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STJ — DECISÃO AREsp 3278064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3278064 (202602059781)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO SERGIO DOS SANTOS TOSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 397-406): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO SERGIO DOS SANTOS TOSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 397-406): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRESPASSE - INADIMPLÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. É regular o recurso que atende os requisitos do art. 1.010 do CPC e que apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. O art. 476 do Código Civil consagrou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pelo qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No tocante à prova documental, a legislação estabelece a sua juntada aos autos na primeira oportunidade de manifestação da parte, seja na contestação, seja na petição inicial (art. 434 do CPC), com exceção das hipóteses legais previstas no art. 435 do CPC. Sendo incontroversa a inadimplência do réu quanto a parte das parcelas ajustadas em contrato de trespasse e não comprovado por este a ocorrência de exceptio non adimplenti contractus, deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido formulado na ação monitória, condenando o requerido ao pagamento da quantia. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-434). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: i) 435, parágrafo único, do CPC, porquanto teria afastado indevidamente a apreciação do Relatório de Inspeção nº 001/2020, juntado posteriormente aos autos, embora se tratasse de documento que somente se tornou acessível ao recorrente após a contestação e sobre o qual a parte adversa teria tido ciência e oportunidade de manifestação, inexistindo prejuízo ao contraditório; ii) 476 e 477 do Código Civil, ao argumento de que as irregularidades sanitárias preexistentes à celebração do contrato de trespasse caracterizariam inadimplemento contratual dos recorridos, legitimando a suspensão dos pagamentos pelo recorrente com fundamento na exceção de contrato não cumprido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 461-487). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 507-510), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 527-535). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Da violação do artigo 1.022, II, do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que os documentos juntados após os memoriais finais não poderiam ser apreciados, por não se enquadrarem como documentos novos, por não ter sido demonstrada a impossibilidade de juntada anterior e por haver prejuízo ao contraditório. Consignou, ainda, que a prova testemunhal foi devidamente analisada. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 433): O acórdão foi claro ao apontar os motivos pelos quais não se faz possível a apreciação dos documentos juntados pela parte ora embargante após memoriais finais. Indicado que não foi apontada anteriormente a inviabilidade da juntada dos documentos, que não se classificam como novos e, demais disso, porque a juntada extemporânea prejudica a parte contrária, por não mais ser possível a produção de provas para contrapor ao teor deles. Dentre os documentos cuja apreciação foi considerada inviável está aquele da ANVISA indicado pelo ora embargante, razão pela qual não é possível falar-se em cerceamento de defesa decorrente da sua não apreciação no acórdão. Com relação à apreciação da prova testemunhal, ela foi devidamente apreciada no acórdão. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Indicado que não foi apontada anteriormente a inviabilidade da juntada dos documentos, que não se classificam como novos e, demais disso, porque a juntada extemporânea prejudica a parte contrária, por não mais ser possível a produção de provas para contrapor ao teor deles. Dentre os documentos cuja apreciação foi considerada inviável está aquele da ANVISA indicado pelo ora embargante, razão pela qual não é possível falar-se em cerceamento de defesa decorrente da sua não apreciação no acórdão. Com relação à apreciação da prova testemunhal, ela foi devidamente apreciada no acórdão. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Da violação do artigo 435, parágrafo único, do CPC. Súmulas n. 7 e 83/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem concluiu que o Relatório de Inspeção da ANVISA não se enquadraria como documento novo, pois já existia à época da contestação, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de sua juntada anterior. Consignou, ainda, que a apresentação do documento apenas após as alegações finais comprometeria o contraditório e a ampla defesa (fl. 404). Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se o Relatório de Inspeção da ANVISA se enquadraria como documento novo, se houve justificativa idônea para a juntada tardia e se inexistiu prejuízo ao contraditório, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito, objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária. Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão. No caso, a sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017. IV - Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.866.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Da violação dos artigos 476 e 477 do Código Civil. Súmulas n. 5 e 7/STJ In casu, em relação à suposta violação dos artigos 476 e 477 do CC, o Tribunal a quo consignou que o inadimplemento do recorrente era incontroverso e que, embora ele tenha invocado a exceção de contrato não cumprido, tinha ciência, desde a celebração do contrato, da pendência relativa ao alvará sanitário, conforme cláusula 9.2. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fl. 403): O art. 476 do Código Civil consagrou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, pelo qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O próprio recorrente havia indicado nos embargos que "na cláusula 9.2, há menção de que restava pendente apenas o alvará sanitário", do que se extrai que ele tinha conhecimento do fato quando da celebração do contrato discutido. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração de inadimplemento dos recorridos e à legitimidade da suspensão dos pagamentos, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção do contrato não cumprido, derivada do disposto no artigo 476 do CC/2002, incide no caso dos autos, não sendo possível ao agravante exigir o cumprimento das obrigações impostas aos agravados, sem que ela própria tenha cumprido as suas. 2. O acórdão estadual examinou a matéria fática para concluir pela incidência da exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1430896/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 20/08/2019, QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2019.) Da divergência jurisprudencial Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. O acórdão estadual examinou a matéria fática para concluir pela incidência da exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1430896/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 20/08/2019, QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2019.) Da divergência jurisprudencial Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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