Voltar ao acervoDECISÃO
LUCAS SILVA BOEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8002335-80.2026.8.21.0001. A defesa sustenta que a cassação da remição de 40 dias pela aprovação parcial no ENEM 2025 configura indevida restrição, pois não há bis in idem em relação a remições anteriores. Afirma que a remição de 1 dia pela participação no ENEM decorre de 12 horas de estudo efetivo e devidamente certificado. Aduz, ainda, que negar a remição contraria a finalidade ressocializadora do instituto e representa interpretação in malam partem. Alegar que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA, por demandarem esforços distintos, permitem remição autônoma e cumulativa. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que reconheceu a remição de 40 dias e de 1 dia de pena. Decido. I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena. O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. .. § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para os fins da pena (art. 1º da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo autônomo do preso voltado à conclusão da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino. À época da Recomendação n. 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular". Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37 da Seção V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996. O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado àqueles que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada.
Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37 da Seção V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996. O Enem (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o Encceja - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado àqueles que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade. Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por secretarias estaduais ou institutos de educação parceiros do Inep. Essa é a prova do estudo autodidata, suficiente para lastrear o fato constitutivo do direito à remição. Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o órgão ministerial está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. Ademais, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento. A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena. Porém, no julgamento dos EREsp 1.979.591/SP, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando haja concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n.
Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 3ª S., DJe de 13/11/2023, destaquei)
Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema. Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental .. ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/3/2022, grifei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade. Ainda conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
.. há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. .. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022, destaquei). Destaco, também, que:
.. há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social. (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 22/3/2023, grifei). Indo além, ao interpretar o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena quanto ao ensino fundamental, ou 100 dias quanto ao ensino médio, com o acréscimo de 1/3 se houver conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido. Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:
.. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. .. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021, destaquei.)
O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame se houver ocorrido e o apenado já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 23/12/2024.
Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. .. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021, destaquei.)
O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame se houver ocorrido e o apenado já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 23/12/2024. Além disso a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o seguinte entendimento
.. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. .. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). .. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Conforme assentado no referido precedente, o acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, não é aplicável na hipótese de aprovação parcial ou total no Enem, a partir de 2017:
.. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. .. (EAREsp n. 2.576.955/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025.)
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim concedeu o benefício:
Ainda sobre o tema, quanto ao reconhecimento da remição por aprovação no ENEM, mesmo quando já obtida a remição pelo ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento cuja ementa se transcreve:
..
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. .. (EAREsp n. 2.576.955/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025.)
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim concedeu o benefício:
Ainda sobre o tema, quanto ao reconhecimento da remição por aprovação no ENEM, mesmo quando já obtida a remição pelo ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento cuja ementa se transcreve:
.. Nesse contexto, considerando que a remição objeto de análise diz respeito à participação na prova do ENEM PPL 2025 e obtenção de nota mínima em algumas das áreas de conhecimento, mostra-se cabível o deferimento da remição. Considerando-se que o apenado foi aprovado em 02 áreas de conhecimento, declaro remidos 40 dias de pena . pela aprovação parcial no ENEM 2025 (fls. 24-26, grifei). O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte:
Portanto, tem-se que o escopo principal da Recomendação editada pelo E. CNJ é a concessão da remição aos apenados que, mesmo não estando vinculados a atividades regulares de ensino, mas estudam por conta própria, logrem concluir o ensino fundamental ou médio, mediante a realização de exames. A questão trazida pelo Ministério Público enfoca a possibilidade de já ter o apenado sido beneficiado por remição anterior em face de aprovação parcial no ENEM, obter nova concessão da benesse, pelo mesmo fundamento de estudo, o que entende caracterize bis in idem. .. Verifica-se, portanto, que o agravado já fora anteriormente contemplado com o benefício da remição pelo estudo em razão de sua aprovação nas mesmas áreas de conhecimento, quando da realização do ENEM PPL 2023 e do ENCCEJA PPL 2023. O novo pleito, fundado em idênticos fatos geradores - qual seja, a comprovação de domínio em um dos eixos estruturantes do ensino médio -, revela inequívoca duplicidade de vantagem, caracterizando indevido bis in idem, situação incompatível com a sistemática da execução penal. Com efeito, a disciplina normativa da remição pelo estudo tem por escopo incentivar o efetivo progresso educacional do apenado, mediante a conclusão de etapas de formação ou a superação das mesmas, funcionando como instrumento de estímulo à sua ressocialização. Não se destina, contudo, a premiar de forma reiterada a mera repetição de êxito em conteúdo já anteriormente certificado e objeto de remição, apenas para o puro abatimento de pena a cumprir, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Admitir-se, nessa linha, a concessão sucessiva de remição pela aprovação na mesma disciplina, ainda que em exames distintos, importaria reconhecer benefício contínuo desvinculado de real avanço formativo, uma vez que a etapa de aprendizado correspondente já se encontra consolidada e previamente remunerada no âmbito executório. Tal interpretação, além de romper com a lógica interna do instituto, compromete sua função ressocializadora, ao deslocar o foco do incentivo do progresso educacional para a mera reiteração de resultados já alcançados. Diante desse cenário, a decisão agravada, ao deferir nova remição com base em certificação idêntica à anteriormente considerada, destoa dos parâmetros que regem a execução penal e impõe a sua reforma (fls. 65-69, grifei). Assim, observados os parâmetros fixados pela Terceira Seção desta Corte, é viável a concessão de remição pela participação do apenado no EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), limitada a uma única vez no curso da execução penal, vedada a cumulação do benefício em razão de idêntico certame. III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das execuções. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110225 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110225 (202602646954)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO LUCAS SILVA BOEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8002335-80.2026.8.21.0001. A defesa sustenta que a cassação da remição de 40 dias pela aprovação parcial no ENEM 2025 configura indevida restrição, pois não há bis in idem em relação a remições anteriores. Afirma que a r
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