Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLEI DOS REIS DE CASTILHOS, LUCIANO GRAEFF LAUXEN e RAFAEL DE CASTILHOS LAUXEN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos III e V, todos da Lei n. 11.343/2006, além do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 imputado a Luciano (e-STJ fls. 902/925).
Nesse contexto, a defesa interpôs recu rso especial sustentando, em síntese, a violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de provas judicializadas para a condenação e a não comprovação do animus associativo de forma estável e permanente para o crime de associação para o tráfico, requerendo a absolvição dos réus.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.008), fundamentando sua decisão na incidência da Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Daí o presente agravo em que a defesa se limita a afirmar a não incidência dos referidos óbices sumulares (e-STJ fls. 1.012/1.013).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.105/1.107).
É o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos na Súmula n. 7/STJ e 284/STF (alínea c do permissivo constitucional).
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Nessa linha, o afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o efetivo cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, ainda que feitas breves menções ao acórdão ou ao mérito do recurso especial, como no caso.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Em relação à alínea c do permissivo constitucional, destacou-se a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, contudo os agravantes deixaram de atacar esse óbice de admissibilidade do apelo nobre.
Desse modo, não havendo impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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