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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212954 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212954 (202601115326)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VERALÚCIA NEÓRIO GONZAGA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 309/310). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estad

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por VERALÚCIA NEÓRIO GONZAGA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 309/310). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 232/233): Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação reivindicatória cumulada com obrigação de fazer e não fazer. Posse indevida e construção irregular em imóvel de terceiro. Inexistência de propriedade ou direito de servidão demonstrado pela ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, exercendo seu papel como destinatário da prova. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 266/270, item 9). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 240/248), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 370, 371 e 481 do CPC/2015, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial e de nova inspeção judicial; c) art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova; d) arts. 1.225, III, e 1.378 do Código Civil, quanto ao reconhecimento de servidão de passagem. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e ao reconhecimento de servidão de passagem exercida de forma contínua e aparente (e-STJ, fls. 246/247). Oferecidas as contrarrazões às fls. 256/264 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 266/270), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 283/289), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 309/310). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 314/319), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido para sanar eventual vício de fundamentação ou omissão quanto à apreciação dos argumentos apresentados pelo recorrente. Assim, ao indicar violação aos art. 489 do CPC/15 sob o argumento de que o julgado não teria enfrentado argumentos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018) 2. Acerca da aventada violação aos arts. 370, 371 e 481 do CPC/2015, a parte defende que houve cerceamento de defesa. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 235): 09. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018) 2. Acerca da aventada violação aos arts. 370, 371 e 481 do CPC/2015, a parte defende que houve cerceamento de defesa. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 235): 09. De início, é de se ver que a sentença combatida consubstanciou seus fundamentos de acordo com todo o conjunto probatório, vez que foram apreciados de forma adequada todos os elementos objetivos e documentais acostados aos autos, não se verificando omissão ou erro na valoração das provas, vez qur foi devidamente oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 10. A alegação da parte apelante de que o terreno o qual se discute a propriedade foi herdado de seus genitores e a ocorrência de possível fraude na Escritura Pública de Compra e Venda e na Certidão Cartorária (fls. 12/19), não se sustenta, pois em nenhum momento processual foi formulado pedido de incidente de falsidade ou requerida a realização de perícia topográfica para questionar a autenticidade ou a validade dos documentos apresentados pelos autores, conforme consignado na sentença combatida. 11. A parte apelante não demonstrou, de forma concreta, prejuízo decorrente de eventual indeferimento de provas, vez que o Juízo a quo, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produção de perícia. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da produção de provas inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (..) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 3. Por fim, quanto à apontada ofensa aos arts. 1.225, III, e 1.378 do Código Civil, relativa ao reconhecimento de servidão de passagem, a pretensão recursal também não prospera. No caso, a Corte estadual asseverou o seguinte (fl. 236-237): 12. A sentença combatida aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso, fundamentando-se em precedentes e doutrina majoritária. Não há que se falar em interpretação equivocada, pois a decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante. 13. Nessa toada, ao nos debruçarmos acerca dos conceitos da servidão de passagem verificamos que se trata de um direito real que permite ao proprietário de um imóvel (prédio dominante) utilizar parte do imóvel vizinho (prédio serviente) para garantir acesso a uma via pública, nascente, porto ou outro recurso essencial. Trata-se de um ônus real, que limita o domínio do proprietário do imóvel serviente, obrigando-o a suportar a passagem do titular do imóvel dominante. A servidão é, em regra, constituída por acordo entre as partes e deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para ter validade contra terceiros. 14. Já o direito de vizinhança, é disciplinado nos arts. 1.277 a 1.336 do Código Civil, visa harmonizar as relações entre propriedades contíguas, assegurando o uso regular da propriedade, o sossego, a segurança e o acesso a recursos essenciais. Entre os direitos de vizinhança está o direito de passagem forçada, que se diferencia da servidão por ser um direito potestativo, imposto por lei em situações de necessidade, e não por mera conveniência. 15. E, por fim, a passagem forçada é um direito real de vizinhança previsto no art. 1.285 do Código Civil. Ela permite ao proprietário de imóvel encravado (sem acesso a via pública, nascente ou porto) exigir passagem pelo imóvel vizinho, mediante pagamento de indenização cabal. Caso não haja acordo, o trajeto da passagem pode ser fixado judicialmente. 14. Ao analisarmos os conceitos acima, verifica-se que embora as alegações de passagem ou uso antigo da área não se confundem com o objeto desta ação, tendo em vista que trata-se de ação reinvindicatória, que se restringe a analisar o direito de propriedade. Além do mais, a parte apelante não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar a propriedade da área pretendida, vez que o documentos acostados às fls. 80/102, não comprovam a titularidade da área discutida. Já os autores nos documentos de fls. 12/19 se desincumbem de seu ônus probatório, razão pela qual não merece quaisquer reparo a sentença vergastada. A análise dos requisitos para reconhecer a constituição de servidão de passagem, como pretende a agravante, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE COMPOSSE FIRMADO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE A ÁREA DISCUTIDA PERTENCE AO AUTOR E QUE NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS CONDÔMINOS DO BLOCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA COMPOSSE OU SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE USO EXCLUSIVO PELO AUTOR. SERVIDÃO. UTILIDADE. CESSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise dos requisitos para reconhecer a constituição de servidão de passagem, como pretende a agravante, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE COMPOSSE FIRMADO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE A ÁREA DISCUTIDA PERTENCE AO AUTOR E QUE NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS CONDÔMINOS DO BLOCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA COMPOSSE OU SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE USO EXCLUSIVO PELO AUTOR. SERVIDÃO. UTILIDADE. CESSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da interpretação dos termos do acordo entabulado anteriormente, concluiu pela extinção da composse/servidão de fato e pelo reconhecimento do uso exclusivo do espaço ao autor - ora agravado -, rejeitando as teses de que uma área de manobras seria comum aos blocos e de que persistiria a necessidade/comodidade de seu uso pelos condomínios do outro prédio, afirmando categoricamente que a área não é comum e pertence exclusivamente ao prédio dominante - ora agravado -, bem como não há mais necessidade de utilização do local pelos condôminos do prédio agravante, por ser possível o acesso em marcha à ré, embora exija maior destreza. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de utilidade da servidão no caso concreto, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.760.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso. 5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 3.004.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONSTRUÇÃO QUE CARACTERIZA ESBULHO DA SERVIDÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "as agravantes violaram os ônus resultantes do direito real de propriedade que possuem, tendo erguido construção permanente e embaraçando o legítimo exercício da servidão de passagem instituída", devendo a ora agravada ser reintegrada na posse da servidão - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.852.017/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 309/310, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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