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Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 883-884):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios fixou o valor dos honorários em R$22.275,89, acrescidos dos consectários legais. O banco alega nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação ou a redução do valor fixado. O escritório requer a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, diante da rescisão unilateral do contrato sem justa causa, é devida a fixação de honorários por arbitramento, bem como o valor adequado à remuneração proporcional ao trabalho realizado. III. Razões de decidir Não se verifica ausência de dialeticidade recursal, considerando que a peça recursal aborda os fundamentos da sentença. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz entende que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o juízo de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial dos honorários, com base no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da análise dos serviços prestados, da complexidade da causa, do grau de zelo profissional e do tempo de duração do trabalho, o valor fixado na sentença mostra-se excessivo, sendo razoável a sua redução para R$8.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco S. A. conhecido e parcialmente provido. Recurso da Galera Mari e Advogados Associados prejudicado. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado até a data da rescisão. 2. O arbitramento deve observar os critérios legais, incluindo o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 950-962). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que na decisão recorrida não houve anulação parcial ou total do contrato, pelo que inexiste justificativa para que não seja respeitada a forma de pagamento de honorários estabelecida entre as partes. Salienta que sequer houve pedido de anulação de cláusulas na ação, afastando-se injustificadamente a quitação outorgada pelo recorrido. Sustenta que houve cerceamento de defesa ao recorrente, violando os arts. 369, 371 e 373, inciso II, do CPC, eis que não foi admitida a produção de prova oral e foram desconsideradas por completo as provas documentais apresentadas. Afirma que o acórdão deve ser anulado, porque não respeitou os limites da lide, pois o acórdão recorrido acabou por esvaziar o regime contratual estipulado sem que o recorrido tenha deduzido pedido ou formulado causa de pedir voltado a declarar a nulidade do contrato. Alega que houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906, de 1994, ante a vedação do enriquecimento sem causa, pois o arbitramento de honorários, fora do que pactuado no contrato e após a sua rescisão e independentemente da recuperação do crédito do Banco (ou seja, independentemente do êxito), traduz espécie de cláusula penal não prevista no contrato,
Apresentadas as contrarrazões (fls. 994-1008), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1043-1044). É, no essencial, o relatório. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, deixou claro que (fls.
8.906, de 1994, ante a vedação do enriquecimento sem causa, pois o arbitramento de honorários, fora do que pactuado no contrato e após a sua rescisão e independentemente da recuperação do crédito do Banco (ou seja, independentemente do êxito), traduz espécie de cláusula penal não prevista no contrato,
Apresentadas as contrarrazões (fls. 994-1008), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1043-1044). É, no essencial, o relatório. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, deixou claro que (fls. 889-892):
In casu, é fato incontroverso que a parte autora laborou na ação de execução n.º 0002905-38.2015.8.11.0044, em trâmite na Comarca de Paranatinga/MT, no interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (id. 287187444). Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam "Contrato "de Prestação de Serviços Jurídicos (id. 287187437), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de (distribuição ou ultrapassagem de determinada"adiantamento" etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, ainda que parcial, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, :verbis "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos convencionados, aos e aos de sucumbência. honorários fixados por arbitramento judicial (..) §2º. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento ,judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão observado obrigatoriamente o disposto nos arts 85 §§ 2º 3º 4º 5º 6º 6º-A 8º 8º-A 9º 10 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (negritei). Insta salientar que o c. STJ, reiteradamente excepcionou a matéria, tendo a i. Ministra Nancy Andrighi bem delimitado o tema em seu voto, verbis
(..)
Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando " " (id. 287188376), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do Termo de Quitação instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento, inexistindo, ademais, referência precisa ao valor, à data de adimplemento ou ao título da obrigação extinta. Ademais, a cláusula " ", se refere a valores que eram adiantados6.7 Volumetria pelo banco para a conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, distribuição das demandas, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Com efeito, agiu com o costumeiro acerto o d. magistrado na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, a cláusula " ", se refere a valores que eram adiantados6.7 Volumetria pelo banco para a conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, distribuição das demandas, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Com efeito, agiu com o costumeiro acerto o d. magistrado na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os motivos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.862.737/RS, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. ) (grifei). - Da violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Do julgamento extra petita. Ao se pronunciar sobre a preliminar de julgamento estadual, assim consignou (fls. 959-960):
À vista disso, em que pese às alegações do Banco Bradesco S. A. de que o v. acórdão foi omisso e contraditório, além de incorrer em premissa fática equivocada ao não observar que contrato firmado entre as partes prevê que a Galera Mari e Advogados Associados receberá pelos serviços prestados o benefício financeiro que dele advir, sendo vencedor ou não, restando evidente que não se trataria de contrato de êxito e que não há recuperação de crédito na demanda executiva, o certo é que é fato incontroverso que a parte autora laborou por aproximadamente 05 (cinco) anos na ação 0002905-38.2013.8.11.0044, em trâmite na Comarca de Paranatinga/MT, no interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa, não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida. Com efeito, em análise atenta às cláusulas firmadas no pacto entabulado entre as partes, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação da arbitramento, bem como não é claro na estipulação de critério apto a estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados em favor do Banco Bradesco. Além disso, evidente que a cláusula "6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em omissão e contradição neste particular. Em relação aos termos de quitação, repiso, muito embora tenham sido apresentados nos autos (id.
Com efeito, em análise atenta às cláusulas firmadas no pacto entabulado entre as partes, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação da arbitramento, bem como não é claro na estipulação de critério apto a estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados em favor do Banco Bradesco. Além disso, evidente que a cláusula "6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em omissão e contradição neste particular. Em relação aos termos de quitação, repiso, muito embora tenham sido apresentados nos autos (id. 287188376), verifica-se, com a devida vênia, que não são aptos para excluir a obrigação, pois, não individualizam o processo n.º 0002905-38.2013.8.11.0044, de modo que é evidente que a quitação genérica desacompanhada de comprovação específica, fragiliza a eficácia liberatória ampla pretendida pelo embargante. Da detida análise do trecho transcrito, conclui-se que, para verificar a ocorrência de julgamento extra petita, nos moldes como requerido pela recorrente, imprescindível nova incursão na seara fático-probatória bem como na interpretação dada aos termos pactuados o que é inviável na presente sede, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.691.235/GO, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. )
- Da violação dos artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 421, caput, parágrafo único, 421-A, I e III, do CC
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum (AgInt no Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020 , DJe 6/4/2020). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO CLIENTE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS SÚMULA N. 83/STJ. CONTRATUAIS E DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (..) 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.417/MT, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. )
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa. 4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n. 2.976.876/MT, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.)
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ. Ainda que assim não fosse, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais ajustada s entre as partes, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido já decidiu este Relator em casos envolvendo as mesmas partes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.392/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante. 2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada. 3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada. 3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de contrato com cláusula ad exitum. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.872.515/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários pois já foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2233781 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2233781 (202503596778)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a arbitramento de honorários. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 883-884):
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