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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110205 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110205 (202602642886)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON SUZANO DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON SUZANO DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos em Sentido Estrito interpostos por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO E WEVERTON SUZANO DA SILVA contra a decisão da 4ª Vara Criminal de Cariacica que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo contra a vítima Cleidson da Vitória Trindade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada, diante da alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A prova testemunhal colhida, especialmente os depoimentos da vítima e do policial responsável pelas investigações, fornece suporte suficiente para a manutenção da pronúncia. A vítima reconheceu os envolvidos, na fase inquisitiva e apresentou versão compatível com as investigações e com narrativa dos policiais, já na fase judicial. A ausência de prova inequívoca de autoria não impede a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade da pronúncia fundada em indícios sérios e coesos, sendo o julgamento definitivo da autoria reservado ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. Presentes indícios consistentes de autoria e a prova da materialidade delitiva, devem os acusados serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Prevalece na fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate, sendo prematuro o juízo absolutório." Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Desembargador Presidente do TJES, conforme decisão de fls. 58/62. No presente writ, a defesa sustenta que a situação em exame não corresponde à tentativa de substituir o agravo em recurso especial, mas, na realidade, cuida-se da urgência em fazer cessar um ato ilegal e teratológico, materializado em decisão de pronúncia arbitrária. Afirma que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação de óbices processuais quando a irregularidade é tão grave que atinge o núcleo do devido processo legal. Alega, ademais, a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a pronúncia foi fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e em testemunho indireto, sem suporte probatório produzido sob contraditório. Assevera a necessidade de despronúncia do paciente, com fulcro no art. 414 do CPP, em razão da insuficiência dos indícios de autoria judicializados após a retratação da vítima em juízo. Argui a ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fumus comissi delicti, uma vez que a própria decisão de pronúncia carece de lastro probatório mínimo válido. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.392 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar da impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho de "ouvir dizer". Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a suspensão dos efeitos da pronúncia e do trâmite da ação penal e, no mérito, concessão da ordem, ainda que de ofício, para que haja a despronúncia do paciente; 414 do CPP, em razão da insuficiência dos indícios de autoria judicializados após a retratação da vítima em juízo. Argui a ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fumus comissi delicti, uma vez que a própria decisão de pronúncia carece de lastro probatório mínimo válido. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.392 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar da impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho de "ouvir dizer". Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a suspensão dos efeitos da pronúncia e do trâmite da ação penal e, no mérito, concessão da ordem, ainda que de ofício, para que haja a despronúncia do paciente; subsidiariamente, pretende o reconhecimento da nulidade da pronúncia, o sobrestamento da ação penal até o julgamento do Tema 1.392 pelo Supremo Tribunal Federal e o decote das qualificadoras. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura da petição inicial, verifica-se que a defesa indicou como ato coator a decisão do Desembargador Presidente do TJES que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito. Entretanto, nos termos da jurisprudência consolida nesta Corte Superior, "a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n. 717.901/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). No caso, contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre deveria ter sido interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial. Na mesma linha (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese vertente, os elementos extraídos da narrativa constante do acórdão demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada, e "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 4. O manejo de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese vertente, os elementos extraídos da narrativa constante do acórdão demonstram a presença de suporte mínimo à acusação formulada, e "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 4. O manejo de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido, mutatis mutandis, " d a impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017). 6. O pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. No entanto, ante a manifesta negativa de prestação jurisdicional, foi concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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