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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3195653 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195653 (202600785695)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Vinícius Almeida Camarinha em face do Ministério Público Federal, por meio dos quais pretende o reconhecimento da validade e da eficácia do negócio jurídico formalizado por escritura pública de permuta sem torna, com o consequente levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 166.857 (1

DECISÃO Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Vinícius Almeida Camarinha em face do Ministério Público Federal, por meio dos quais pretende o reconhecimento da validade e da eficácia do negócio jurídico formalizado por escritura pública de permuta sem torna, com o consequente levantamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 166.857 (14º CRI de São Paulo), 33.911 (RI de Barueri), 7.842, 11.566 e 12.025 (1º CRI de Marília), ao argumento de que tais bens não integram o patrimônio nem se encontram na posse ou domínio dos réus da ação de improbidade administrativa nº 1011973-56.2017.4.01.3400, da qual se originou a medida constritiva (e-STJ fls. 6-18). Proferida sentença (fls. 285-287), a demanda foi julgada improcedente diante da ausência de registro da referida escritura pública, de modo que não houve aquisição da propriedade e, via de consequência, o domínio dos bens objeto de constrição judicial continua sob a titularidade de José Abelardo Guimarães Camarinha, réu da ação originária. Desafiada por recurso de apelação (fls. 292-301), 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento ao apelo (fls. 323-330), mantendo inalterada a sentença, em decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 1.245, § 1º, DO CC. PREVALÊNCIA DA PROPRIEDADE FORMALMENTE REGISTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar a constrição judicial sobre imóveis, ordenada em ação de improbidade administrativa. 2. A Súmula 84 do STJ permite a oposição de embargos de terceiro com base na posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, mas exige a comprovação da posse e da boa-fé do adquirente para a procedência. 3. O registro no Cartório de Imóveis é requisito essencial para a transmissão da propriedade imobiliária, conforme os arts. 108 e 1.245 do CC, de modo que a mera lavratura de escritura pública não confere o domínio ao apelante nem impede restrições sobre os bens em nome do proprietário formal. 4. A existência de registros de indisponibilidade anteriores à escritura pública de permuta, com o reconhecimento de fraude à execução em transação anterior envolvendo um dos imóveis, afasta a boa-fé e determina seja mantida a constrição judicial. 5. Não registrada a escritura pública no cartório de registro de imóveis e ausente a comprovação da posse e da boa-fé, deve ser observado o art. 1.245, § 1º, do CC, prevalecendo a propriedade formalmente registrada e justificando a indisponibilidade decretada em ação de improbidade administrativa. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração por Vinícius Almeida Camarinha (fls. 341-347), foram estes rejeitados, consoante ementa a seguir (364-372): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO MPF. AFASTADA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos de terceiro, os quais buscavam afastar a constrição judicial incidente sobre imóveis, decretada em ação de improbidade administrativa. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão, por suposta ausência de análise quanto à comprovação da posse e da boa-fé e à aplicação da Súmula 84 do STJ, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise dos requisitos para o reconhecimento da posse legítima e da boa-fé na oposição de embargos de terceiro; e (ii) determinar se há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser afastada a preliminar de não conhecimento arguida pelo MPF (PRR1), diante da necessidade de exame da arguição de vício. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise dos requisitos para o reconhecimento da posse legítima e da boa-fé na oposição de embargos de terceiro; e (ii) determinar se há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser afastada a preliminar de não conhecimento arguida pelo MPF (PRR1), diante da necessidade de exame da arguição de vício. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação da Súmula 84 do STJ, estacando que embora confira a possibilidade de oposição dos embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, a desconstituição da penhora não dispensa a exigência de comprovação da boa-fé do adquirente. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 confirma que a ausência de registro do título aquisitivo e de provas robustas de posse contínua e boa-fé, inviabiliza a procedência dos embargos de terceiro. 6. Preliminar de não conhecimento afastada. Embargos de declaração rejeitados. Irresignado, o embargante, ora agravante, interpôs recurso especial (fls. 379-399), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo afronta aos arts. 1.320, do Código Civil; às súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça; e aos arts. 489, §1º, inciso III; 674 e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões recursais às fls. 424-434. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o trânsito do recurso especial (fls. 435-438). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial (441-459) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial, cujas contrarrazões foram colacionadas às fls. 466-475. Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, por seu não provimento, nos termos do parecer assim ementado (fls. 494-499): Agravo em recurso especial. Especial inadmitido por ausência de omissão do acórdão recorrido, por aplicação do enunciado 7/STJ, além da impossibilidade de interposição de especial com fundamento em ofensa a enunciado sumular. Administrativo. I - Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação dos termos da decisão recorrida. II - Alegada omissão do acórdão recorrido: inexistência. III - Pleito de reconhecimento da impossibilidade da constrição decretada em ação de improbidade administrativa sobre imóveis. A conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise do conjunto fático probatório do feito, em especial dos registros na matrícula de imóveis. Inviabilidade do acolhimento da pretensão recursal. Enunciado 7/STJ. - Promoção pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 501). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Desde já, verifico que, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pelo ora agravante, visto que: a) ausente a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mormente se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão; b) ante as razões recursais, rever a posição da turma julgadora importaria em afronta à Súmula nº 7 desta Corte; c) inviável a interposição de recurso especial fundado em enunciados sumulares, porque não se equiparam a dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; e d) ausente a posse legítima e boa-fé por parte do agravante. Nesta seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. c) inviável a interposição de recurso especial fundado em enunciados sumulares, porque não se equiparam a dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; e d) ausente a posse legítima e boa-fé por parte do agravante. Nesta seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer, o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial. Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em tela. Incumbia ao agravante indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que o agravante limitou-se a tão somente reiterar a tese explicitada no recurso especial, com mera indicação de que o Tribunal local não poderia adentrar o mérito recursal para inadmiti-lo, sem demonstrar de que forma as conclusões alcançadas poderiam ser revistas sem o revolvimento das provas o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. Como bem destacado no parecer do MPF à fl. 498, "Na espécie, não se demonstrou, concretamente, como seria possível, a partir dos fatos considerados no acórdão, analisar as teses suscitadas no especial sem o revolvimento do conjunto fático probatório. Assim, o agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; necessária, portanto, a aplicação do enunciado 182 do STJ no presente caso". Ressalte-se, uma vez mais, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Convém ainda pontuar no que se refere a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais supostamente violados que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Convém ainda pontuar no que se refere a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais supostamente violados que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). A propósito, são precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir. Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo. 3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte agravante, em desfavor da parte agravada, objetivando o reconhecimento da nulidade da sanção disciplinar imposta e, consequentemente, sua reintegração ao quadro de servidores estaduais e a condenação deste ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir de sua demissão. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao integral conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de impossibilidade de se imputar fato não alegado e da necessária observância dos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa - arts. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.842.200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020; AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2017. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "embora o apelante alegue, em seu favor, que possuía autorização para utilizar o veículo da Secretaria Estadual de Saúde que lhe era confiado de forma ininterrupta, ou seja, durante as 24 horas, não fez prova de suas alegações (art. 333, inciso I, do CPC/73 em vigor à época da instrução). Ao contrário, observa-se que uma das testemunhas arroladas pelo apelante em juízo, (..) afirmou em seu depoimento (fls. 922) que desconhece servidor que cumpra jornada de trabalho de 24 horas diárias, que a autorização para utilizar veículo oficial é apenas para a consecução de seu serviço e que não tem notícia de servidor que possua autorização para utilizá-lo fora do horário de expediente. A única testemunha arrolada pelo apelante que afirmou que na ocasião dos fatos o veículo oficial sob os cuidados daquele encontrava-se guardado na garagem de sua residência (depoimento de fls. 920/921), (..), não merece credibilidade, seja porque na via Administrativa afirmou que naquela oportunidade ele e o apelante encontravam-se em um bar, seja porque na data em que os fatos ocorreram estava na companhia do apelante, dentro do veículo oficial utilizado indevidamente (depoimento transcrito às fls. 621/622), chegando a ser afastado preventivamente pelos mesmos fatos (fl. 633), o que confere tons de imparcialidade ao seu depoimento. Vale ressaltar que a utilização de veículo oficial não autorizada configura prática de ato de improbidade administrativa, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n.º 1.186.969 (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013), não se mostrando aplicável nestas hipóteses o princípio da insignificância, ainda que a utilização de combustível tenha sido mínima, pois nesses casos, o que se protege é a moralidade e o interesse público. Nessas condições, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao manter hígido o processo administrativo instaurado contra o apelante, tendo em vista que, por força do princípio da legalidade e diante dos fatos narrados, não restava outra alternativa a Administração que não fosse a aplicação da pena de demissão em seu desfavor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.967.758/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2023; AgInt no AREsp 1.054.462/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022. IX. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Sem destaque no original PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) adoção da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 83 do STJ. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. No caso em questão, enquanto a Decisão Denegatória utilizou-se de precedente de 2020, o agravante apresentou precedente de 2017 (fl. 2.212-2.214, e-STJ), o qual nem sequer contém entendimento contrário ao acórdão recorrido. Desse modo, o seu Agravo em Recurso Especial não se presta a infirmar os fundamentos da decisão denegatória de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Não há falar em ofensa ao art. 1.035, §5º do CPC, uma vez que o Tema 576 do STF já foi julgado desde 2019, de modo que o feito não deveria ser suspenso. 5. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma , Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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