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Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRANSIT DO BRASIL S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 865):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente em razão da preclusão da matéria objeto do recurso. 2. Estando o ato judicial ora impugnado em perfeita sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável, e ausente argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, é imperiosa a sua manutenção. 3. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 942/950). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(1) os arts. 54, 55 e 56 do Código de Processo Civil (CPC) não haviam sido objeto de prequestionamento; e
(2) a reforma do acórdão no tocante à suspensão da execução demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A Turma julgadora deste Tribunal, ao dirimir a controvérsia, não debateu o disposto nos arts. 54, 55 e 56 do CPC. Assim, não foi preenchido o requisito do prequestionamento, que só se considera suprido quando a instância revisora de segundo grau houver manifestado explicitamente sobre o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados" (fl. 920); e
(2) "No tocante à suspensão da execução, concluíram os Julgadores pela ausência de fatos novos aptos a ensejarem a suspensão da execução, tendo assim deliberado:
.. Para modificar a decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias, o que é reservado às instâncias ordinárias" (fl. 921). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Com isso, tanto pelos petitórios quanto pelas decisões proferidas vislumbra-se evi dentemente o pré questionamento e o debate da matéria em questão, ou seja, devidamente apreciada pelo Tribunal "a quo", sendo inaplicável a Súmula 211 do STJ. Ademais, os artigos violados mencionados no Recurso Especial, foram explicitamente mencionados nas petições direcionados ao Tribunal, evidenciando o debate e o pré-questionamento. Da leitura da r. decisão relaciona-se a mesma situação ocorrida nos presentes autos, aliás, vale registrar que de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. No mérito, é oportuno ressaltar que, a principal fundamentação da ação declaratória, é de que parte substancial dos serviços prestados pela Agravante se enquadram na modalidade (VoIP) e não são serviços de telecomunicação, portanto, não incide o tributo em comento. Dessa forma, o trâmite concomitante dos processos acarretará a prejudicialidade da Execução Fiscal, em razão da existência de demanda discutindo justamente a legitimidade da cobrança dos créditos que lhe embasam que podem até inexistir. Ou seja, o crédito cobrado na execução fiscal está ligado ao desfecho da demanda declaratória ainda em fase de conhecimento restando configurada a prejudicialidade entre as demandas e os processos, o que acarreta a necessidade de suspensão do feito executivo. Posto isso, como explicitado no competente recurso, a Ação Declaratória, noticiada, encontra-se na fase instrutória, com a realização de perícia contábil cujo escopo é recalcular o ICMS incidente sobre a pequena parte de serviço de telecomunicações e recalcular os parcelamentos com base nas parcelas já pagas, reduzindo o montante do débito total cobrado pela Fazenda. Em outras palavras, equivale dizer que é a prejudicialidade externa que influi no andamento da execução, não o inverso. .. Discutida a não incidência de ICMS nos serviços prestados pela Recorrente, os valores eventualmente apurados tornam a execução ilíquida e inexigível, pois certamente atingirá todos os lançamentos tributários estaduais que deverão ser retificados, e essa é a prejudicialidade externa que esteia o pedido de suspensão da execução. Por isso mesmo não havendo causa de suspensão pelo Artigo 151 do Código Tributário Nacional, incide o disposto no Artigo 313 do CPC, que também é causa de suspensão, pela noticiada prejudicialidade" (fls. 934/936);
Em outras palavras, equivale dizer que é a prejudicialidade externa que influi no andamento da execução, não o inverso. .. Discutida a não incidência de ICMS nos serviços prestados pela Recorrente, os valores eventualmente apurados tornam a execução ilíquida e inexigível, pois certamente atingirá todos os lançamentos tributários estaduais que deverão ser retificados, e essa é a prejudicialidade externa que esteia o pedido de suspensão da execução. Por isso mesmo não havendo causa de suspensão pelo Artigo 151 do Código Tributário Nacional, incide o disposto no Artigo 313 do CPC, que também é causa de suspensão, pela noticiada prejudicialidade" (fls. 934/936); e
(2) "Conforme disciplina a Súmula 7/STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Logo, em que pese o entendimento da Exma. Des. Vice Presidente, verifica-se que não se tratar de simples reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica .. . No caso dos autos não houve correta valoração quanto aos documentos juntados. Desta forma, forçoso concluir estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, eis que, como se buscará comprovar, existem, inquestionavelmente, as alegadas negativas de vigência de diversos artigos de lei federal devidamente arrolados no bojo de suas razões" (fls. 936/937). Constata-se que a parte agravante sustentou, de forma genérica, a ocorrência de prequestionamento e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mas não impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade. Quanto ao prequestionamento, limitou-se a afirmar que a matéria teria sido debatida e que os dispositivos legais teriam sido mencionados nas petições e nos embargos de declaração, sem individualizar as teses jurídicas relacionadas aos arts. 54, 55 e 56 do CPC nem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria se manifestado sobre o conteúdo normativo de cada um deles. No tocante à Súmula 7/STJ, restringiu-se a alegar, em termos abstratos, que o recurso demandaria nova valoração jurídica da prova, sem indicar a tese jurídica constante d o recurso especial que afastaria, no caso concreto, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217969 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217969 (202601198290)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRANSIT DO BRASIL S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 865): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que interposto Agravo Interno contra
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