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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109769 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109769 (202602622161)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da HC nº 1.0000.26.202241-1/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinq

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da HC nº 1.0000.26.202241-1/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. Sustenta, ainda, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. Inicialmente, ressalto que, embora o quantum da pena seja o critério inicial para a escolha do regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal, o julgador pode, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 e na gravidade concreta do crime, impor regime mais rigoroso quando as particularidades do caso assim o exigirem. Na espécie, o Juízo sentenciante consignou o seguinte: f ixo como regime inicial do cumprimento de pena o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, ainda que realizada a detração .. (fl. 184), o que é admitido por esta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 grifamos). Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte a quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com a análise das circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem (AgRg no HC n. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 grifamos). Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte a quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com a análise das circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem (AgRg no HC n. 1.071.945/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No mais, segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória (fl. 186; grifamos): Não concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos ensejadores da medida constritiva, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada, ainda, ao regime ora fixado, situações que demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública, entendida como a manutenção da paz e tranquilidade no meio social. Como se observa, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (399,81 g de maconha e 93,45 g de cocaína). As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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