Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTÔNIO ISAIAS MACHADO MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal
A defesa sustenta suposta ilegalidade procedimental do andamento da ação penal, apontando constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento do feito em cenário de indefinição jurídica e supostas irregularidades na condução do procedimento inquisitivo, o que violaria o devido processo legal.
Alega, nessa perspectiva, instabilidade processual e vícios na atribuição de unidades policiais e no indiciamento do recorrente, em afronta a garantias constitucionais.
Requer o provimento do recurso para correção do curso processual e preservação do devido processo legal.
As informações foram prestadas às fls. 110-116.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 123):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA.
Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
A matéria debatida neste recurso não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 231301 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 231301 (202600251335)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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