Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CURSINO AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0053320-43.2024.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, do Código Penal.
No presente mandamus, a defesa sustenta que o não conhecimento da revisão criminal por suposta preclusão temporal ofende o art. 622 do Código de Processo Penal, que admite a ação "em qualquer tempo".
Aduz que o habeas corpus é cabível por evidenciar constrangimento ilegal decorrente de requisito não previsto em lei, sem necessidade de revolvimento probatório.
Afirma que, ainda que considerado sucedâneo, é possível a concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade verificada.
Defende que há precedentes deste Superior Tribunal afastando limitação temporal à revisão criminal em casos análogos oriundos do TJPE.
Pondera que a revisão busca sanar ilegalidades na dosimetria: pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta, bis in idem pelo uso da arma e atenuantes abaixo de 1/6 sem motivação idônea.
Requer, liminarmente, o afastamento da preclusão temporal e o processamento da revisão criminal. E, no mérito, busca o retorno dos autos ao TJPE para julgamento do pedido revisional.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJe de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Esclareça-se, ainda, que se verifica a ocorrência de preclusão temporal e temática, uma vez que a presente impetração busca rediscutir decisão proferida há mais de quatorze anos. Na hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado em 14/12/2009, ao passo que o pedido revisional somente foi formulado em 4/11/2024. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais" (AgRg no HC n. 969.664/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJe de 14/4/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMULADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. No caso, a apelação criminal foi julgada em 23/4/2020, enquanto o habeas corpus somente foi impetrado em 3/6/2025, ou seja, mais de cinco anos após o acórdão, observando-se a preclusão temporal.
3. Ademais, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.746/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de c onclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido na presente impetração.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CURSINO AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0053320-43.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §
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