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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110030 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110030 (202602636302)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS HILARIO DOS SANTOS PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000033-66.2023.8.24.0029/SC). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), à pena de 10 (dez) meses e

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS HILARIO DOS SANTOS PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000033-66.2023.8.24.0029/SC). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo não conheceu do recurso defensivo, por afronta ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 10/14). No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença, em virtude da ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória. Alega, ainda, nulidade por ausência de defesa técnica, tendo em vista a generalidade do recurso de apelação subscrito por defensor dativo. Reforça tal argumento afirmando que o parecer do Ministério Público foi favorável ao provimento da apelação defensiva para absolver o réu, contudo nem sequer se conheceu do recurso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado certificado em 15/10/2025. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade por ausência de defesa, com reabertura do prazo recursal para apresentação de nova apelação ou, subsidiariamente, o exame do mérito da apelação para absolvição do ora paciente "considerando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à absolvição e a fragilidade do conjunto probatório" (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. Não obstante as razões constantes da petição inicial, a parte impetrante não juntou aos autos cópia do recurso de apelação interposto pelo defensor dativo, peça essencial para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não foi possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, em razão da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, já que não acostou a cópia integral do acórdão impugnado - documento essencial para se constatar a existência, ou não, de ato coator a ser impugnado nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 552.240/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 27/2/2020, grifo nosso.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NECESSÁRIO PARA CONCLUIR SE SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. I. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. II. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, o inteiro teor do acórdão impugnado - necessário para concluir se subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar -, resta inviabilizada a apreciação da pretendida revogação da prisão preventiva, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 278.141/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013, grifo nosso.) CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. QUALIFICADORAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. A instrução do presente feito não conta com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, limitando-se a juntar cópia de sua ementa. Evidenciada a deficiência de instrução, não é possível precisar as razões que embasaram o parcial provimento do recurso de apelação, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ. Precedentes do STJ. Ordem não conhecida. (HC 63.482/RJ, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2006, DJ 5/2/2007, p. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. A instrução do presente feito não conta com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, limitando-se a juntar cópia de sua ementa. Evidenciada a deficiência de instrução, não é possível precisar as razões que embasaram o parcial provimento do recurso de apelação, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ. Precedentes do STJ. Ordem não conhecida. (HC 63.482/RJ, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 291, grifo nosso.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída da alegação, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. A defesa alega, ainda, nulidade por ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória. Sobre o tema, o art. 392 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer tratamento diferenciado para réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Com efeito, o inciso I do art. 392 estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso, enquanto o inciso II dispõe que, nos casos em que o réu estiver solto, a intimação da sentença condenatória será feita ao próprio réu ou ao seu defensor. No caso, conforme consignado na sentença, o ora paciente respondia ao processo em liberdade quando da prolação da sentença condenatória (e-STJ fl. 31). O defensor dativo interpôs recurso de apelação. Nesse contexto, assinalo que não há ilegalidade ou teratologia a ser reparada, uma vez que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. grifo nosso. ) Tal o contexto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem liminarmente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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