Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de JOSÉ EDNO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000/PA).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em investigação por crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, supostamente praticados em contexto de disputa por garimpo na região do Vale do Jari/AP. O decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a lei penal (e-STJ fls. 50/55). O mandado de prisão foi cumprido em 16/8/2025, mantendo-se o paciente custodiado desde então (e-STJ fl. 25). Após declínio de competência, o Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA observou o art. 316, parágrafo único, do CPP e manteve a prisão preventiva em revisão periódica, reputando subsistentes os requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fl. 25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustentando flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, por reiterar fundamentos genéricos e sem demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do CPP. Alegou que a imputação decorre substancialmente de colaboração premiada de corréu, sem corroboração idônea, e que não houve individualização do periculum libertatis, tampouco indicação de fatos novos que justificassem a continuidade da segregação. Apontou desproporção da medida diante da duração da custódia, das condições pessoais favoráveis e do quadro clínico sensível, que demandaria acompanhamento multidisciplinar incompatível com o sistema prisional (e-STJ fls. 25/26).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em juízo sumário, a ausência de flagrante ilegalidade e a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, em face da pluralidade de vítimas, suposta atuação coordenada e indícios de tentativa de obstrução probatória, destacando que maior aprofundamento dependeria de exame verticalizado do conjunto probatório. Determinou a requisição de informações à autoridade coatora e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para parecer, com posterior conclusão (e-STJ fls. 26/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/23), a defesa alega perpetuação de constrangimento ilegal em razão do descumprimento, pelo Tribunal de origem, de ordem proferida em 25/5/2026, nos autos do HC n. 1.088.011/PA, que determinou o julgamento do mérito do habeas corpus originário no prazo de 30 dias, com recomendação de especial atenção ao estado de saúde do paciente, permanecendo o mandamus sem inclusão em pauta e sem perspectiva concreta de apreciação.
Sustenta, ademais, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, limitando-se a ratificar argumentos genéricos, sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas, além de estar apoiada em colaboração premiada não corroborada por outros elementos probatórios.
Aduz, ainda, existência de limitação de acesso a elementos probatórios e impossibilidade de atendimento médico adequado ao quadro clínico do paciente na unidade prisional.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.088.011/PA - apresenta as mesmas partes, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator, a decisão liminar no HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000/PA -, que, em decisão monocrática de minha relatoria, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo examinasse o mérito do writ originário, recomendando-se, ainda, especial atenção às condições de saúde do paciente, com análise circunstanciada da adequação da custódia cautelar diante do quadro clínico apresentado.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Outrossim, uma vez que o alegado constrangimento ilegal decorre do descumprimento de decisão judicial, verifica-se que o presente mandamus é utilizado como sucedâneo de reclamação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC n. 306.138/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109813 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109813 (202602625130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido limin ar, impetrado em favor de JOSÉ EDNO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000/PA). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/8/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, em investigação p
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