Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109740 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109740 (202602618607)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Anselmo de Arruda, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529669-48.2025.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Anselmo de Arruda, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529669-48.2025.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo tentado majorado pelo concurso de agentes), tendo sido absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). Em grau de apelação, o Tribunal de origem, por votação unânime, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o paciente também pelo crime do art. 244-B do ECA, à pena de 1 ano de reclusão; majorar a pena-base do roubo em 1/6; elevar a fração da majorante do concurso de pessoas de 1/3 para 1/2; e reconhecer o concurso material entre os delitos, fixando a pena total em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A defesa sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da exasperação da pena-base com base no valor do bem visado, tratando-se de delito tentado em que a vítima não chegou a perder a posse da motocicleta; (ii) a ocorrência de bis in idem na utilização da presença do adolescente tanto para a caracterização do crime do art. 244-B do ECA quanto para a majorante do concurso de pessoas; (iii) a necessidade de reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), e não material, entre os crimes de roubo e corrupção de menores, ante o reconhecimento, pelo próprio acórdão, da unicidade da conduta; e (iv) a ilegalidade do regime fechado, por contrariedade ao art. 33, §2º, "b", do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Requer, liminarmente, a determinação imediata do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a dosimetria da pena. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A tese articulada neste writ, segundo a qual, em crime tentado no qual o bem jamais saiu da esfera de disponibilidade da vítima, a valoração de seu preço para fins do art. 59 do CP contrariaria a lógica punitiva, não consta como matéria submetida à apreciação do Tribunal de origem. A majoração da pena-base pelo valor do bem foi introduzida pelo próprio acórdão impugnado, em provimento ao recurso ministerial. Surgido o gravame apenas no julgamento da apelação, cumpria à defesa, antes de socorrer-se da via heroica, opor embargos de declaração para que o próprio Tribunal de origem enfrentasse, de modo expresso, a tese de que a valoração do bem seria incompatível com a natureza tentada do delito, na medida em que a motocicleta jamais saiu da esfera de disponibilidade da vítima. O exame originário, nesta sede, de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem importaria indevida supressão de instância, inadmissível em habeas corpus, via que pressupõe o prévio esgotamento, perante a instância ordinária, do debate sobre a questão suscitada. No mais, não se configura bis in idem na utilização da participação do adolescente tanto para a caracterização do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 quanto para a fixação da fração da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP). Surgido o gravame apenas no julgamento da apelação, cumpria à defesa, antes de socorrer-se da via heroica, opor embargos de declaração para que o próprio Tribunal de origem enfrentasse, de modo expresso, a tese de que a valoração do bem seria incompatível com a natureza tentada do delito, na medida em que a motocicleta jamais saiu da esfera de disponibilidade da vítima. O exame originário, nesta sede, de tese jurídica não submetida ao Tribunal de origem importaria indevida supressão de instância, inadmissível em habeas corpus, via que pressupõe o prévio esgotamento, perante a instância ordinária, do debate sobre a questão suscitada. No mais, não se configura bis in idem na utilização da participação do adolescente tanto para a caracterização do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 quanto para a fixação da fração da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo (art. 157, §2º, II, do CP). Cuida-se de condutas autônomas, voltadas à tutela de bens jurídicos diversos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, constata-se que o acórdão impugnado não emitiu qualquer juízo, expresso ou implícito, sobre a existência ou inexistência de desígnios autônomos. A ausência de pronunciamento do Tribunal a quo sobre questão indispensável ao deslinde da controvérsia impede o exame originário do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, persistindo a circunstância judicial desfavorável apta a justificar a manutenção do regime inicial fechado, não se evidencia ilegalidade flagrante a respeito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.009.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se EMENTA

Faça mais com este documento