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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110113 (202602636440)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5478275-74.2026.8.09.0032. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5478275-74.2026.8.09.0032. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 602-604). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-19. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação idônea e de contemporaneidade porque se apoiaria na gravidade abstrata do delito e em registro criminal pretérito. Aponta que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto pois a fixação de cautelares alternativas seria suficiente à preservação da ordem pública. Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo peremptório de 05 (cinco) dias para a juntada do laudo pericial definitivo, sob pena de relaxamento da prisão ou, alternativamente, pela sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, pontuo que no RHC n. 236.658/GO, do qual também sou relator, foi formulada pretensão idêntica a uma das veiculadas nesta impetração (reconhecimento de eventual ilegitimidade do decreto prisional), em favor do mesmo paciente. Registro que, após percuciente análise do mencionado recurso, conheci-o parcialmente e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em 24/04/2026. Contra esse decisum, a Defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Muito embora naquele recurso tenha sido impugnado acórdão diverso do que se guerreia nesta insurgência, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na verdade, são reiterados. Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria. Friso que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois recursos ordinários em habeas corpus em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste recurso. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). .. 7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos). Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, anoto que a aferição de eventual retardo na condução de processos judiciais não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14-18; grifamos): .. Conforme relatado, a impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação principal de excesso de prazo para a conclusão da ação penal. A defesa sustenta como ponto vulnerável da persecução penal o fato de o paciente estar custodiado há quase três meses sem a entrega da prestação jurisdicional, atribuindo a dilação à demora na confecção de laudos. Diz que a instrução processual não foi encerrada na audiência realizada em 26.05.2026, tendo o feito sido convertido em diligências (juntada de laudos e extração de dados) a pedido do Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal. Razão não lhe assiste. A contagem de prazos processuais não obedece a um critério aritmético rígido, devendo ser interpretada sob a ótica do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. De acordo com os informes prestados pelo Juiz primevo, Dr. Cristian Assis, o feito originário tramita com regularidade (autos nº 5193330-41.2026.8.09. 0032). A denúncia foi ofertada em tempo hábil (07.04.2026) e a audiência de instrução e julgamento foi efetivada (26.05.2026 - mov. 128 - autos 5193330-41), momento em que foram inquiridas quatro testemunhas e procedido o interrogatório do réu/paciente. A pendência atual restringe-se exclusivamente à juntada de provas técnicas complementares (laudo definitivo do Instituto de Criminalística e relatório de extração do aparelho celular pela Polícia Civil) para a posterior inauguração da fase de alegações finais. Neste panorama processual, atrai-se a incidência do verbete sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A instrução, em seu aspecto de produção de prova oral em audiência, encontra-se perfectibilizada. O mero aguardo de juntada dos laudos periciais não descaracteriza o encerramento substancial da instrução a ponto de configurar letargia estatal. Destaca-se, em conformidade com a base jurisprudencial firmada no âmbito deste Sodalício e expressamente apontada nos autos, que o encerramento da fase judicial de colheita de provas e a pendência estrita de laudos definitivos superam a tese de constrangimento ilegal por morosidade processual. Ademais, o lapso temporal global recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o encerramento da instrução em processos de réus presos por tráfico de drogas é de 148 dias, limite este que não foi atingido no caso vertente. .. No caso, a necessidade de diligências complementares de natureza técnica não descaracteriza o encerramento material da fase de coleta de prova oral, não havendo desídia do aparato estatal que justifique o relaxamento da prisão. Destaca-se, em conformidade com a base jurisprudencial firmada no âmbito deste Sodalício e expressamente apontada nos autos, que o encerramento da fase judicial de colheita de provas e a pendência estrita de laudos definitivos superam a tese de constrangimento ilegal por morosidade processual. Ademais, o lapso temporal global recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o encerramento da instrução em processos de réus presos por tráfico de drogas é de 148 dias, limite este que não foi atingido no caso vertente. .. No caso, a necessidade de diligências complementares de natureza técnica não descaracteriza o encerramento material da fase de coleta de prova oral, não havendo desídia do aparato estatal que justifique o relaxamento da prisão. Inexiste, portanto, paralisação injustificada ou inércia atribuível ao Poder Judiciário que justifique o relaxamento da segregação cautelar com arrimo no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, importante frisar que a custódia se encontra amparada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com indicativos materiais concretos de risco à ordem pública, notadamente pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (280g de maconha, 18g de cocaína e 91g de crack), além do indicativo de reiteração delitiva documentado nos autos. Na esteira de considerações, não vislumbro a existência de excesso de prazo. Do excerto transcrito, verifica-se que o feito tem seu ritmo justificado pelas peculiaridades da causa, restando, apenas, para o término da instrução criminal a juntada de provas técnicas complementares para a posterior inauguração da fase das alegações finais (fl. 14) - há de se ter em conta também que não se mostra exagerado o interregno da custódia, se considerado tempo concreto de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata do crime pelo qual o paciente foi denunciado: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos. A propósito: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE COCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos crimes imputados ao recorrente. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e recebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi preso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para 6/9/2023 (data próxima). .. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifamos). Reputo relevante registrar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 5193330-41. 2026.8.09.0032) que, em 09/06/2026, um dos dois documentos que estavam faltando - o relatório da Polícia Civil de extração de dados do aparelho celular - foi juntado ao processo e, em 17 e em 25/06/2026, o Magistrado determinou a expedição de ofícios à Polícia Técnico-Científica reiterando a imprescindibilidade do último documento, insistindo na remessa do Laudo de Exame Pericial Definitivo de constatação de substância entorpecente, apreendida nos autos referente a requisição de perícia n. 671051 e RAI 46263615 - em nome de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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