Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA BRASIL AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado ( fl. 17):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de crimes de furto qualificado. A Defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de pedidos de liberdade provisória e desproporcionalidade da prisão preventiva, sustentando que o delito foi cometido sem violência e que a paciente é mãe de dois filhos menores. Requer a concessão de liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se: (i) a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação dos pedidos de liberdade provisória; (ii) a desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da condição de mãe da paciente; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo está superado, pois o juiz de primeiro grau já analisou o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa na origem.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica da paciente e o risco de reiteração delitiva em razão da notícia de diversos crimes de furto praticados na região
5. A condição de mãe não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
6. A manutenção da prisão preventiva é necessária diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, conhecido como "Gangue das Gordas", e por sua condição de reincidente.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a habitualidade delitiva da paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que, em tese, foi praticado furto qualificado, tendo sido presa em 20/3/2026. Houve pedido de liberdade provisória, em 30/3/2026, não examinado pelo Ministério Público. Novo pedido foi formulado, tendo o MP quedado silente outra vez.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foram solicitadas informações.
No presente writ, a defesa sustenta demora na análise dos pedidos de liberdade provisória. Afirma que o processo não é complexo e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça.
A defesa aponta que, em caso de condenação, a paciente não cumprirá pena em regime fechado.
Alega que não importa os supostos atos da mãe, mas as necessidades dos filhos menores, de 15 e 9 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110101 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110101 (202602632335)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA BRASIL AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado ( fl. 17): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de pa
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