Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancários e a devolução simples ou compensação dos valores pagos a maior.
Acórdão:deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ, observado o disposto no art. 369 do CC. Mora debitoris. Descaracterizada. Sucumbência. Redistribuição determinada. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (e-STJ fl. 162)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento explícito e a não incidência das Súmulas 356 e 282 do STF e 5 e 7 do STJ; afirma violação à ordem de vocação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados sobre o valor da condenação em vez do proveito econômico, que seria mensurável. Também indica ofensa aos arts. 47 da Lei 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, e a existência de divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 161).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218529 (202601149940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancár
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.