Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do "entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ)" (fl. 402), e o inadmitiu, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ por duas vezes. O agravante foi condenado "à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I (antiga redação), e no art. 311, caput (antiga redação), ambos do Código Penal" (fl. 366). Interposta apelação defensiva, o recurso foi desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 382-393), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a defesa negativa de vigência ao art. 226, I, II e IV, do CPP, argumentando, em suma, com a nulidade do reconhecimento fotográfico, além da ofensa aos arts. 311 do Código Penal e 158 do CPP, pois, "por se tratar de delito que deixa vestígios, e considerando que os vestígios, à época dos fatos, não haviam desaparecido, a realização do laudo pericial é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva" (fl. 391). Aduziu, ainda, que a redação do art. 311 do CP, à época do delito, "não criminalizava, por si só, o uso de veículo adulterado. O tipo penal exigia que a conduta fosse a adulteração ou remarcação do número de chassi ou sinal identificador" (fl. 392), requerendo, ao final (fl. 393):
a) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal e, por consequência, seja o recorrente absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 311 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal e, consequentemente, seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito; c) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 311 do Código Penal e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, consequentemente, seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito. Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 464):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE PELA FALTA DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.562/2023 - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Devidamente impugnada a motivação da decisão de inadmissibilidade ora agravada, passa-se ao exame da argumentação trazida no recurso especial. Acerca da negativa de vigência ao art. 226, I, II e IV, do CPP, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 367-368):
.. Não se desconhece a existência de julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 598.886-SC, Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 27/10/2020 (Informativo 684), adotando o posicionamento de que "o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime". No entanto, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial, anteriormente mencionada, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei, de modo que, nesses casos, o reconhecimento passa a ter valor de prova testemunhal. No caso concreto, a vítima descreveu o autor do crime com riqueza de detalhes logo após os fatos, e reafirmou o reconhecimento em juízo, com segurança e convicção. Ademais, o reconhecimento não constitui prova isolada nos autos, estando amparado por depoimentos convergentes de policiais militares, policial rodoviário federal e do coautor Alexsandro Ribeiro da Silva, que confirmou que o réu conduzia o veículo. Assim, mesmo que se entenda pela inobservância formal do art. 226 do CPP, o reconhecimento realizado na Delegacia, confirmado em juízo, deve ser considerado, no mínimo, como prova testemunhal, válida e eficaz para fins de formação da convicção judicial. Portanto, no presente caso, o reconhecimento fotográfico não se traduz como elemento exclusivo de convicção para condenação. ..
Ademais, o reconhecimento não constitui prova isolada nos autos, estando amparado por depoimentos convergentes de policiais militares, policial rodoviário federal e do coautor Alexsandro Ribeiro da Silva, que confirmou que o réu conduzia o veículo. Assim, mesmo que se entenda pela inobservância formal do art. 226 do CPP, o reconhecimento realizado na Delegacia, confirmado em juízo, deve ser considerado, no mínimo, como prova testemunhal, válida e eficaz para fins de formação da convicção judicial. Portanto, no presente caso, o reconhecimento fotográfico não se traduz como elemento exclusivo de convicção para condenação. .. Como visto, ressaltou o Tribunal estadual a validade do reconhecimento pessoal mesmo que realizado diversamente da forma prevista em lei, pois a vítima descreveu o autor do crime, ora recorrente, com riqueza de detalhes logo após os fatos e reafirmou o reconhecimento em juízo com segurança e convicção, não constituindo o ato em apreço como prova isolada nos autos, estando amparada a condenação, outrossim, por depoimentos convergentes de policiais militares, policial rodoviário federal e do corréu, que confirmou que o recorrente conduzia o veículo, apresentando, assim, distinguishing quanto ao julgamento proferido no Habeas Corpus n. 598.886/SC. A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii) farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as investigações efetuadas pela Polícia Civil. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Em relação à negativa de autoria e atipicidade da conduta, extrai-se do aresto condenatório (fls. 376-377):
.. No caso em análise, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada por um conjunto probatório coeso e harmônico, que afasta a versão defensiva apresentada pelo réu. A vítima, Karina da Silva de Souza, apresentou relato firme e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo o autor do crime como um homem pardo, magro, trajando moletom com capuz, e portando arma de fogo. Relatou com riqueza de detalhes a abordagem sofrida, afirmando: "Ele chegou do meu lado, sacou um revólver, apontou pra mim e me mandou sair do carro. Eu saí e entreguei a chave, mas pedi que deixasse tirar meu sobrinho de dentro do carro" (Ev. 152, VIDEO1).
No caso em análise, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada por um conjunto probatório coeso e harmônico, que afasta a versão defensiva apresentada pelo réu. A vítima, Karina da Silva de Souza, apresentou relato firme e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo o autor do crime como um homem pardo, magro, trajando moletom com capuz, e portando arma de fogo. Relatou com riqueza de detalhes a abordagem sofrida, afirmando: "Ele chegou do meu lado, sacou um revólver, apontou pra mim e me mandou sair do carro. Eu saí e entreguei a chave, mas pedi que deixasse tirar meu sobrinho de dentro do carro" (Ev. 152, VIDEO1). Além disso, a vítima reafirmou o reconhecimento do réu por meio de fotografia, nos seguintes termos: "Quando me mostraram as fotos na delegacia eu logo reconheci o rapaz que praticou o roubo." (Ev. 1, fl. 43), o que reforça a credibilidade de seu depoimento. A versão da ofendida encontra respaldo nos depoimentos dos agentes públicos que atuaram na ocorrência. O policial rodoviário federal Alex Philippi Fullgraf declarou que "o rapaz que foi capturado era quem estava dirigindo o Fiat Punto" (Ev. 1, fl. 42), enquanto o policial militar Clécio Freitas dos Santos confirmou que "o conduzido se aproximou, desativou o alarme e saiu andando na direção do outro que o acompanhava" (Ev. 152, VIDEO1), evidenciando o domínio do réu sobre o bem subtraído. Ainda, o coautor Alexsandro Ribeiro da Silva, conhecido como "Vera Verão", em sede inquisitorial, afirmou categoricamente: "No dia em que fomos abordados pela PM era o Felipe que dirigia o Punto." (Ev. 1, fl. 118), corroborando os demais elementos de prova. Por outro lado, a versão defensiva, no sentido de que o réu apenas teria pegado carona, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, revelando-se inverossímil e contraditória frente às demais provas colhidas nos autos. Dessa forma, os elementos são robustos e suficiente para sustentar o juízo de certeza necessário à condenação, estando demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas. .. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, embora não tenha sido produzido laudo pericial, os policiais confirmaram que o veículo ostentava placas incompatíveis com seu modelo, pertencentes a outro automóvel. .. A alegação de atipicidade da conduta, por outro lado, não prospera. À época dos fatos, o art. 311 do Código Penal já previa como crime a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração. Irretocável, portanto, a condenação. .. No ponto, a autoria ficou comprovada diante das declarações da vítima, que apontou o acusado, ora recorrente, com um relato firme e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo-o como um homem pardo, magro, trajando moletom com capuz, e portando arma de fogo, relatando com riqueza de detalhes a abordagem sofrida. Além disso, a versão da ofendida encontrou respaldo nos depoimentos dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, sendo que o coautor do ilícito, em sede inquisitorial, afirmou categoricamente que " n o dia em que fomos abordados pela PM era o Felipe que dirigia o Punto", corroborando os demais elementos de prova. Destacou o Tribunal de origem, ainda, que a versão defensiva, no sentido de que o recorrente apenas teria pegado carona, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório, revelando-se inverossímil e contraditória frente às demais provas colhidas nos autos. Dessa forma, configurando-se os elementos probatórios robustos e suficientes para sustentar o juízo de certeza necessário à condenação - materialidade e autoria delitivas -, inclusive no tocante à questão antecedente - contrariedade ao art. 226, I, II e IV, do CPP -, fica esta Corte impossibilitada de rever respectiva conclusão, em virtude do óbice presente no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quanto à ausência de materialidade e atipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, afirmou aquela Corte, que embora não tenha sido produzido laudo pericial, os policiais confirmaram que o veículo ostentava placas incompatíveis com seu modelo pertencentes a outro automóvel, e, à época dos fatos, o art. 311 do CP já previa como crime a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração, posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS.
Quanto à ausência de materialidade e atipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, afirmou aquela Corte, que embora não tenha sido produzido laudo pericial, os policiais confirmaram que o veículo ostentava placas incompatíveis com seu modelo pertencentes a outro automóvel, e, à época dos fatos, o art. 311 do CP já previa como crime a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração, posicionamento esse que se coaduna com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, no tocante à atipicidade da conduta, como bem observado no parecer ministerial (fls. 468-469):
.. quanto à tese de atipicidade da conduta, há precedentes da Corte no sentido de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) alcança a conduta de quem conduz veículo com sinais adulterados quando, pelas circunstâncias, devesse saber da modificação, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14562/2023 (AgRg no AREsp n. 2.861.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Dessa forma, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ .. No sentido acima:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Dessa forma, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ .. No sentido acima:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. .. 8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à arguida atipicidade da conduta, tem-se que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Tribunal, ao valorar a prova, comprovou os fatos imputados pela acusação, tendo em vista que o ora agravante foi encontrado na posse da motocicleta com a placa alfanumérica pertencente a outro veículo, além de estar com o lacre rompido, demonstrando-se que tal alteração foi realizada durante o período em que o veículo permaneceu com ele, de acordo com as circunstâncias da apreensão, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial. Conforme destacou a Corte estadual, as alegações da defesa não encontravam lastro no substrato probatório dos autos. 3. Com efeito não se vislumbra a existência de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Assim, no caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.302/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3247127 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3247127 (202601646959)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE MEDEIROS DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do "entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ)" (fl. 402), e o inadmitiu, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ por duas vezes. O agravante foi condenado "à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.