Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID MAYER AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5011187-25.2022.8.21.0086. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 (fls. 130-144). Ambas as partes interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 10-17). Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços; e (ii) redimensionar a pena final em decorrência dessa aplicação (fls. 2-8). O pedido de liminar foi indeferido (fl. 150). As informações foram prestadas (fls. 153-179). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 186-194). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fixação inadequada da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante do pleito de aplicação do redutor em seu patamar máximo de dois terços, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 10-16):
.. A pena-base, do mesmo modo, merece reparo. O juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, as consequências e a natureza da droga. A culpabilidade foi negativada porque a prática do tráfico em ambiente residencial onde vivem crianças demonstra, de fato, uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal básico. A lesiva natureza de uma das drogas (cocaína), será valorada na definição do elastério do privilégio, sendo afastada neste momento da dosimetria para não ocasionar bis in idem. No que tange às consequências do delito, a fundamentação utilizada pelo magistrado - o temor impingido à testemunha Gabriely em razão das ameaças - confunde-se com a própria elementar da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplicada na terceira fase da dosimetria. A utilização da mesma circunstância fática para exasperar a pena-base e, posteriormente, como majorante, configura indevido bis in idem. Assim, afasto a valoração negativa do vetor consequências e da natureza de uma das drogas. Com uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser redimensionada. Utilizando o critério de 1/6 sobre a pena mínima, acrescento 10 (dez) meses, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho a incidência das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a primeira na fração de 1/6 e a segunda na de 1/7, conforme estabelecido na sentença. Desse modo, a pena provisória retorna ao menor patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6, pois a ameaça à testemunha restou devidamente comprovada. De outra banda, aplico o privilégio em 1/2, levando em conta a lesiva natureza de um dos entorpecentes e a significativa quantidade apreendida.
Na segunda fase, mantenho a incidência das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a primeira na fração de 1/6 e a segunda na de 1/7, conforme estabelecido na sentença. Desse modo, a pena provisória retorna ao menor patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6, pois a ameaça à testemunha restou devidamente comprovada. De outra banda, aplico o privilégio em 1/2, levando em conta a lesiva natureza de um dos entorpecentes e a significativa quantidade apreendida. Mutatis mutandis, as sanções atribuídas ao recorrente são redimensionadas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Substituo a pena reclusiva por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo (art. 45, §1º, do Código Penal). .. Da leitura do acórdão (fls. 10-17), observo que foi empregada fundamentação idônea para a aplicação da fração de 1/2 referente à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Foram apreendidos dois tipos de entorpecentes, cocaína e maconha, em contexto de tráfico ilícito de drogas, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o estabelecimento de fração intermediária de redução. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e está vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos rígidos para a definição da fração de redução, matéria que se insere no âmbito de sua discricionariedade. Contudo, ao fazê-lo, deve apresentar fundamentação baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como ocorreu na hipótese em exame. A variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à natureza da cocaína substância dotada de elevado potencial de dependência e reconhecido poder lesivo à saúde pública , constitui elemento concreto apto a justificar o estabelecimento de fração de diminuição inferior ao máximo legal previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
.. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
.. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.245.080/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107280 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107280 (202602448810)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID MAYER AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5011187-25.2022.8.21.0086. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha à pena de 7 (s
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