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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110282 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110282 (202602650270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDIR GONCALVES SOARES, preso desde 28/4/2026, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento no HC n. 2109066-70.2026.8.26.0000. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDIR GONCALVES SOARES, preso desde 28/4/2026, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento no HC n. 2109066-70.2026.8.26.0000. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 4.227,89g (quatro quilos, duzentos e vinte e sete gramas e oitenta e nove decigramas) de cocaína. Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como dos requisitos autorizadores, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Afirma ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o final do julgamento do processo-crime. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 22, grifo nosso): No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em desfavor do custodiado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti -, isso porque o custodiado foi preso em flagrante com drogas que, pela quantidade e circunstâncias de tempo e lugar da apreensão, não se destinavam ao consumo pessoal. Nota-se do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 27/29) que foram apreendidos 4227,89 gramas de massa bruta de cocaína, bem como constata-se que o investigado estava em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta e a quantidade da droga, além do local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade - periculum libertatis. Outrossim, observa-se da certidão de fls. 36/38 e 45/50 que o custodiado possui maus antecedentes, não havendo se falar na aplicação e reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade significativa de droga apreendida e, ao que tudo indica, não é a primeira vez que exerce a atividade relacionada ao crime de tráfico de drogas, atentando-se que houve uma investigação pretérita da delegacia especializada e o uso de cão farejador para o encontro dos entorpecentes, o que indica habilidade no esconderijo da droga, o que não se verifica em agentes que não estou envolvidos com organização criminosa. Assim, nesta fase preambular, deve-se privilegiar a garantia da ordem pública, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo natural da causa. Por fim, eventuais situações favoráveis como o exercício de ocupação lícita e residência fixa não indicam, por si só, que o custodiado não praticou o delito em comento, ante aos fortes indícios ora apontados, ou obstam a decretação de sua prisão preventiva. Ante o exposto, com base nos artigos 282, § 6º, art. 310, II, do CPP, e art. 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de VALDIR GONÇALVES SOARES (filho de Vanilda Gonçalves Soares e Antonio Soares, RG 41.078.391 SSP/SP), em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão/conversão. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de mais de 4.227,89g (quatro quilos, duzentos e vinte e sete gramas e oitenta e nove decigramas) de cocaína. Note-se que "" a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de mais de 4.227,89g (quatro quilos, duzentos e vinte e sete gramas e oitenta e nove decigramas) de cocaína. Note-se que "" a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Além disso, destacou o Juízo de origem o risco de reiteração delitiva diante das anotações de maus antecedentes do acusado às e-STJ fls. 27/32 . Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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