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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1086618 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1086618 (202601260353)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MEYER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas protetivas. Argumentou que não as descumpriu e que não esteve no local da suposta violação, acrescentando que a ofendida disse ter fotografia de seu veículo, m

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO MEYER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas protetivas. Argumentou que não as descumpriu e que não esteve no local da suposta violação, acrescentando que a ofendida disse ter fotografia de seu veículo, mas não a juntou, assim como tem prova de que, naquele momento, estava no trabalho. Alegou que possui predicados pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desproporcional (fls. 2/14). Neguei o pedido liminar (fls. 39/40). Prestadas as informações (fls. 45/48), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 51/53). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível. Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). De outro lado, não há como conceder ordem de ofício. A decisão que decretou a prisão preventiva reconheceu a existência de prova de descumprimento das medidas protetivas e de indícios de autoria (fls. 15/16): "A vítima informou que, após um relacionamento anterior com MARCELO MAYER e tentativas frustradas de obter medidas protetivas, retornou a Carlos Barbosa no final do ano passado. Ao tomar conhecimento de seu retorno, MARCELO teria voltado a persegui-la e tentar contato, motivando um novo registro policial e o deferimento das medidas protetivas atualmente vigentes. Apesar da existência de ordem judicial que proíbe sua aproximação e contato, a vítima relatou ter percebido um veículo suspeito circulando nas ruas de seu bairro por cerca de dois dias. Na data da ocorrência, visualizou o automóvel e o identificou como sendo conduzido por seu ex-namorado, MARCELO MAYER. A vítima chegou a fotografar o veículo, um GM/Vectra, placas HOG 5E71, registrado em nome da esposa de MARCELO, na mesma rua onde reside, a aproximadamente 200 metros de sua casa. Importante ressaltar que MARCELO não reside em Carlos Barbosa, não havendo motivo aparente para sua presença constante nas proximidades da residência da vítima. .. A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) estão demonstrados pela narrativa da vítima, e pela vigência das medidas protetivas". Como se vê, o Juízo de origem compreendeu que há prova suficiente, ao menos por ora, para reconhecer o descumprimento da medida protetiva. Para ir além desse cenário e acolher o proposto pela impetração, em que o acervo probatório é insuficiente, inclusive porque haveria outros elementos a contrariá-lo, há a necessidade de reexame de prova, em providência inviável em habeas corpus. Confira-se: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.). Além disso, embora não seja absoluta, a palavra da vítima é relevante meio de prova e não pode ser descartada, sem prejuízo de que, no curso da instrução, promova-se discussão aprofundada acerca do tema. De outro lado, depois de destacar a materialidade e os indícios de autoria, assim como a hipótese do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o decreto preventivo trouxe a seguinte fundamentação (fls. 15/16): "A prisão preventiva é cabível, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em crimes que envolvem violência doméstica e familiar, quando necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No presente caso, a conduta deMARCELO MAYER demonstra um claro e reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, o que configura periculum libertatis. A ineficácia das medidas protetivas diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é evidente. A persistência do representado em se aproximar da vítima e tentar contato, mesmo após o deferimento das medidas e ciente de sua existência, evidencia o risco de reiteração delitiva e a necessidade de uma medida mais severa para garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas". O decidido, pois, invocou o perigo de reiteração, uma vez que, mesmo depois de ordenadas medidas protetivas, houve o descumprimento, cenário que, igualmente, afasta a possibilidade de cautelares diversas. Sobre o tema: "Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastarem para acautelar a ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.093.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.). Ante o exposto, não conhe ço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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