são suficientes e proporcionais. Aduz, ainda, que registros de ato infracional e investigação em curso não podem justificar a custódia cautelar. Alega que a apreensão da arma se amolda ao tráfico de drogas armado, com causa de aumento, e não autoriza a elevação da gravidade para fins de prisão. Afirma que o paciente é primário, tem 19 anos, residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a liberdade provisória, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e manter a decisão de primeiro grau, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Magistrado plantonista homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Depois do recebimento da denúncia, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual restabeleceu a prisão preventiva pelos seguintes argumentos (fls. 11-15, grifei): Homologado o auto de prisão em flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, para garantia da ordem pública (processo 5046192-33.2026.8.21.0001/RS, evento 11, DOC1). Pela pertinência, reproduzo as seguintes passagens da decisão: "(..) Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva. .. Em que pese se tratar de custodiado tecnicamente primário (evento 2, CERTANTCRIM1), o fato do flagrado ter sido localizado na posse de armas e drogas indicam a ocorrência de tráfico armado, o que, por sua vez, denota especial gravidade ao caso. Isso se justifica pois tal ação indica que não se está a tratar, aqui, de sujeito que incorreu em situação ocasional de flagrância com o tráfico mas que, ao contrário, deve possuir envolvimento com organização criminosa e, possivelmente, medidas diversas da prisão a serem cumpridas em meio aberto não seriam capazes de afastá-lo da traficância ou restabelecer a ordem pública. Ademais, conforme informação juntada ao evento 8, BOC3, o autuado consta como suspeito da prática de homicídio tentado, praticado em 21/02/2026. Ressalto que este Juízo adota entendimento no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, desde que demonstrado que a liberdade do acusado não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal substituição costuma ser admitida em hipóteses de menor gravidade, como nas situações em que há apreensão de pequena quantidade de droga e inexistem elementos indicativos de envolvimento habitual com o tráfico ou maior estrutura criminosa. Contudo, o caso em análise não se enquadra nessa exceção. Há nos autos elementos robustos indicando a efetiva participação do custodiado na prática do delito, conforme já registrado por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante. Os indícios de materialidade e autoria são consistentes e reforçados pelas circunstâncias fáticas descritas. Por fim, no que diz respeito à entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, restringindo as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e apresentando um leque de medidas cautelares enquanto alternativas à prisão preventiva, verifico que estas, no presente caso, não possuiriam o mesmo alcance da manutenção da segregação cautelar, razão pela qual se configura enquanto única alternativa, ao menos neste momento processual. .. ". Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia, imputando ao recorrido o cometimento dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (processo 5054084-90.2026.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1). Por fim, no que diz respeito à entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, restringindo as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e apresentando um leque de medidas cautelares enquanto alternativas à prisão preventiva, verifico que estas, no presente caso, não possuiriam o mesmo alcance da manutenção da segregação cautelar, razão pela qual se configura enquanto única alternativa, ao menos neste momento processual. .. ". Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia, imputando ao recorrido o cometimento dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (processo 5054084-90.2026.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1). Recebida a inicial acusatória, a digna magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, revogou a prisão preventiva de Thaylorson, em decisão assim fundamentada (processo 5054084-90.2026.8.21.0001/RS, evento 6, DOC1): "(..) 2. Da prisão preventiva O acusado, com 19 anos, é primário (evento 2, CERTANTCRIM1) e teve um processo no JIJ, igualmente por tráfico (evento 7, CERTANTCRIM1), constando um processo distribuído relativo a violência doméstica, além do presente. O fato objeto deste processo consta como ocorrido na R. Mario de Artagão, 335, Bairro Partenon. Consta no IP informação de que houve crime de homicídio tentado, em tese, praticado por 4 agentes, 2 deles não localizados, restando autuado um em flagrante, por fato de 21/02/2026 (5038504-20.2026.8.21.0001); esse fato ocorreu na Av. Bento Gonçalves, 1731, Bairro Partenon; a autoridade policial, sem base em perícia juntada a este feito, informou que o acusado é investigado por envolvimento no citado crime de homicídio tentato, inclusive com uso da mesma arma apreendida, e que os fatos ocorreram na mesma localidade, em ruas muito próximas (processo 5046192-33.2026.8.21.0001/RS, evento 8, OFIC2 e BOC3). Constou que a vítima da tentativa de homicídio tinha antecedentes criminais. Vendo o comparativo dos locais de ambos os crimes pelo Google Maps5, os endereços distam entre si 1,7km, levando 3 min para percorrer de um ponto ao outro de automóvel ou motocicleta, de forma que não são tão próximos os eventos, que se deram em datas também não tão próximas (21/02/2023 e 28/02/2023,). Soma-se o fato de nada haver acerca da arma apreendida ser, de fato, a usada para a prática dos disparos conta a vítima, afora ser uma hipótese investigativa, com informado pela autoridade policial. Ademais, no presente caso, a prisão preventiva se limita ao delito de competência deste juízo, não abrangendo a investigação por crime de homicídio tentado, que é de competência de juízo diverso, não desta Vara Criminal, estando, ao que se infere destes autos e do flagrante citado, em face insipiente de investigação. Por outro lado, se efetivamente o acusado portava tanto a arma apreendida quanto as drogas, a princípio, o fato aqui verificado e de tráfico armado, como dito acima, a despeito de imputada a duplicidade de crimes, de modo que, ao final, é possível que o acusado venha a ser apenado com pena menos branda que a do regime inicial fechado, que vige na prisão cautelar. Nesse contexto, nos termos do art. 316 do CPP, entendo ser caso de concessão da liberdade provisória ao acusado, o qual deve ser cinetificado, no alvará, para comparecer em cartório, para fins de citação. Isso posto: (a) recebo a denúncia; (b) defiro a liberdade provisória THAYLORSON ANDRIEL FERREIRA TRINDADE. Registre-se. Expeça-se alvará de soltura, constando que o acusado deve comparecer em cartório para ser citado, em 10 dias. (..)". Em 11MAR2026, o recorrido foi posto em liberdade. É contra a decisão acima reproduzida que o Ministério Público manifesta inconformidade. A decretação da prisão preventiva, medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos e requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade e os indícios de autoria, que conformam o fumus comissi delicti, encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, tanto é que a denúncia foi recebida. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na análise do periculum libertatis, ou seja, do perigo concreto que o estado de liberdade do recorrido representa para a ordem pública. A decisão recorrida, ao conceder a liberdade, pautou-se na primariedade técnica do agente e na possibilidade de, ao final, ser- lhe aplicada pena em regime diverso do fechado. Tal perspectiva, contudo, desconsidera a gravidade concreta da conduta e o histórico do indivíduo. No caso, a materialidade e os indícios de autoria, que conformam o fumus comissi delicti, encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, tanto é que a denúncia foi recebida. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na análise do periculum libertatis, ou seja, do perigo concreto que o estado de liberdade do recorrido representa para a ordem pública. A decisão recorrida, ao conceder a liberdade, pautou-se na primariedade técnica do agente e na possibilidade de, ao final, ser- lhe aplicada pena em regime diverso do fechado. Tal perspectiva, contudo, desconsidera a gravidade concreta da conduta e o histórico do indivíduo. Com efeito, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos - 261g de maconha, 26g de cocaína e 4g de crack - já seriam, por si só, indicativos de uma atividade de traficância que transcende o mero sustento do vício. Some-se a isso a apreensão de um revólver calibre .38 com numeração suprimida, instrumento que denota não apenas a periculosidade do agente, mas também sua inserção em um contexto de criminalidade mais estruturada, onde a violência é ferramenta para a manutenção do domínio territorial. Todavia, o elemento mais contundente a justificar a necessidade da custódia cautelar reside no histórico do recorrido. Embora tecnicamente primário, Thaylorson responde por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Processo n.º 5031003-03.2023.8.21.0039 - processo 5046192- 33.2026.8.21.0001/RS, evento 7, DOC1). Mais grave, contudo, é sua apontada participação em uma dupla tentativa de homicídio qualificado, ocorrida apenas uma semana antes de sua prisão por tráfico. No processo n.º 5096545-77.2026.8.21.0001, o recorrido figura como denunciado por, em tese, ter sido um dos executores do atentado contra a vida de R.Q.D.S. e E.D.R., em 21FEV2026. A denúncia naquele feito descreve um cenário de tribunal do crime, motivado por disputas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, onde o recorrido, conhecido pela alcunha "Kiri", teria efetuado disparos contra uma das vítimas a mando de outrem. É crucial observar que a prisão preventiva de Thaylorson foi decretada no âmbito daquele processo de homicídio em 09ABR2026, sendo efetivada em 02MAI2026, ou seja, após a sua soltura no processo ora em análise. Tal sequência fática demonstra, de forma inequívoca, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar. A liberdade concedida no presente feito permitiu que o agente, em tese, permanecesse em circulação, sendo necessária nova ordem de prisão por fato ainda mais grave. O argumento de que se trata de processos distintos e que a análise da prisão deve se limitar aos fatos do processo de tráfico é uma premissa que não pode ser acolhida de forma absoluta. A análise do periculum libertatis exige uma avaliação global da conduta do agente e de seu comportamento social, e os fatos, embora processualmente distintos, estão faticamente entrelaçados pelo mesmo contexto de criminalidade ligada ao tráfico. Nesse cenário, tem-se que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja, por certo, o restabelecimento da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, indicou, em primeiro lugar, a relevante quantidade de entorpecentes encontrados em poder do paciente - 261 g de maconha, 26 g de cocaína e 4 g de crack -, somada à apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 312 e 315 do CPP). No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, indicou, em primeiro lugar, a relevante quantidade de entorpecentes encontrados em poder do paciente - 261 g de maconha, 26 g de cocaína e 4 g de crack -, somada à apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026). Ademais, foi mencionado que o paciente, de 19 anos de idade, responde a ato infracional análogo a tráfico de drogas. Além disso, figura como acusado em outro processo que apura a prática de duas tentativas de homicídio qualificado. De acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026). A discussão sobre se a posse da arma deveria, ou não, integrar-se ao tipo do tráfico como causa de aumento - tese ventilada pela defesa - deve ser realizada no decorrer da instrução, e não influencia o juízo cautelar. É dizer, a existência do armamento, independentemente de sua repercussão na tipificação do delito e na eventual pena a ser fixada por ocasião da sentença, é dado concreto, contemporâneo à prisão, idôneo a recrudescer a avaliação da periculosidade do agente para fins do art. 312 do CPP. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público na audiência de custódia, logo após o flagrante. Em 11/3/2026, sobreveio o cumprimento da decisão que restituiu a liberdade ao acusado, o que motivou o pronto recurso do Ministério Público, recebido em 30/3/2026 (fl. 29), contra-arrazoado em 14/4/2026 (fl. 23) e julgado em 23/6/2026 (fl. 43). Assim, a sequência de atos demonstra que a reação ministerial e o subsequente provimento do recurso pelo Tribunal de origem se deram dentro de prazo regular e em estreita relação cronológica com a soltura do paciente, sem nenhum hiato apto a desnaturar a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do CPP. Não se está, aqui, diante de decreto prisional amparado em fundamento pretérito e defasado ou em mera reiteração de motivos já superados pelo decurso do tempo: a custódia decorre dos mesmos elementos concretos colhidos por ocasião do flagrante - a gravidade concreta da conduta e o risco de recidiva criminosa -, motivos que, por sua própria natureza, não se desatualizam com o transcurso de pouco mais de três meses entre a soltura. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023). À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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