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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110251 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110251 (202602648280)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOACILEI DA SILVA MELO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007082-39.2026.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 33/37). Interposto agravo em exec

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOACILEI DA SILVA MELO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007082-39.2026.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 33/37). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial, consoante aresto assim ementado (e-STJ fls. 9/11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ À ÉPOCA DO DECRETO. DECRETO Nº 12.790/2025. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. II. Caso em exame 1. Agravo ministerial contra decisão proferida pelo Juízo da VEP, em que foi deferido o pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.790/2025, posto que considerada a natureza do delito à época em que foi praticado. II. Questões em discussão 2. (I). Se da natureza da hediondez se afere na data do fato ou na data da edição do Decreto Presidencial. III. Razões de decidir 3. O Agravado cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crimes de associação criminosa, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme relatório da situação processual executória. 4. O Juízo da Execução deferiu ao apenado a comutação de pena prevista no Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que os crimes de roubo circunstanciados pelo emprego de arma de fogo foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 5. À época dos fatos o mencionado delito não possuía natureza hedionda, entretanto a introdução no ordenamento jurídico foi imposta pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), ou seja, em data anterior ao Decreto nº 12.790/2025. 6. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, asseguram que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto ou comutação de pena, há de se verificar na data da edição do decreto presidencial respectivo, não do cometimento do delito. 7. In casu, o apenado cometeu os fatos delituosos em momento anterior a edição do Decreto e, para fins de aferição da natureza criminosa, deve-se analisar a data da edição do Decreto Presidencial, e não a data do fato. 8. Destarte, a hediondez, no caso dos autos, restou introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ou seja, em data anterior a edição Decreto nº 12.790/2025, razão pela qual merece prosperar o pleito ministerial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "A natureza do crime se afere tendo em consideração a data de edição do Decreto Presidencial". Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, uma vez que os delitos foram praticados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o delito de roubo qualificado no rol de hediondos. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a comutação nos termos da decisão do Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.790/2025, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fls. 33/34): A despeito do percuciente parecer ministerial, é certo que os crimes de roubo com emprego de arma de fogo, praticados antes da data de 23/01/2020 - data da vigência da lei 13.964/19 - não ostentavam a condição de crimes hediondos em face da ausência de lei dispondo neste sentido, a qual somente sobreveio ao ordenamento jurídico após a supramencionada data de vigência do pacote anticrime. Destarte, conquanto não se descure tratar-se de questão controvertida na jurisprudência, entendo que a melhor orientação do tema cabe àqueles que preconizam a impossibilidade de retroatividade da lei 13.964/19, por ser mais gravosa neste particular ao executado, ainda que à época de edição do respectivo Decreto de indulto/comutação tal delito tivesse sido, em abstrato, enquadrado na categoria de crimes hediondos e equiparados. Todavia, os fatos concretamente perpetrados pelo ora apenado não podem ser considerados hediondos: a uma, diante da neste sentido; e a duas, por caracterizar uma ao réu a crimes ausência de previsão legal retroação de norma prejudicial anteriores. Ambos os argumentos de constitucional (Princípio da Legalidade - não há crime sem lei anterior que o status defina - art. 5º, II, da CR/88; e Princípio da Irretroatividade da Lei mais Gravosa - art. 5º, XL, da CR/88), os quais prevalecem sobre a previsão constante em decreto presidencial, com de norma primária. Destarte, conquanto não se descure tratar-se de questão controvertida na jurisprudência, entendo que a melhor orientação do tema cabe àqueles que preconizam a impossibilidade de retroatividade da lei 13.964/19, por ser mais gravosa neste particular ao executado, ainda que à época de edição do respectivo Decreto de indulto/comutação tal delito tivesse sido, em abstrato, enquadrado na categoria de crimes hediondos e equiparados. Todavia, os fatos concretamente perpetrados pelo ora apenado não podem ser considerados hediondos: a uma, diante da neste sentido; e a duas, por caracterizar uma ao réu a crimes ausência de previsão legal retroação de norma prejudicial anteriores. Ambos os argumentos de constitucional (Princípio da Legalidade - não há crime sem lei anterior que o status defina - art. 5º, II, da CR/88; e Princípio da Irretroatividade da Lei mais Gravosa - art. 5º, XL, da CR/88), os quais prevalecem sobre a previsão constante em decreto presidencial, com de norma primária. status Neste sentido, os acórdãos abaixo emanados deste e. TJRJ: .. Todavia, na hipótese em comento sequer há que se cogitar de antinomia entre as regras dispostas no Decreto de indulto 11.883/2024 e a CR/88, uma vez que o referido decreto, por evidente, não veda a concessão de indulto total e parcial ( comutação) aos crimes de roubo com emprego de arma de fogo - art. 157, §2º-A, I, do CP. Por outra giza, a alegação do parquet no sentido de que a intenção do Exmo. Presidente da República, ao mencionar a vedação aos crimes hediondos no referido decreto, seria afastar as hipóteses de crimes antes comuns, porém que adquiriram de crime hediondo com a lei 13.964/2019, mesmo que praticados anteriormente à vigência desta, (tais como: os crimes status de roubo com emprego de arma de fogo; roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima; extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ou pela ocorrência de lesão corporal) - não convence, porquanto se esta fosse a intenção do Chefe do Executivo, por evidente, teria incluído expressamente tais delitos no rol dos crimes impeditivos, como sóe ocorrer com os demais crimes de natureza comum, mas que foram incluído neste rol, a saber: crime de associação para o tráfico (art. 35, lei 11.343/06), crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e crimes de organização criminosa, dentre muitos outros incluídos. Com efeito, no Decreto 3.226/99, o Exmo. Presidente da República, objetivando elidir os crimes de roubo com arma de fogo, o fez expressamente nos artigos 3º, II, e 7º, IV. Todavia, , que não previu o crime de roubo de arma de fogo/o mesmo não ocorreu no presente Decreto 12.780, de 2025 extorsão, mas apenas esses crimes quando ostentarem caráter hediondo (com base no inciso I), ou seja, os perpetrados posteriormente à lei 13.964/19. O Superior Tribunal de Justiça - julgando hipótese semelhante atinente à superveniência da lei que tornou o crime de homicídio qualificado hediondo - igualmente se manifestou afastando o caráter hediondo dos crimes perpetrados anteriormente à lei 8.930/94 para fins de indulto/comutação. Confira-se no julgado abaixo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA . IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTACAO DE PENAS. CRIME HEDIONDO . ART. 5.º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE . INDULTO. DECRETO Nº 7.648/2011. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8 .930/94. CRIME À ÉPOCA DO COMETIMENTO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial . 2. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutacao de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal . Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio , que alterou a Lei n.º 8 .072/90, não incide a qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930/94 vedação do decreto n. 7.648/2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, . 4 . Habeas corpus não sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus conhecido. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutacao de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal . Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio , que alterou a Lei n.º 8 .072/90, não incide a qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930/94 vedação do decreto n. 7.648/2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, . 4 . Habeas corpus não sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que analise novamente o pedido de comutação da pena, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 7.648/2011, afastada a hediondez do crime. 3 AG . REG . NO RECURSO ORDINÁRIO EM Ademais, recentemente, analisando o tema o e. STF pela sua 2 Turma, no HABEAS CORPUS 267.297/ SP, RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 16/03/2026, expressamente se manifestou acerca da impossibilidade de retroação da classificação de crimes hediondos aos crimes praticados anteriormente à sua inclusão neste rol de delitos, senão vejamos: .. Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício. Na oportunidade, destacou (e-STJ fl. 19): Na hipótese, apesar de o apenado ter sido condenado pela prática de crimes que à época dos fatos não eram considerados hediondos, evidencia-se sua inclusão posterior no rol de crimes desta natureza, antes da data do decreto, impedindo, portanto, a concessão do indulto ou comutação de pena. Isto porque o decreto nº 12.790/2025 vedou, de forma expressa, a concessão do benefício para crimes hediondos ou equiparados, devendo ser examinada a condição do apenado no momento de sua vigência, e não tendo como referência a data do cometimento do delito. Registre-se que tal entendimento não importa em relativizar o Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa ou de impor ao apenado uma lei mais prejudicial, mas de constatar que, diante da vedação expressa quanto à concessão da benesse para crimes hediondos, ser incabível que o decreto venha a retroagir à data do cometimento do delito; conforme se extrai do próprio texto normativo .. No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifo nosso.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifo nosso.) Diante do exposto, denego a ordem . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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