Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110004 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110004 (202602636351)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO LUCAS FERNANDES ELOI BORGES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2155830-17.2026.8.26.0000. A defesa sustenta que houve negativa indevida de livramento condicional, regime aberto, prisão albergue domiciliar e indulto. Afirma que a data-base para obtenção de benefícios deve considerar a pr

DECISÃO LUCAS FERNANDES ELOI BORGES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2155830-17.2026.8.26.0000. A defesa sustenta que houve negativa indevida de livramento condicional, regime aberto, prisão albergue domiciliar e indulto. Afirma que a data-base para obtenção de benefícios deve considerar a prisão preventiva como termo inicial na execução de única condenação, inexistente falta grave. Requer o deferimento de livramento condicional, regime aberto, prisão albergue domiciliar e indulto. Decido. O habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos: .. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância .. (HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento