Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUCINEI DE OLIVEIRA FECK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APREENSÃO DE 54,2 GRAMAS DE COCAÍNA E POSTERIOR DESCOBERTA DE MAIS 109,5 GRAMAS DA MESMA SUBSTÂNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL; (II) A FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, CONSIDERANDO QUE A DROGA NÃO FOI ENCONTRADA NA POSSE DIRETA DO PACIENTE; (III) A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO ESTADUAL DE ESPUMOSO COMO FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA, ESPECIALMENTE NA TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ILÍCITOS EM UNIDADE PRISIONAL. 2. A APREENSÃO POSTERIOR DE 109,5 GRAMAS ADICIONAIS DE COCAÍNA, ORIUNDA DA ANÁLISE DOS DADOS CONTIDOS NO TELEFONE CELULAR DO PACIENTE, REFORÇA OS INDÍCIOS JÁ EXISTENTES E JUSTIFICA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA NOVA APREENSÃO DE DROGAS E QUESTÕES ATINENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA E LEGALIDADE DA PROVA DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO APTAS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 4. A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO ESTADUAL DE ESPUMOSO, EMBORA REPRESENTE GRAVE PROBLEMÁTICA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, NÃO CONFIGURA FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 5. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA AMPARO NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E OS INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM A ATIVIDADE ILÍCITA. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO VIA HABEAS CORPUS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 312" (e-STJ, fls. 33-34)
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente fundamentou-se na gravidade abstrata do crime, deixando de apontar elementos concretos dos autos que comprovem o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, configurando-se como antecipação de pena. Assevera que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não comprova a mercancia. Afirma que o recorrente é primário e que o fato dele responder a processo por crime de homicídio não comprova a sua suposta inserção em rede de tráfico de drogas ou em organização criminosa para justificar a necessidade da prisão. Requer o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Em consulta a base de dados desta Corte, note-se que este recurso habeas corpus, distribuído em 26/6/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1108396/RS, de minha relatoria, não conhecido em 24/6/2026, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando, ambos, o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Registra-se, ainda, que da decisão que não conheceu do writ mencionado a defesa do ora recorrente interpôs agravo regimental, o qual está conclusos para julgamento. Por fim, acerca da extensão dos efeitos da decisão concessiva ao corréu PEDRO HENRIQUE BERTOLIN no RHC 235487/RS, não se mostra possível, pois, conforme já explanado na decisão proferida no HC 1108396/RS, a custódia cautelar do recorrente também se fundamentou no risco de reiteração delitiva, tendo se destacado o registro de ação penal em curso por homicídio qualificado e ao histórico de prisão preventiva anterior (27/10/2025 a 06/11/2025), que revelam risco atual de reiteração delitiva e demonstram a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241381 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241381 (202602545771)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JUCINEI DE OLIVEIRA FECK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem,
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.