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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218529 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218529 (202601149940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancár

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancários e a devolução simples ou compensação dos valores pagos a maior. Acórdão:deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ, observado o disposto no art. 369 do CC. Mora debitoris. Descaracterizada. Sucumbência. Redistribuição determinada. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (e-STJ fl. 162) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento explícito e a não incidência das Súmulas 356 e 282 do STF e 5 e 7 do STJ; afirma violação à ordem de vocação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados sobre o valor da condenação em vez do proveito econômico, que seria mensurável. Também indica ofensa aos arts. 47 da Lei 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, e a existência de divergência jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 161). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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