Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 238-240).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 203):
HABEAS DATA. 1. Anotação no Serasa de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal de Florianópolis/SC, com valor de R$182.536.206,97. Pedido de anotação à margem do apontamento desabonador da garantia integral da execução por penhora. 2. A anotação no Serasa é regular, porque reproduz informação pública e verdadeira sobre a existência de execução fiscal. O pedido está fundado em dano hipotético, não havendo prejuízo concreto à impetrante, que já obteve certidão positiva com efeitos de negativa. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212-215).
No recurso especial (fls. 218-226), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 517, caput, § 3º, 1.022, II, do CPC, e 7º, III, da Lei n. 9.507/1997.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de analisar o prejuízo comprovado nos autos, bem como ao não reconhecer seu direito subjetivo à anotação explicativa prevista na Lei do Habeas Data, direito este que independeria da demonstração de prejuízo concreto para o acolhimento do pedido de retificação.
Sustenta, ainda, possuir o direito de inserir anotação complementar informando que a execução fiscal encontra-se integralmente garantida por penhora, a fim de mitigar eventual interpretação desfavorável.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 229-237).
No agravo (fls. 243-249), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 254-261).
Juízo negativo de retratação (fl. 262).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 205-206):
.. Não há dúvida, portanto, que a lei garante à parte interessada a anotação em assentamentos de explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial. Contudo, o remédio constitucional deve ser utilizado com parcimônia, em situações em que se vislumbre prejuízo real e não apenas hipotético ao impetrante.
.. Neste caso, o pedido está fundado em dano hipotético, decorrente do risco de perda de supostos negócios em razão de possíveis consultas realizadas por terceiros no Serasa.
.. É sabido que a distribuição de execuções é noticiada pelo Poder Judiciário aos bancos de dados, que, automaticamente, divulgam a informação, de modo a torná-la pública, o que não implica ilegalidade, porque se trata de dado público e verdadeiro, o que se dá com fundamento no princípio constitucional da publicidade (CF, art. 5º, inc. XXXIII e LX).
.. Neste caso, a divulgação de informação pública e verdadeira não acarreta prejuízo concreto à impetrante, capaz de justificar a concessão do pedido.
Embora tenha ficado provado que a execução está garantida (fls. 121/122), também ficou provado que a impetrante obteve certidão positiva com efeitos de negativa (fl. 38), o que determina que ela já tem meio adequado e legítimo para afastar prejuízo real e concreto, caso seja instada por terceiro interessado em com ela celebrar negócios, já que, por meio da referida certidão, poderá comprovar que a execução está garantida e, assim, alcançar o objetivo de evidenciar sua capacidade financeira para celebrar negócios.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No caso concreto, o acórdão recorrido examinou expressamente o alcance do art. 7º, III, da Lei n. 9.507/1997, reconhecendo que o dispositivo admite a inclusão de anotação explicativa acerca de dado verdadeiro submetido à discussão judicial. Todavia, concluiu que o manejo do habeas data pressupõe a demonstração de interesse processual concreto, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a recorrente não comprovou prejuízo efetivo decorrente da manutenção da informação e já possui certidão positiva com efeitos de negativa, apta a demonstrar que a execução fiscal se encontra integralmente garantida.
Igualmente não prospera a alegação de violação ao art. 517, § 3º, do CPC. O referido dispositivo disciplina situação específica de anotação relativa ao protesto de decisão judicial, hipótese jurídica distinta da debatida nos presentes autos, em que se busca a inclusão de informação complementar em cadastro privado de proteção ao crédito.
Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão para reconhecer a existência de interesse processual, a suficiência dos elementos probatórios produzidos e a efetiva necessidade da anotação pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179136 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179136 (202600564891)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 238-240). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 203): HABEAS DATA. 1. Anotação no Serasa de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal de Florianópolis/SC, com valor
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