Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e COMPROFAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 1.260-1.262):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO NÃO DEMONSTRADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DUAS VAGAS DE GARAGEM. FALTA DE INTERESSE. ILEGIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. REJEITADA. JUROS DE OBRA. VEDADA A COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos contratos acostados aos autos constam que a data prevista para entrega das unidades seria 30/10/2011, sendo certo que a certidão de habitabilidade foi expedida pelo Município de Serra na data de 06/12/2011, estando encartado no feito os termos de recebimento do imóvel assinados pelas partes, nas datas de 01/02/2012 e 30/01/3012, sem anotação de qualquer ressalva, o que permite concluir que não houve extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) previstos para prorrogação, devendo ser mantida a rejeição da correlata pretensão de indenização por danos materiais. 2. Não comporta acolhimento o pleito indenizatório por suposta desvalorização do imóvel, por não ter sido entregue o empreendimento com "lazer completo", porquanto revelou-se genérica a alegação autoral acerca dos itens eventualmente faltantes no condomínio, não sendo produzida, por outro lado, qualquer prova nos autos acerca do alegado, sobretudo de natureza pericial, manifestando-se as partes satisfeitas com os elementos probatórios até então constantes do feito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional trienal para a cobrança de comissão de corretagem se dá com o devido pagamento da taxa. Na situação sob exame, o pagamento da aludida comissão de corretagem ocorreu na data de 30/06/2009 (referente ao contrato de Renato Eugênio) e 10/06/2009 (referente ao contrato de Thiago Braz), restando prescrita, portanto, a pretensão de restituição deduzida somente na data de 17/08/2012, por ocasião do ajuizamento da presente demanda. 4. O Tribunal da Cidadania tem reverberado o entendimento de que "em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por danos morais, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial" (STJ; AgInt-AR Esp 2.163.113; Proc. 2022/0202171-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/11/2023). Portanto, considerando que no caso em tela não houve atraso para além dos 180 (cento e oitenta) dias previstos contratualmente, cuja cláusula já foi reputada válida, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. O apelante Thiago Braz Amelio não possui qualquer interesse recursal no reconhecimento de que faz jus a 02 (duas) vagas de garagem, porquanto o Magistrado a quo já consignou na sentença que "não restando provas que demonstrem situação diversa, reconheço a direito do 1º autor a ter a sua disposicão duas vagas, referentes ao seu imóvel". 6. A orientação do Tribunal da Cidadania se encontra firmada no sentido de que, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (STJ - AGRG no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016). Logo, não comporta acolhimento a alegada ilegitimidade passiva. 7. Em se tratando de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, como na presente hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1729593/SP, julgado sobre a sistemática dos repetitivos (Tema 996), pacificou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
(STJ - AGRG no AREsp 720.560/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016). Logo, não comporta acolhimento a alegada ilegitimidade passiva. 7. Em se tratando de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, como na presente hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1729593/SP, julgado sobre a sistemática dos repetitivos (Tema 996), pacificou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Neste contexto, não merece retoque a conclusão do Magistrado de origem que reconheceu "a ilicitude quanto a cobrança de valores relativos a juros de obra dos 1º e 2º requerentes após o periodo limite para a entrega das chaves, qual seja, 30/04/2012", devendo ser mantida a determinação de restituição simples, conforme restar apurado em liquidação de sentença. 8. Recursos conhecidos e não providos
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.313-1.324). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.360-1.372). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.373-1.377). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.387-1.392). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O agravo não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 1373-1377). O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que contra a decisão que nega seguimento com base em recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC), cabe agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Desse modo, no caso, não é cabível o presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.299). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224954 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224954 (202601127153)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e COMPROFAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 1.260-1.262): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OR
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