Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARCA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 195):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA - DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR - I - Sentença de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença - Apelo da exequente - II - Exequente, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC - Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada. MATÉRIA DE MÉRITO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - Reconhecido que a executada não descumpriu decisão judicial, vez que efetua a cobrança, em desfavor da apelante, de contrato distinto do objeto da decisão judicial - Reconhecido, igualmente, que não negativou o nome da parte autora - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido. ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em decisão contendo ementa assim sumariada (fl. 204):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - Omissão inocorrente - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, II, do NCPC - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 208-215, a parte recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento das questões apontadas nos embargos de declaração pela Corte local. No mérito, alega violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de execução, causou dupla condenação e, dessa forma, o enriquecimento sem causa dos patronos da parte adversa. Sucessivamente, aduz que a majoração dos honorários de sucumbência, do percentual de 10% para o de 15%, foi realizada em desobediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter ultrapassado o percentual máximo previsto no Código de Processo Civil, de 20%. Desse modo , requer a redução para o percentual de 5%. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, em decisão de fls. 232-235, com base nos seguintes fundamentos:
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Majoração de honorários advocatícios (tema 1059):
O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:
.. No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Fundamentação da decisão:
Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 01.07.2022). E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022). Verba honorária:
Observado o limite legal, a orientação judicial para o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do recurso especial. Não existe, no particular, quaestio iuris federal sobre a qual deva pronunciar-se o E. Superior Tribunal de Justiça. .. Incidente, portanto, a Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III.
E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022). Verba honorária:
Observado o limite legal, a orientação judicial para o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do recurso especial. Não existe, no particular, quaestio iuris federal sobre a qual deva pronunciar-se o E. Superior Tribunal de Justiça. .. Incidente, portanto, a Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. Em seu agravo, às fls. 238-241, a parte agravante sustenta que o "o caso concreto não versa sobre majoração indevida de honorários pela via recursal, mas sim sobre dupla condenação em honorários sucumbenciais - uma na fase de conhecimento (10%) e outra na fase de execução (mais 10%), configurando enriquecimento sem causa e violação direta ao art. 85, §§2º e 11, do CPC" (fl. 239). Aduz, ainda, que "a simples menção genérica de que "a matéria foi apreciada" não supre o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF). O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que a ausência de enfrentamento de teses essenciais configura violação ao art. 489 do CPC" (fl. 240). Por fim, alega que "não se pretende reavaliar provas, mas apenas verificar a observância do art. 85, §§2º e 11, do CPC, o que constitui matéria exclusivamente de direito e, portanto, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial" (fl. 241). Contraminuta às fls. 244-257. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou, especificamente e de forma precisa, nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - ausência de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude de a fundamentação do acórdão recorrido ter sido adequadamente exposta; e (ii) - incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas. Todavia, nota-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar, de forma fundamentada e criteriosa, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar de forma precisa e convincente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "n ão tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242203 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242203 (202601295938)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARCA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 195): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBIL
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