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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3237568 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3237568 (202601402930)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. S. V. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 782-790). Em suas razões, o agravante sustenta que não prete

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. S. V. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 782-790). Em suas razões, o agravante sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, afirmando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta aos arts. 155, 157 e 414 do Código de Processo Penal, invocando precedentes desta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo, por entender ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ (fls. 814-815). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece acolhimento. De início, não se verifica a deficiência de impugnação apontada pelo Ministério Público Federal. Com efeito, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial exclusivamente em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ao concluir que a revisão do acórdão recorrido exigiria novo exame do conjunto probatório. Por sua vez, o agravante dirigiu sua insurgência precisamente contra esse fundamento, procurando demonstrar que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, inclusive mediante a invocação de precedentes desta Corte Superior acerca da utilização de depoimentos indiretos ("hearsay testimony") como fundamento para a pronúncia. Ainda que não se concorde com a tese defensiva, verifica-se que houve efetiva impugnação do fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. Superada essa questão, o agravo igualmente não comporta provimento. A decisão recorrida consignou que a manutenção da pronúncia decorreu da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa. Embora a defesa sustente que pretende apenas a revaloração jurídica das provas, verifica-se que a tese recursal pressupõe justamente a demonstração de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, sem qualquer outro elemento de corroboração. Todavia, essa premissa não se extrai automaticamente do acórdão recorrido (fls. 688-695), sendo indispensável a análise do conjunto probatório para verificar quais elementos efetivamente embasaram o juízo de admissibilidade da acusação. Em outras palavras, para concluir que inexistiriam indícios suficientes de autoria ou que a pronúncia estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer", seria inevitável reexaminar o conteúdo da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Os precedentes invocados pela defesa não conduzem à solução pretendida, pois foram proferidos em hipóteses nas quais a própria moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidenciava, de forma incontroversa, que a pronúncia repousava exclusivamente sobre depoimentos indiretos ou elementos inquisitoriais, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. Assim, permanece hígido o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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