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STJ — DECISÃO HC 1109677 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109677 (202602611951)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCA NAIELY DE MELO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000296-09.2026.8.26.0520. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente. O Tribunal de ori

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCA NAIELY DE MELO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000296-09.2026.8.26.0520. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28): "Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar humanitária após trânsito em julgado de sentença condenatória. Agravante mãe de menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Fixação de regime fechado para início de cumprimento da pena. Art. 117 da LEP prevê o recolhimento em residência particular a beneficiário do regime aberto. Habeas corpus coletivo 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, inaplicável ao caso. Art. 318 do CPP prevê hipótese diversa, de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. Excepcionalidade da medida e desamparo das crianças não demonstrados. Decisão mantida. Agravo desprovido." No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade do acórdão coator ao negar a prisão domiciliar à mãe de duas crianças menores, em violação à interpretação humanitária do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP e à possibilidade de concessão da benesse mesmo em regime fechado, quando demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Assevera que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para genitoras de menores de 12 anos e, de todo modo, encontra-se comprovada no caso concreto. Alega comprovação inequívoca da excepcionalidade e do desamparo: a avó materna labora em período integral, sem condições de prestar assistência contínua, e houve interrupção de terapias essenciais do menor M , diagnosticado com TDAH e em avaliação para TEA. Declara que relatório social oficial confirma a insuficiência da rede de apoio e a necessidade da presença da paciente para assegurar o acompanhamento multidisciplinar do filho. Defende que os delitos atribuídos à paciente não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra os descendentes, atendendo os requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Requer, em liminar e no mérito, a colocação da paciente em prisão domiciliar, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- .. a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- .. a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021). 3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. 4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP). 6- .. No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. .. (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). 7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) .. (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.) 8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura. 9- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Esta Corte Superior, igualmente, possui entendimento majoritário no sentido de que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no HC n. 1.051.546/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Esta Corte Superior, igualmente, possui entendimento majoritário no sentido de que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no HC n. 1.051.546/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. REGIME FECHADO. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime inicial fechado, mãe de duas crianças de 8 anos de idade, ambas diagnosticadas com TDAH, sendo uma delas também portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, delitos que não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram direcionado aos seus descendentes. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024. (AgRg no HC n. 1.062.525/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CONDENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da agravada por prisão domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos. 2. Agravada condenada definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena. 3. O Tribunal de origem havia indeferido o pedido de prisão domiciliar ao fundamento de que a apenada cumpre pena em regime fechado e de que não restou comprovado ser imprescindível o cuidado materno, considerando que o filho se encontra sob os cuidados da família materna e regularmente inserido em rede pública de ensino. 4. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da agravada por prisão domiciliar, com fundamento na sua condição de mãe de criança menor de 12 anos. 2. Agravada condenada definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena. 3. O Tribunal de origem havia indeferido o pedido de prisão domiciliar ao fundamento de que a apenada cumpre pena em regime fechado e de que não restou comprovado ser imprescindível o cuidado materno, considerando que o filho se encontra sob os cuidados da família materna e regularmente inserido em rede pública de ensino. 4. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seja imprescindível aos cuidados do filho menor e a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, pugnando pela reforma da decisão concessiva da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à mulher condenada definitivamente por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, mãe de criança menor de 12 anos, independentemente de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do art. 117 da LEP e da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP e pela Terceira Seção do STJ quanto à extensão desse entendimento à execução da pena. 3. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal estadual, ao exigir demonstração de que a sentenciada seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor e ao restringir a prisão domiciliar ao regime aberto, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em execução provisória ou definitiva e ainda que em regime fechado ou semiaberto, mediante interpretação extensiva do julgado coletivo e dos arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como do art. 117 da LEP. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, não se exigindo prova de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado da criança para a concessão da prisão domiciliar, salvo se demonstrada situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 6. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal estadual, ao limitar a aplicação do art. 117 da LEP ao regime aberto e condicionar o benefício à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, revela-se em dissonância com a orientação consolidada do STF e do STJ sobre a proteção integral da criança e a extensão da prisão domiciliar a mães condenadas em regimes mais gravosos. 7. No caso concreto, restou comprovado que a agravada é mãe de criança menor de 12 anos, não havendo notícia de que o crime de tráfico de drogas tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, tampouco se verifica circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que impõe a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 2. É incompatível com a jurisprudência consolidada exigir, para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida. 2. É incompatível com a jurisprudência consolidada exigir, para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e nos arts. 318-A e 318-B do CPP, a demonstração de que a mãe seja a única responsável ou imprescindível ao cuidado do filho menor, porquanto tal imprescindibilidade é presumida em relação a filhos em primeira infância. 3. Decisão monocrática concessiva de prisão domiciliar em habeas corpus não deve ser reformada em agravo regimental quando a parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar a jurisprudência dominante aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B; CPP, art. 319; LEP, art. 14, § 2º; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; LEP, art. 117; LEP, art. 120; LEP, art. 121; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 9/3/2022, DJe 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 988.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 20/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 229.480/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.065.860/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida. 2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023). 3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso em tela, a paciente cumpre pena em regime fechado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior. Evidente, portanto o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 226.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso em tela, a paciente cumpre pena em regime fechado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior. Evidente, portanto o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das execuções decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B da Lei de Execuções Penais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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