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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109810 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109810 (202602625280)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 2º da

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA e MATEUS EDUARDO TREVISAN DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido decretada e cumprida em 10/12/2025. A denúncia foi recebida em 10/3/2026. Neste writ, a defesa sustenta constrangim ento ilegal por excesso de prazo, afirmando que o processo está paralisado há 60 dias aguardando citações e respostas à acusação de corréus, enquanto os pacientes permanecem presos há 185 dias. Argumenta que não há justificativa concreta para a demora e que a morosidade não decorre de atuação da defesa. Ressalta que faltam a citação de dois corréus e a apresentação de resposta por quatro corréus, o que tem atrasado o andamento sem previsão para início da instrução. Afirma a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a preventiva, devendo ser reavaliada, especialmente porque as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Alega que se trata de crimes sem violência ou grave ameaça e que os acusados não têm maus antecedentes, de modo que a manutenção da custódia é desproporcional e viola a presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, ressalvada a alegação relativa ao excesso de prazo, o presente feito constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.070.981/PR, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Superado esse ponto, passa-se ao exame da tese remanescente de excesso de prazo. Em relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, uma vez que a caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético. Assim, a ilegalidade da prisão só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida coação. Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que " o s prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.049.644/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). A esse respeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 19-20): Quanto ao constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sem razão o impetrante, pois é uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que " o s prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.049.644/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). A esse respeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 19-20): Quanto ao constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sem razão o impetrante, pois é uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Embora a lei estabeleça prazos mínimos para formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não consubstancia constrangimento ilegal o extrapolamento do prazo legal nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que há pluralidade de réus (11), multiplicidade de fatos imputados em contexto de organização criminosa, diligências pendentes de cumprimento, análises de revogação da prisão preventiva. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, conduzindo a causa atento à situação de réus presos e diligente na solução das intercorrências processuais inerentes a demandas de tamanha envergadura. Inexistindo alteração fática substancial, e com a concordância do Ministério Público Federal (evento 11, PARECER1), não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, submetendo-o à apreciação do Colegiado, por seus próprios fundamentos. Como se vê, a Corte de origem afastou a alegação de excesso de prazo ao assentar que eventual demora decorre das peculiaridades do caso, que envolve onze acusados, múltiplas imputações em contexto de organização criminosa, diligências pendentes e análise de pedidos de revogação da prisão preventiva, tendo registrado, ainda, que o Juízo de primeiro grau vem adotando providências para impulsionar a marcha processual, atento à situação dos réus presos. Nesse contexto, ausente elemento concreto que evidencie desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal passível de correção pela presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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