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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109986 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109986 (202602634747)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIELIO DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2103866-82.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, em 8/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com efet

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIELIO DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2103866-82.2026.8.26.0000). Consta dos autos que, em 8/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com efetivação da custódia somente em 2026 (e-STJ fls. 3 e 7). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Adrielio da Silva Alves foi preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de elementos concretos para justificar a prisão, fragilidade do laudo pericial e desproporcionalidade da medida. O crime envolveu disparos de arma de fogo contra a vítima, com um dos tiros atingindo o ombro do ofendido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a adequação da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, evidenciado pela tentativa de homicídio qualificado. 4. A análise da fragilidade probatória do laudo pericial demanda apreciação aprofundada do conjunto fático- probatório, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva, apontando que as decisões de primeiro e segundo graus teriam se limitado à gravidade abstrata do delito e à indicação de qualificadoras, sem elementos atuais que evidenciem risco à ordem pública. Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos ocorridos em 24/9/2023 e o decreto prisional de 8/10/2025, efetivado apenas em 2026, sem fato novo apto a justificar a urgência da custódia, o que revelaria constrangimento ilegal. Argumenta a insuficiência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade, pois o laudo pericial mencionado nos autos careceria de conclusão definitiva e dependeria de exame complementar, não tendo sido enfrentado pelo Juízo de origem, o que afastaria o fumus comissi delicti exigido para a prisão preventiva (e-STJ fls. 8/9). Afirma a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão por inexistirem fundamentos que demonstrem a inadequação de medidas menos gravosas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 14/15, grifo nosso): No mais, entendo que é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado. As provas de materialidade e indícios de autoria estão presentes e ensejaram o recebimento da denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, reside no fato de o acusado estar foragido desde abril de 2025, eis que responde a outra ação penal perante a 1ª Vara de Embu das Artes, acusado da prática de homicídio. Não tendo sido o réu localizado e estando portanto em local não sabido, não há como impor a ele medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, sendo a decretação da custódia cautelar, ainda que medida excepcionalíssima, a medida mais eficaz a fim de salvaguardar a instrução penal que apenas se inicia. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ADRIELIO DA SILVA ALVES. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, nos moldes a seguir (e-STJ fls. 84/85, grifo nosso): De fato, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inabalados (fls. 90/91), inexistindo alteração fática a fundamentar a revogação da medida. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, dada a gravidade dos fatos, é possível salientar que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. É que, segundo a acusação, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se de arma de fogo com numeração suprimida, o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra vítima adolescente. Assim, a conduta a ele imputada é concretamente grave, razão pela qual a custódia é necessária para garantia da ordem pública. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, dada a gravidade dos fatos, é possível salientar que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. É que, segundo a acusação, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se de arma de fogo com numeração suprimida, o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra vítima adolescente. Assim, a conduta a ele imputada é concretamente grave, razão pela qual a custódia é necessária para garantia da ordem pública. Ademais, o réu, embora primário, responde a outro processo por homicídio (autos nº 1500110-18.2019.8.26.0176 - 1ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP) situação que revela, a priori, sua familiaridade com o meio criminoso e, portanto, risco de reiteração delitiva, constituindo-se como fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar também para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida. A prisão cautelar também é necessária para conveniência da instrução processual, a fim de que possam as testemunhas prestar suas declarações em Juízo sem qualquer tipo de interferência em seu ânimo. Não é demais salientar que o réu se evadiu do local dos fatos, tendo sido preso no Estado do Piauí. É certo que a fuga do distrito da culpa caracteriza a intenção do agente de furtar-se da responsabilização penal, de modo que a manutenção da prisão também se mostra necessária para aplicação da lei penal. Dessa forma, reputo que a manutenção da prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas à situação do autuado diante das condições acima demonstradas, pelo menos neste momento processual. Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19//22, grifo do autor): Segundo consta da denúncia (páginas 1/5 dos autos de origem), no dia 24 de setembro de 2023, por voltada 01h30, na Rua Cerâmica, nº 1.148-A, Jardim Jaqueline, nesta cidade e Comarca de São Paulo, ADRIELIO DA SILVA ALVES, agindo com intento homicida, por motivo fútil, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, por disparos de arma de fogo, o adolescente Eduardo Alves dos Santos, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de lesão corporal, não se consumando o delito por circunstâncias alheia à vontade do agente. Segundo apurado, o denunciado é amigo do irmão do ofendido. Pouco antes dos fatos, o ofendido teve um entrave com seu irmão, fato que desagradou o denunciado, o qual tomou partido na discussão familiar. ADRIELIO e a vítima discutiram através do whatsapp. O denunciado, então, resolveu pela morte da vítima. Para tanto, armou-se com uma pistola .380, com numeração suprimida, e rumou para a propriedade da genitora do ofendido. Ao chegar ao referido estabelecimento, ADRIELIO chamou a vítima para via pública, no que foi atendido. Ato contínuo, passou a efetuar disparos de arma de fogo para cima e para o solo. Antevendo que seria alvejado, o ofendido travou luta corporal com o denunciado. Incontinenti, ADRIELIO, com patente intento homicida, efetuou dois disparos de arma de fogo contra o ofendido, sendo que um deles o atingiu no ombro. Durante o embate corporal, a arma foi ao solo, sendo recolhida pelos demais presentes, fato que ensejou a fuga do denunciado. Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (tentativa de homicídio qualificado). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. Há indícios importantes acerca de sua responsabilidade pelo seríssimo delito. De outro lado, observo que as alegações deduzidas pelo impetrante quanto à fragilidade probatória do laudo pericial demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, devendo ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevida invasão na esfera de apreciação do E. Magistrado condutor do feito. Frise-se que, apesar de ser o paciente primário, o delito é hediondo, tratando-se de ato que tentou ceifar a vida da vítima com diversos disparos de arma de fogo. A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. De outro lado, observo que as alegações deduzidas pelo impetrante quanto à fragilidade probatória do laudo pericial demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, devendo ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de indevida invasão na esfera de apreciação do E. Magistrado condutor do feito. Frise-se que, apesar de ser o paciente primário, o delito é hediondo, tratando-se de ato que tentou ceifar a vida da vítima com diversos disparos de arma de fogo. A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. O paciente mostrou-se violento e perigoso e, solto, poderá voltar a agir contra a vítima. É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. Cumpre destacar que a Lei nº 15.272/2025 alterou o Código de Processo Penal para disciplinar de forma mais objetiva as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como os critérios de aferição da periculosidade do agente, inclusive no âmbito da audiência de custódia, reforçando que a decretação da prisão não poderá se apoiar unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Neste caso, considerando-se que a situação processual e a periculosidade concreta do agente autorizam o decreto preventivo, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, que, além de inadequada ao caso concreto, poderia ensejará impunidade e comprometimento da ordem pública. De mais a mais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Não se vislumbra, de resto, vício formal na decisão. As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Fundamentar significa justificar. E a decisão atacada, queira-se ou não, demonstrou as razões da custódia excepcional. As razões pelas quais a medida foi mantida foram claramente explicitadas e detalhadas pelo Magistrado. Manter o paciente em liberdade, agora e dentro do contexto dos autos, representaria risco para a sociedade como um todo. Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes. A segregação preventiva está adequadamente lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pela fuga do distrito da culpa e pela reiteração delitiva. Tais circunstâncias, individualizadas e atuais, revelam risco efetivo de reiteração criminosa e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas. O Juízo de origem, ao indeferir o pleito liberatório, destacou a gravidade concreta da conduta, praticada por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se de arma de fogo com numeração suprimida, ocasião em que o acusado desferiu disparos contra vítima adolescente. A descrição fática revela elevada periculosidade social, potencial ofensivo exacerbado e modus operandi que, por si sós, justificam a custódia extrema para contenção do risco. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório próprio das medidas cautelares penais, que prescindem de cognição exauriente. Nesta fase, basta a plausibilidade robusta do fumus comissi delicti, combinada com elementos concretos do periculum libertatis. Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e a reiteração delitiva do agente, que responde por crime da mesma natureza, tendo-se furtado ao cumprimento de comandos judiciais e sido considerado foragido. Esses dados indicam risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal, incompatível com a substituição por medidas menos gravosas. Tais elementos afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Nesta fase, basta a plausibilidade robusta do fumus comissi delicti, combinada com elementos concretos do periculum libertatis. Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e a reiteração delitiva do agente, que responde por crime da mesma natureza, tendo-se furtado ao cumprimento de comandos judiciais e sido considerado foragido. Esses dados indicam risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal, incompatível com a substituição por medidas menos gravosas. Tais elementos afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados e contemporâneos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem a dinâmica delitiva, o elevado potencial lesivo da conduta, o contexto de fuga e o efetivo risco de reiteração criminosa, legitimando a opção jurisdicional pela prisão preventiva. A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. O agravante também sustentou a ilegitimidade do afastamento das teses de negativa de autoria e ausência de dolo, além de destacar a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de questões relacionadas à negativa de autoria e ausência de dolo, que demandam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi idônea, considerando os elementos concretos extraídos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e pela fuga. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não garantiriam a preservação da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.057.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública. A invocação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelo modus operandi do crime imputado. Relembre-se que esta Corte Superior entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por fim, vale ressaltar que as teses não submetidas e apreciadas especificamente pelo colegiado a quo não merecem análise aprofundada, tampouco delas se deve conhecer. Não obstante, com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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