Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1100985 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1100985 (202602088180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5005634-78.2026.4.04.7000/PR), que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/90): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTI

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5005634-78.2026.4.04.7000/PR), que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 89/90): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus preventivo, objetivando autorização para realizar a importação de sementes, o cultivo, a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa e o transporte dos remédios fitoterápicos nas quantidades necessárias para o referido tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (ii) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (iii) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As recentes RD Cs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com entrada em vigor prevista apenas para, as duas primeiras, 04 de agosto de 2026, e 04 de maio de 2026, para a última, instituem novo marco regulatório para a produção, pesquisa e dispensação de produtos à base de Cannabis, restringindo a produção para fins medicinais a pessoas jurídicas, instituições de pesquisa e associações regularmente autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoa física, o que reforça a impossibilidade de concessão de autorização individual pela via do habeas corpus. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré- constituída, o que não se verificou no caso. 5. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada ou da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA. 6. Os documentos médicos apresentados são insuficientes para atestar a imprescindibilidade da produção caseira. 7. Nenhum documento médico demonstra que o recorrente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, o que impede a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para uso de produtos com teor de THC superior a 0,2%, conforme o art. 4º, p. u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA. 8. O art. 5º da RDC nº 327/2019 da ANVISA estabelece que produtos de Cannabis só podem ser prescritos após esgotadas outras opções terapêuticas no mercado brasileiro, o que não foi demonstrado no caso. 9. A autorização da ANVISA apresentada pelo paciente é limitada à importação de medicamento específico, não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes de Cannabis sativa, tampouco a produção artesanal de extratos. 10. O cultivo doméstico de Cannabis sativa exige cuidados técnicos e sanitários (controle de odores, descarte de resíduos) que não foram comprovados pelo paciente, e o certificado de curso online é insuficiente para atestar a aptidão técnica necessária para o manejo seguro da substância. 11. Não há demonstração segura da eficácia dos métodos caseiros de produção de derivados de Cannabis em comparação com os produtos industrializados validados, sendo inviável aferir tal eficácia na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais via habeas corpus exige prova pré-constituída robusta da imprescindibilidade do tratamento artesanal, do esgotamento de alternativas terapêuticas e da aptidão técnica para o manejo seguro, o que não se configurou na espécie. Daí o presente writ, no qual busca a defesa do paciente, em síntese, a autorização judicial para o cultivo doméstico de Cannabis sativa, visando à produção de medicamentos prescritos para seu tratamento. Afirma que "o paciente é acometido por: - CID F41.1 - ansiedade generalizada; - CID G47 - distúrbios do sono; - CID F90 - transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); - CID F43 - transtorno de estresse pós-traumático; - CID M51 - doenças degenerativas do disco invertebral; A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais via habeas corpus exige prova pré-constituída robusta da imprescindibilidade do tratamento artesanal, do esgotamento de alternativas terapêuticas e da aptidão técnica para o manejo seguro, o que não se configurou na espécie. Daí o presente writ, no qual busca a defesa do paciente, em síntese, a autorização judicial para o cultivo doméstico de Cannabis sativa, visando à produção de medicamentos prescritos para seu tratamento. Afirma que "o paciente é acometido por: - CID F41.1 - ansiedade generalizada; - CID G47 - distúrbios do sono; - CID F90 - transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); - CID F43 - transtorno de estresse pós-traumático; - CID M51 - doenças degenerativas do disco invertebral; - CID G43 - enxaquecas" e considerando que "os medicamentos convencionais não foram eficazes no tratamento das patologias do paciente, esta decidiu iniciar o tratamento com cannabis medicinal, através de acompanhamento de um médico especialista" (e-STJ fl. 15). Argumenta que, "ainda que o paciente não tenha feito uso de medicações convencionais, não se exige o esgotamento de todas as opções disponíveis no mercado para que possa adotar um tratamento alternativo" (e-STJ fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem e a expedição de salvo-conduto para que o acusado possa realizar o cultivo doméstico de "cannabis, limitado à quantidade informada pelo laudo técnico agronômico; b. a importação de semente de cannabis, limitado à quantidade informada pelo laudo técnico agronômico; c. a posse e porte das medicações, de acordo com a receita médica" (e-STJ fl. 44). Liminar indeferida às e-STJ fls. 297/299. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal a quo, no voto vencedor, para negar provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 79/81): Peço vênia para divergir da E. Relatora. No caso concreto, verifico que não houve a comprovação de circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação foi autorizada, o que, salvo engano, depende da realização de prova técnica, inviável na presente hipótese. O laudo médico também não demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 4º da RDC nº 327/2019 da ANVISA, o que impede, desde logo, a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para uso de produtos com teor de THC superior a 0,2%, conforme segue: Art. 4º Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. A esse respeito, ainda, o artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA estabelece que os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, nos seguintes termos: "Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro." Tal exigência normativa reflete a natureza excepcional desses produtos, cujo uso deve observar rigorosos critérios médicos e cientí cos, de modo a garantir a segurança, eficácia e necessidade do tratamento, resguardando-se, assim, o interesse público na regulação sanitária e a proteção, sobretudo, à saúde dos pacientes. Outrossim, a autorização concedida pela ANVISA, conforme documento apresentado, limita-se à importação de medicamentos específicos (Elite CBD - Full Spectrum e Pangaia CBD), ou seja, trata-se de permissão individualizada e restrita a tal produto, o que não abrange o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis sativa, tampouco autoriza a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta. A esse respeito, ainda, o artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA estabelece que os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, nos seguintes termos: "Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro." Tal exigência normativa reflete a natureza excepcional desses produtos, cujo uso deve observar rigorosos critérios médicos e cientí cos, de modo a garantir a segurança, eficácia e necessidade do tratamento, resguardando-se, assim, o interesse público na regulação sanitária e a proteção, sobretudo, à saúde dos pacientes. Outrossim, a autorização concedida pela ANVISA, conforme documento apresentado, limita-se à importação de medicamentos específicos (Elite CBD - Full Spectrum e Pangaia CBD), ou seja, trata-se de permissão individualizada e restrita a tal produto, o que não abrange o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis sativa, tampouco autoriza a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta. Ainda, ressalto que a autorização para o cultivo doméstico da Cannabis Sativa não se resume ao simples ato de semear e colher, exigindo, na verdade, uma série de cuidados técnicos e sanitários indispensáveis à segurança individual e coletiva. Dentre esses cuidados, destaco a necessidade de adoção de métodos adequados ao controle de odores, ao manejo apropriado do descarte de resíduos vegetais e químicos, resultantes do processo de cultivo e extração artesanal, que, se feito de maneira inadequada, pode representar risco ambiental e sanitário. Essas circunstâncias fogem completamente ao controle do Estado, tendo em vista que a produção ocorre em ambiente doméstico, sem qualquer supervisão técnica. No caso dos autos, não há comprovação de que o recorrente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência dos impactos decorrentes da produção caseira de medicamento à base de cannabis. Nesse cenário, ainda que tenha juntado certificado de participação em curso de cultivo e extração de cannabis, tal documento não se revela su ciente para atestar a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal. Ademais, a situação em apreço exige cautela, pois não é razoável abordar em poucas horas de curso tema de tamanha complexidade teórica e prática, o que engloba desde aspectos regulatórios e sanitários até possíveis impactos sociais e ambientais. Não se pode presumir, portanto, que o recorrente tenha sido adequadamente instruído ou avaliado, tampouco que se encontre efetivamente qualificado para realizar, com segurança e responsabilidade, a produção artesanal de derivados da Cannabis Sativa. Nesse contexto, cumpre registrar que o debate acerca da ampliação do cultivo e do uso medicinal da Cannabis Sativa tem sido objeto de críticas relevantes ao longo dos tempos, inclusive no âmbito científico. Em artigo intitulado "Breves considerações sobre o canabidiol à luz da medicina baseada em evidências", publicado em 20/11/2021 no portal JOTA, Ana Carolina Morozowski e Luís Correia destacam que o debate público acerca da cannabis medicinal tem sido frequentemente permeado por simpli cações incompatíveis com o atual estágio do conhecimento cientí co. Os autores advertem que, até o momento, apenas para quadros especí cos de epilepsias refratárias existem ensaios clínicos randomizados de qualidade a demonstrar benefício terapêutico do canabidiol. Para as demais indicações amplamente divulgadas, segundo os autores, inexistem evidências robustas de eficácia, sendo imprescindível que eventual incorporação ao Sistema Único de Saúde observe os critérios técnicos da avaliação de tecnologias em saúde, com análise de custo- efetividade e impacto orçamentário (MOROZOWSKI, Ana Carolina; CORREIA, Luís. Breves considerações sobre o canabidiol à luz da medicina baseada em evidências. JOTA, 20 nov. 2021. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2026.). As ponderações trazidas pelos autores reforça que a ampliação indiscriminada, sobretudo quando se fala em autocultivo, do uso da substância, desacompanhada de lastro científico consistente e de parâmetros regulatórios impõe redobrada cautela, sobretudo quando a respectiva tutela é buscada pela via judicial. Para as demais indicações amplamente divulgadas, segundo os autores, inexistem evidências robustas de eficácia, sendo imprescindível que eventual incorporação ao Sistema Único de Saúde observe os critérios técnicos da avaliação de tecnologias em saúde, com análise de custo- efetividade e impacto orçamentário (MOROZOWSKI, Ana Carolina; CORREIA, Luís. Breves considerações sobre o canabidiol à luz da medicina baseada em evidências. JOTA, 20 nov. 2021. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2026.). As ponderações trazidas pelos autores reforça que a ampliação indiscriminada, sobretudo quando se fala em autocultivo, do uso da substância, desacompanhada de lastro científico consistente e de parâmetros regulatórios impõe redobrada cautela, sobretudo quando a respectiva tutela é buscada pela via judicial. Na mesma linha, artigo publicado na edição de 20/02/2026 do jornal Folha de São Paulo, intitulado "Cannabis medicinal é muito risco para (quase) nenhum benefício", o médico psiquiatra Ronaldo Laranjeira sustenta que as evidências científicas atualmente disponíveis são frágeis e restritas a hipóteses muito específicas, sempre envolvendo formulações farmacêuticas padronizadas, advertindo, ainda, para os riscos de desvio, aumento do consumo e impactos sociais decorrentes da flexibilização do cultivo em território nacional (LARANJEIRA, Ronaldo. Cannabis medicinal é muito risco para (quase) nenhum benefício. Folha de S.Paulo, São Paulo, 20 fev. 2026, p. 4. Artigo de opinião. Autor: médico psiquiatra, professor titular da Escola Paulista de Medicina/Unifesp.). O referido autor menciona, inclusive, uma revisão publicada no Journal of the American Medical Association (JAMA), segundo a qual as evidências não respaldam o uso de cannabis ou canabinoides para a maioria das condições para as quais vêm sendo promovidos. Embora não se trate de fundamento exclusivo da presente decisão, tais ponderações reforçam a necessidade de extrema cautela na concessão de autorizações judiciais para cultivo doméstico, sobretudo quando ausente comprovação técnica robusta da imprescindibilidade terapêutica e da capacidade de observância dos rigorosos parâmetros sanitários exigidos. Por fim, não há nenhuma demonstração segura de que os métodos caseiros tenham a eficácia daqueles validados e presentes na literatura farmacológica (obtenção industrial). Inexistindo possibilidade, de igual forma, de se aferir a real eficácia de tal técnica neste procedimento. Além disso, conforme recentemente decidido por esta Turma: DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída. 2. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insu cientes para o tratamento do paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte. 3. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional. 4. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justi cariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes su cientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin) (HC 215763, Relator Ministro NUNES MARQUES, publicado em 08/08/2023). 5. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justi cariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes su cientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin) (HC 215763, Relator Ministro NUNES MARQUES, publicado em 08/08/2023). 5. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF4, 500264 9-52.2025.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 10/04/2025) Em suma, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se realizou na hipótese, não havendo como conceder o salvo-conduto. Assim, o recurso deve ser desprovido, a fim de manter a decisão que denegou o salvo- conduto ao recorrente. Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito. Por sua vez, o voto vencido, proferido pela Desembargadora Relatora, consignou o seguinte (e-STJ fls. 83/87, grifo nosso): A questão em análise versa sobre recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo que objetiva a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes, realização do cultivo doméstico e extração do óleo d e Cannabis Sativa com fins exclusivamente medicinais, além dos demais atos relacionados ao tratamento médico, sem que o paciente fique sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, em face das consequências da persecução penal. Inicialmente, quanto ao cabimento do habeas corpus preventivo visando à concessão de salvo-conduto para a importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa com finalidade medicinal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de competência criminal, pacificou o entendimento quanto à ausência de tipicidade material da conduta, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Procurou-se, assim, evitar a criminalização de pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. Nesse sentido, os seguintes julgados: .. Registre-se que o habeas corpus é ação constitucional (art. 5º, LXVIII, da CF) de procedimento sumário que não admite dilação probatória, voltada à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Nessas circunstâncias, o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, e destinada ao uso exclusivamente pessoal, está condicionado à apresentação de documentação idônea e atualizada, como laudos médicos e técnicos, prescrição fundamentada e autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis. No caso concreto, em relação à prova pré-constituída, reputo suficientemente demonstradas a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico à base de Cannabis Sativa para melhora do quadro clínico do paciente, diante da insuficiência das terapias convencionais. De acordo com os laudos médicos anexados ao feito, o paciente foi diagnosticado com CID F41.1 (ansiedade generalizada); CID G47 (distúrbios do sono); CID F90 (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH)); CID F43 (transtorno de estresse pós-traumático); CID M51 (doenças degenerativas do disco invertebral); e CID G43 (enxaquecas). Observa-se que o pedido foi instruído com laudos e receitas médicas indicando o uso de Cannabis medicinal (processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC2, processo 5066996- 18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC3, processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC4, processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC5). Há nos autos, ainda, laudo técnico agronômico, contendo as quantidades e as orientações necessárias ao cultivo domiciliar de plantas Cannabis sativa para efeito de tratamento médico (processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC7). Ademais, verifica-se que o paciente realizou curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC8) e, ainda, obteve autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis (processo 5066996-18.2025.4.04.7000/PR, evento 1, DOC6). Os elementos colacionados aos autos, portanto, denotam, de forma inequívoca, que a conduta do paciente é voltada exclusivamente ao cultivo domiciliar das plantas para extração artesanal de substâncias com reconhecidas propriedades medicinais e terapêuticas, havendo recomendação médica para o tratamento com produto à base de canabinóides em benefício da saúde do paciente, nas quantidades especificadas. É pertinente salientar que a utilização do Canabidiol vem sendo amplamente reconhecida pela comunidade médica como uma alternativa terapêutica viável e eficaz no tratamento de enfermidades resistentes às abordagens convencionais, como ocorre no presente caso. As inovações trazidas pelas recentes normativas da ANVISA em 2026, notadamente as RDCs nº 1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015/2026, alteraram profundamente o paradigma jurídico das autorizações para o cultivo de Cannabis com fins terapêuticos. Este novo arcabouço representa um esforço do Estado em administrativizar o processo, retirando o paciente de uma histórica "zona cinzenta" jurídica. Entretanto, uma análise detida das normas revela que, embora a ANVISA tenha avançado na regulação sanitária, a tutela jurisdicional via salvo-conduto permanece como o único instrumento eficaz de proteção à liberdade e à continuidade do tratamento. No plano administrativo, as resoluções estabeleceram um rigoroso controle técnico. As inovações trazidas pelas recentes normativas da ANVISA em 2026, notadamente as RDCs nº 1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015/2026, alteraram profundamente o paradigma jurídico das autorizações para o cultivo de Cannabis com fins terapêuticos. Este novo arcabouço representa um esforço do Estado em administrativizar o processo, retirando o paciente de uma histórica "zona cinzenta" jurídica. Entretanto, uma análise detida das normas revela que, embora a ANVISA tenha avançado na regulação sanitária, a tutela jurisdicional via salvo-conduto permanece como o único instrumento eficaz de proteção à liberdade e à continuidade do tratamento. No plano administrativo, as resoluções estabeleceram um rigoroso controle técnico. As RDCs nº 1.011 e 1.012/2026 impuseram diretrizes de segurança sanitária que obrigam o interessado a assegurar a pureza do material vegetal, vedando o uso de agrotóxicos e exigindo o controle de contaminantes. Além disso, a RDC nº 1.014/2026 instituiu a Autorização Sanitária de Cultivo (ASC), um procedimento que exige do paciente a apresentação de laudo médico circunstanciado, a especificação da cepa e a prova da falha terapêutica de métodos convencionais. O controle estende- se à infraestrutura, prevendo inspeções para verificar se o cultivo ocorre em locais trancados e com acesso restrito, sob pena de cassação da autorização. Já a RDC nº 1.015/2026 busca a interface com a segurança pública através de um banco de dados de rastreabilidade, permitindo a fiscalização do número de plantas em floração e o descarte regulamentado de resíduos. Contudo, a despeito desse robusto aparato regulatório, a existência de tais resoluções não exime a necessidade do salvo-conduto judicial, subsistindo a utilidade e o interesse processual no manejo do Habeas Corpus preventivo. Primeiramente, é imperativo destacar que a autorização da ANVISA possui natureza estritamente administrativa e sanitária. Ela atesta a adequação do produto à saúde do paciente, mas não detém o condão de vincular a atuação das autoridades policiais ou de afastar, de forma automática e absoluta, a tipicidade penal imediata. Na prática, a ASC serve como prova robusta de boa-fé e de destinação medicinal, mas não impede a lavratura de autos de prisão em flagrante ou a apreensão cautelar do aparato de cultivo durante uma abordagem policial baseada na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). O salvo-conduto, portanto, opera onde a competência da agência reguladora termina: na proteção da liberdade de locomoção e na garantia de que o tratamento não sofrerá interrupções por medidas coercitivas estatais. Ademais, as resoluções de 2026, ao regulamentarem o cultivo empresarial e associativo (RDC nº 1.013/2026), acabaram por deslocar o foco do "Estado de Necessidade" financeiro para a Personalização Terapêutica. A padronização do mercado nacional, voltada majoritariamente para variedades com baixo teor de THC (Hemp), frequentemente não atende à necessidade biológica específica de pacientes que demandam extratos Full Spectrum com perfis químicos complexos. A existência de vias comerciais não anula o direito fundamental à autonomia terapêutica. O salvo- conduto garante que o paciente não seja forçado a aderir a um mercado farmacêutico insuficiente para sua patologia sob pena de criminalização. Em suma, a proteção do paciente em 2026 configura-se como um modelo híbrido e indispensável. Enquanto a via administrativa junto à ANVISA legitima a produção do fármaco artesanal sob a ótica da saúde pública e segurança sanitária, o Habeas Corpus atua como o necessário "escudo penal", blindando a dignidade da pessoa humana. A autorização administrativa é o reconhecimento do direito à saúde; o salvo-conduto é a garantia de que esse direito poderá ser exercido sem o temor da privação da liberdade. Além do mais, é notório o alto custo da importação de tais medicamentos à base de Cannabis sativa para tratamentos de longo prazo, em comparação ao cultivo caseiro (AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TRF4, RCCR 5023755-91.2025.4.04.7000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 24/06/2025). Enquanto a via administrativa junto à ANVISA legitima a produção do fármaco artesanal sob a ótica da saúde pública e segurança sanitária, o Habeas Corpus atua como o necessário "escudo penal", blindando a dignidade da pessoa humana. A autorização administrativa é o reconhecimento do direito à saúde; o salvo-conduto é a garantia de que esse direito poderá ser exercido sem o temor da privação da liberdade. Além do mais, é notório o alto custo da importação de tais medicamentos à base de Cannabis sativa para tratamentos de longo prazo, em comparação ao cultivo caseiro (AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TRF4, RCCR 5023755-91.2025.4.04.7000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 24/06/2025). Registre-se, por fim, que a 4ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5010547-22.2025.4.04.7200/SC, ocorrido em 16/10/2025, decidiu, por maioria, que "A concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo e extração artesanal de substâncias à base de Cannabis sativa para tratamento médico é lícita, desde que haja comprovação da necessidade por laudos médicos, receituários e autorização da ANVISA, afastando a tipicidade penal da conduta." Dessa forma, merece acolhida a insurgência recursal, devendo ser determinada a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que possa realizar, com fins exclusivamente medicinais e para uso próprio, a importação de sementes, o cultivo doméstico (no seu endereço residencial, bem como em qualquer outro que venha a residir com ânimo definitivo), a extração artesanal do óleo da planta Cannabis sativa, o porte e o transporte dos referidos medicamentos, bem como os demais atos relacionados ao seu tratamento, nos limites da prescrição médica e do laudo técnico agronômico, ficando autorizado a: cultivar até 166 (cento e sessenta e seis) plantas de Cannabis sativa por ano e importar até 199 (cento e noventa e nove) sementes por ano. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito. Como se vê, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde (e-STJ fls. 137/172). Além disso, há autorização válida para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 176/177), certificados de Cursos de Cultivo e Extração Medicinal (e-STJ fls. 183/187) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 179/181). Logo, por esses motivos, não vejo entrave à concessão da ordem. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal. 2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta. 4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA. 6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente. 7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023. (AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal. (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, e nquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no Laudo Agronômico e mantida a validade da documentação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento