Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 421):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quitação do débito tributário por meio de prejuízo scal e base de cálculo negativa de CSLL, no âmbito do Programa QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), implica na imediata extinção da execução fiscal. 2. O art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que a utilização desses créditos em transação tributária extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 432/434). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão regional não enfrentou a tese de que "a execução fiscal foi extinta por pagamento indevido decorrente de falha no sistema da PGFN, que considerou quitados débitos ainda pendentes de confirmação pela Receita Federal. Argumenta que, conforme a Portaria PGFN nº 8.798/2022 e a Lei nº 13.988/2020, os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados no programa Quita PGFN devem permanecer com exigibilidade suspensa até sua validação definitiva" (fl. 438) e (II) art. 11, §§ 9º e 10, da Lei n. 13.988/2023, e art. 921, do Código de Processo Civil, porque "A Lei nº 13.988/2020, ao prever que a utilização dos créditos "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 11, § 9º), estabelece uma extinção provisória, precária e sujeita a uma verificação posterior por parte da Administração Tributária. O prazo de cinco anos concedido à Receita Federal para análise desses créditos (art. 11, § 10) é um período para a verificação da própria existência e suficiência dos créditos que fundamentam a "quitação" (fl. 441) e "a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, é o mecanismo adequado para aguardar a condição a que está sujeito o crédito, sem extinguir o processo e sem prejudicar a Fazenda Pública, atendendo à necessidade de proteção do crédito público e à lógica instrumental do processo executivo" (fl. 441). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 444/452. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 419/420):
A controvérsia central nos presentes autos reside em determinar se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de débitos tributários, no âmbito de programas de regularização fiscal, implica na imediata extinção da execução fiscal ou apenas na sua suspensão, enquanto perdura o prazo legal para a homologação dos referidos créditos pela autoridade fazendária. Consoante se depreende dos autos, a executada aderiu ao Programa QuitaPGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, com a quitação da integralidade de seu passivo tributário mediante o pagamento da entrada em espécie e do restante utilizando prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos do art. 3º: Art. 3º As modalidades do artigo 2º poderão ser liquidadas mediante: I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Cumpre assinalar que o art. 11 da Lei 13.988/2020 trata, em seu inciso IV, da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em transação tributária, cuja utilização "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (§9º do art. 11). Trata-se, pois, de quitação realizada mediante condição resolutória, de modo que a compensação extingue imediatamente o débito tributário, sendo que eventual não homologação futura terá apenas efeito de desconstituir a extinção, reabrindo o crédito para nova exigência, se cabível. Adiante, a matéria pertinente ao art. 921 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
11 da Lei 13.988/2020 trata, em seu inciso IV, da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em transação tributária, cuja utilização "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (§9º do art. 11). Trata-se, pois, de quitação realizada mediante condição resolutória, de modo que a compensação extingue imediatamente o débito tributário, sendo que eventual não homologação futura terá apenas efeito de desconstituir a extinção, reabrindo o crédito para nova exigência, se cabível. Adiante, a matéria pertinente ao art. 921 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Além disso, com relação ao art. art. 11, §§ 9º e 10, da Lei n. 13.988/2023, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que "Trata-se, pois, de quitação realizada mediante condição resolutória, de modo que a compensação extingue imediatamente o débito tributário, sendo que eventual não homologação futura terá apenas efeito de desconstituir a extinção, reabrindo o crédito para nova exigência, se cabível" (fl. 420), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Outrossim , o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Entender de maneira diversa seria transmutar uma condição resolutória em suspensiva, transformando uma causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) em uma causa de suspensão da sua exigibilidade (art. 151 do CTN), o que representa uma frontal violação à previsão legal" (fl. 420) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278547 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278547 (202602266459)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 421): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
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