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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110272 (202602649454)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO VINICIUS CORREA DE LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000381-26.2026.8.26.0154). Consta dos autos que "acórdão impugnado afastou a detração penal anteriormente reconhecida pelo Juízo da Execução, desconsiderando o período em que o paciente perman

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO VINICIUS CORREA DE LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000381-26.2026.8.26.0154). Consta dos autos que "acórdão impugnado afastou a detração penal anteriormente reconhecida pelo Juízo da Execução, desconsiderando o período em que o paciente permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga" (fl. 18). Neste writ, a defesa sustenta que "Não se pretende, portanto, equiparar de forma automática e integral o recolhimento domiciliar noturno à prisão provisória. O que se busca é o reconhecimento proporcional do tempo efetivamente restringido, mediante conversão das horas de recolhimento em dias, exatamente como havia sido determinado pelo Juízo da Execução" (fl. 6). Alega que a reforma promovida pelo acórdão impugnado retirou do paciente lapso temporal significativo, com reflexo direto no cálculo de pena e na aferição de benefícios executórios, configurando, em tese, excesso de execução. Menciona que a negativa da detração viola os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Argumenta que "A ausência de menção expressa às medidas cautelares diversas da prisão não impede que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga seja computado, desde que devidamente convertido em dias, em razão da concreta restrição ao direito de ir e vir" (fl. 7). Defende que a ausência de cômputo do lapso temporal para fins de detração penal implica indevido bis in idem, uma vez que o paciente suportaria dupla consequência restritiva pelo mesmo período. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida, para que seja cassado o acórdão referido, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Execução que reconheceu o direito do paciente à detração penal do período em que permaneceu submetido ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Requer ainda, que seja determinada a manutenção do abatimento de 405 dias no cálculo de pena do paciente, correspondente às 9.720 horas de restrição cautelar anteriormente reconhecidas, com a consequente readequação do cálculo de pena e a restauração da legalidade na execução penal. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme consta, pretende a defesa, em síntese, seja reconhecida a detração da pena imposta ao paciente pelo tempo em que ficou em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (medida cautelar diversa da prisão preventiva). Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e/ou na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico. Nesse sentido, a detração permite descontar da pena e/ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que eventualmente cumprira em caráter precário, antes da condenação. Esse instituto busca, primordialmente, a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa, pois vedado o bis in idem no cumprimento das penas. A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis: "Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior." Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar imposta ao paciente foi aquela prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: .. V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos." Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se, hoje, superado. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior." Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar imposta ao paciente foi aquela prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: .. V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos." Contudo, a despeito de existirem julgados mais antigos neste Superior Tribunal de Justiça contra a tese defensiva, verifico que tal entendimento encontra-se, hoje, superado. No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto. Vejamos a ementa do julgado: .. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021). Nesse sentido, o decidido em sede de recurso repetitivo/STJ (Tema n. 1155): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. .. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022, grifei). Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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