Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA BORELLI GEHLEN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus (fls. 6-11).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e/ou outras medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 35-36.
Informações prestadas às fls. 38-44.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 50-56, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, a paciente, além de descumprir medidas protetivas fixadas em seu desfavor, teria agredido a ofendida fisicamente e debochado em relação ao ocorrido, por meio de redes sociais.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "A gravidade em concreto do delito restou devidamente assentada diante dos elementos de convicção supracitados, que noticiam que a averiguada, no dia 03/12/2025, surpreendeu a vítima na área comum do condomínio, agredindo-a pelas costas e jogando-a ao chão. Após, desferiu socos e puxou seu cabelo, tendo a agressão apenas cessa do com a intervenção de funcionários do condomínio e, mesmo após contida, a averiguada continuava a ameaçar agredi-la" (fl. 25).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
"In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de contato com ela ou com seus familiares, por qualquer meio. Conforme consignado no decreto preventivo, ele, durante a vigência das medidas protetivas, teria tentado entrar em contato com a vítima por meio de celular e, posteriormente, teria se dirigido até a residência dela e a ameaçado" (AgRg no HC n. 741.129/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
"1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo flagrante do recorrente aplicando golpe de estrangulamento na vítima, sua companheira, além de relatos de agressões anteriores e ameaças com faca. 2. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram considerados presentes, com demonstração da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência" (RHC n. 225.592/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere ao pedido de imposição de prisão domiciliar; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção acerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus cuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a ora Agravante se encontra "presa há quase 11 meses sem qualquer julgamento", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n. 1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 788.184/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085686 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085686 (202601213148)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA BORELLI GEHLEN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus (fls.
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